IRELATÓRIO
A COMISSÃO DE INSCRIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS (ATOC) recorre jurisdicionalmente para este Supremo Tribunal Administrativo, da sentença proferida no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa em 16 de Janeiro de 2003, que decidiu dar provimento ao recurso contencioso interposto por A... da decisão de 31 de Julho de 1998 que lhe recusou a inscrição naquela Associação.
Para tanto alegou, formulando as seguintes conclusões:
1.- Salvo o devido respeito pela sentença rec. o acto recorrido não enferma dos vícios de forma e de violação de lei, que lhe foram assacados e que determinaram a decisão de dar provimento ao recurso contencioso interposto pela rec.da.
2.- Com efeito, a rec.te foi clara na exigência documental que fez à rec.da, datada de 31.07.98, quando comunicou a este que caso não apresentasse a documentação solicitada o seu pedido seria indeferido.
3.- Naquela mesma comunicação se deixaram claras as razões da sua exigibilidade, pelo que a rec.da teve pleno conhecimento dos pressupostos de facto e de direito que conduziram ao indeferimento da pretensão.
4.- Aliás, quer a actuação da rec.da ainda no âmbito do procedimento, quer a petição de recurso contencioso evidenciam daquele conhecimento.
5.- Deste modo, a sentença recorrida deve ser revogada na parte que decidiu a anulação do acto recorrido por falta de fundamentação.
6.- Por outro lado, o conceito de responsabilidade directa previsto na Lei nº 27/98 mais não é do que a assunção, por profissionais de contabilidade, no período que foi de 01.01.89 até 17.10.95, da responsabilidade pela fiabilidade de contabilidade de contribuinte sujeito a imposto sobre o rendimento perante a Administração Fiscal, a qual se materializava pela assinatura das declarações de IRC e IRS (mod. 22 e mod. 2, anexo C, respectivamente) na qualidade de “responsáveis pela contabilidade”.
7.- Salvo o devido respeito pela sentença recorrida o acto recorrido não enferma do vício de violação de lei, que lhe foi assacado e que determinou a decisão de dar provimento ao recurso contencioso interposto pela rec.da.
8.- A sentença recorrida, para além de ter violado o nº 1 do artº 1º da Lei nº 27/98, também violou o espírito da mesma Lei, que mais não quis do que, excepcionalmente, permitir aos profissionais de contabilidade, que, por causa do vazio legislativo ocorrido a partir de 01.01.89, tivessem assumido perante a Administração Fiscal a responsabilidade acima referida no período nela previsto, inscrever-se na CTOC.
9.- A assunção daquela responsabilidade só podia fazer-se pela assinatura, conjuntamente com o contribuinte, das declarações fiscais deste último, na qualidade de responsável pela contabilidade.
10.- Ora, a rec.da não logrou fazer a prova da referida responsabilidade directa, pelo prazo de três anos seguidos ou interpolados, previsto no artº 1º da Lei nº 27/98, já que a declaração do exercício relativo ao ano de 1995 apenas abrangia um período de nove meses e dezassete dias.
11.- Releva-se que a rec.te ao exigir para averiguação da responsabilidade directa – requisito previsto no artº 1º da Lei nº 27/98 – cópias das declarações fiscais mod. 22 e anexo C ao mod. 2 assinadas pelo interessado na inscrição, não violou aquele normativo e deu cumprimento ao regulamento interno da CTOC elaborado pela sua Comissão Instaladora e datado de 3 de Junho de 1998.
12.- Aquele Regulamento, foi um regulamento de execução determinado pela própria Lei nº 27/98, quando introduziu o conceito de responsável directo por contabilidade organizada e impôs à CTOC o dever de verificar se os futuros interessados na inscrição preenchiam, ou não, o requisito daquela responsabilidade directa.
13.- Acresce, que aquele regulamento como foi entendido já por esse Supremo Tribunal Administrativo em diversos Acórdãos proferidos em matéria idêntica à dos autos era perfeitamente consentido pela Lei nº 27/98 e não extravasou o âmbito da mesma Lei.
14.- Consequentemente, deve a sentença recorrida ser revogada quando anulou o acto recorrido por estar eivado do vício de violação de lei.
A ora Recorrida, notificada para o efeito, veio alegar (fls. 262 a 275 dos autos, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas), propugnando pela improcedência do recurso jurisdicional, pela manutenção da sentença recorrida e ainda pela ampliação da sua fundamentação para os demais vícios alegado, que a sentença não conheceu, nos termos do artº 684º-A do CPCivil.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, no seu Parecer de fls. 302/303, entende que o recurso jurisdicional merece provimento e que, consequentemente, a sentença recorrida deve ser revogada, negando-se provimento ao recurso contencioso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
IIOS FACTOS
A sentença recorrida deu como assente a seguinte factualidade:
1º Por requerimento de 15 de Junho de 1998 a Recorrente dirigiu ao Presidente da Recorrida, pedido de inscrição na ATOC, juntando fotocópia do bilhete de identidade; fotocópia simples do cartão de contribuinte; certificado de registo criminal; fotocópias das declarações do IRC – mod. 22 dos exercícios de 1993 a 1995; carta dirigida ao Presidente da Comissão Instaladora da ATOC; relação das entidades a quem presta serviço com indicação do volume de negócios; cheque cruzado nº 2058072 s/ o Banco Espírito Santo no valor de 5.000Esc. a favor da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas – cf. fls. Não numeradas juntas ao processo instrutor;
2º Em 31 de Julho de 1998 a Comissão de Inscrição decidiu:
“ (…)
Verifica-se que a documentação apresentada por V. Exa. Não está conforme com o exigido pelos referidos Estatuto e Regulamento estando em falta os documentos a seguir assinalados:
(…)
- a) 1 cópia autenticada de declarações modelo 22 do IRC e/ou o anexo C às declarações modelo 2 do IRS ou certidão por cópia dessas declarações, emitida pela Direcção Distrital de Finanças competente, de onde conste a assinatura do candidato, o número de contribuinte e a designação da entidade a que respeitam as ditas declarações, referentes aos exercícios compreendidos entre os anos de 1989 a 1994, inclusive, cuja data não seja posterior a 17 de Outubro de 1995;
a) O exercício de 95 não é atendido(?) nos termos da lei.
Assim, caso V.Exa. até ao termo do prazo concedido pela Lei nº 27/98 para a apresentação dos requerimentos de inscrição nesta Associação, 31 de Agosto próximo, não ofereça os documentos em falta, o seu pedido de inscrição considerar-se-á sem efeito” – cf. doc. fls. 25 e 26 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
3º Em 28 de Agosto de 1998 a Recorrente, inconformada, requereu ao Presidente da Comissão de Inscrição da ATOC que reconsiderasse e “que adopte os requisitos exigidos para exame, por forma a manter a coerência entre regulamentos” – cf. doc. fls. Não numeradas do processo instrutor cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
4º Por carta datada de 2 de Setembro de 1998 o Presidente da Comissão Instaladora da ATOC comunicou ao Recorrente que “ (…) só aos candidatos que tenham feito essa prova, mediante a apresentação dos documentos exigidos no Regulamento, o pedido de inscrição será deferido, caso contrário será objecto de despacho de indeferimento” – doc. não numerado do processo instrutor cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.