I Relatório
A………, com melhor identificação nos autos, veio interpor recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do art. 152º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, de 15.4.11, que negou provimento ao recurso jurisdicional que interpusera da decisão do TAF de Coimbra de 17.3.10 que, julgando parcialmente procedente a execução, instaurada contra a CÂMARA dos TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS - CTOC, determinou a extensão dos efeitos do Acórdão proferido pelo STA, em 23.11.05, no processo referente ao RCA n.° 597/98, ao recorrente e, consequentemente, condenou a CTOC a proceder, no prazo de 10 dias, à reapreciação do pedido de inscrição do recorrente como TOC, com consideração dos elementos apresentados pelo mesmo aquando do seu pedido inicial em 3.9.98, sob pena de aplicação de sanção pecuniária compulsória, no montante de 5 % do SMN, por cada dia de atraso.
Indicou como fundamento o acórdão proferido pelo TCA Norte, de 25.2.10, proferido no Processo 2526/08.9BERT
Alegou, vindo a concluir como segue:
- 1.A sentença cuja execução foi requerida, por extensão dos efeitos, a favor do recorrente anulou o acto de indeferimento de inscrição com fundamento na ilegal restrição de meios de prova para demonstração dos requisitos de inscrição previstos no art. 1° da Lei n° 27/98, de 2 de Junho imposta por Regulamento declarado inconstitucional no processo principal.
- 2.De modo que a execução da mesma não pode bastar-se com a mera reapreciação dos elementos apresentados pelo recorrente com o pedido de inscrição inicial, na longínqua data de 03-09-1998, no momento em que a sua iniciativa se encontrava coarctada pela restrição ilegal dos meios de prova imposta pelo aludido regulamento, que deu, precisamente, origem ao provimento do recurso contencioso e à anulação do acto.
- 3.Ao assim entender, o Acórdão recorrido faz errada interpretação dos efeitos do caso julgado que dimana da sentença exequenda e viola o disposto no art. 671° do CPC ex vi do art. 1° da LPTA (aplicável àquela decisão).
- 4.Tendo a entidade executada, ora recorrida, omitido, ilegalmente, apreciação dos elementos de prova apresentados com o requerimento do recorrente de 19-07-2006 (Doc. 1 junto com a p.i.), devem os factos invocados no procedimento ter-se por provados para todos os efeitos legais, nos termos do 344º, n° 2 do CC.
- 5.De modo que deve ser ordenada a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que os mesmos sejam aditados como factos materiais provados e seja proferida nova decisão que contemple as respectivas consequências jurídicas.
- 6.Ainda que assim não se entenda, impõe-se, ao menos, a baixa dos autos para que a prova requerida com a petição da execução seja produzida perante o Tribunal a quo, nos termos do art. 149° do CPTA..
- 7.Caso assim não se entenda, ainda assim, se impõe, desde já, em consequência do provimento do presente recurso, a condenação da entidade executada a reabrir a fase de instrução do procedimento de inscrição e apreciar e valorar todas as provas apresentadas com o requerimento do recorrente de 19-07-2006 (Doc. 1 junto com a p.i.).
Termos em que deverá o presente recurso ser admitido, e, por via do seu provimento, ser revogado o Acórdão recorrido.”
Não houve contra-alegações.
Notificado para se pronunciar, se o entendesse, o magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal nada veio dizer.
II Factos
O acórdão recorrido remeteu para a seguinte factualidade fixada pela sentença recorrida:
- 1.O exequente, em 03/09/1998, requereu a sua inscrição como Técnico Oficial de Contas, tendo junto fotocópias do bilhete de identidade e n.° de contribuinte, certificado do registo criminal, comprovativo de habilitações académicas e cheque.
- 2.Por oficio datado de 16/09/1998, o exequente foi notificado de que seu pedido de inscrição como Técnico Oficial de Contas foi recusado, com o fundamento de que não apresentou “3 cópias autenticadas de declarações modelo 22 do IRC e/ou o anexo C às declarações modelo 2 do IRS ou certidão por cópia dessas declarações, emitida pela Direcção Distrital de Finanças competente, de onde conste a assinatura do candidato, o número de contribuinte e a designação da entidade a que respeitam as ditas declarações, referentes aos exercícios compreendidos entre os anos de 1989 a 1994 inclusive, cuja data de apresentação não seja posterior a 17 de Outubro de 1995;”.
- 3.O exequente não impugnou contenciosamente o acto de recusa a que se alude em 2.
- 4.O exequente e outros apresentaram pedido de declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, das normas insertas nos art.°s 1°, a° 1, al. 4) e 2°, n.°s 1 e 3 do Regulamento da Lei n.° 27/98, de 3 de Junho, que, por Acórdão proferido em 04/07/2002 pelo Tribunal Central Administrativo foi, além do mais, rejeitado.
- 5.O exequente, em 19/07/2006, solicitou à executada a extensão dos efeitos das decisões que identifica, nos termos dos documentos de fls. 37 a 106, cujo teor aqui se dá por reproduzido, concluindo pelo seu pedido de inscrição na executada como TOC.
- 6.Com o pedido descrito no ponto anterior, o exequente procedeu à junção de 5 “declarações” referentes à sua actividade como responsável directo pela contabilidade organizada de empresas e empresários em nome individual.
- 7.Porém, não obteve qualquer resposta ao pedido descrito no ponto anterior.
- 8.Por oficio datado de 13/02/2006, o Supremo Tribunal Administrativo remeteu ao recorrente no RCA n.° 597/98 cópia do Acórdão proferido nos mesmos autos.
III Direito
- 1.De acordo com o preceituado no art. 152º do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência são os seguintes: a) que exista contradição entre acórdão do TCA e outro acórdão anterior, do mesmo TCA ou do STA ou entre acórdãos do STA; b) que essa contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de direito; c) que se tenha verificado o trânsito em julgado do acórdão impugnado e do acórdão fundamento; d) que não exista, no sentido da orientação perfilhada no acórdão impugnado, jurisprudência mais recentemente consolidada no STA. Por outro lado, mantêm-se os princípios que vinham da jurisprudência anterior (da LPTA) segundo os quais (i) para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; (ii) só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; (iii) é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica; (iv) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro (entre muitos outros o acórdão STA de 20.5.10 no recurso 248/10).
- 2.Pretende o recorrente que os arestos em confronto - ambos transitados em julgado - decidiram, no âmbito de um pedido de execução de sentença, de forma oposta, a questão de saber se tendo ambos os recursos contenciosos sido julgados procedentes com fundamento na ilegalidade (inconstitucionalidade) do Regulamento aprovado pela CTOC ao abrigo da Lei n.º 27/98, de 3.6 (o acórdão recorrido por extensão de efeitos nos termos do art. 161º do CPTA), que impunha um determinado tipo de prova em relação aos requisitos contemplados na lei para admissão dos candidatos à inscrição na Câmara, a execução do julgado consistiria na reapreciação do pedido originalmente apresentado, sem a aplicação do Regulamento ilegal, como concluiu o acórdão recorrido, ou se, pelo contrário, a execução se traduziria na possibilidade de apresentação de um novo pedido de inscrição a apreciar sem qualquer restrição probatória, como terá decidido o acórdão fundamento.
- 3.No acórdão recorrido, que confirmou o que o TAF havia decidido, no sentido de que o acto praticado pela recorrida procedera à correcta execução, vê-se o seguinte:
“Sucedendo que o limite objectivo do caso julgado das decisões anulatórias de actos administrativos, seja no que respeita ao efeito preclusivo, seja no que respeita ao efeito conformador do futuro exercício do poder administrativo, determina-se pelo vício que fundamenta a decisão (Ac. Pleno do S.T.A. de 08/05/2003, Rec. n° 40821-A).
Ora, tendo presente a sentença promanada por esta instância em 04/12/2001 e o Acórdão de 23/11/2005, proferidos nos autos de RCA a que a presente execução se encontra apensa - e como decorre da respectiva fundamentação - o acto de recusa de inscrição na Associação de Técnicos Oficiais de Contas, praticado pela Comissão de Inscrição da referida Associação em 04/08/1998, foi anulado por aplicação da seguinte jurisprudência: Os requisitos de inscrição como técnicos oficiais de contas, nos termos do art° 1° da Lei n° 27/98, de 3 de Junho, podem ser provados por quaisquer meios de prova admissíveis em direito, não sendo juridicamente relevante o “Regulamento” emitido pela A TOC a estabelecer um determinado e único meio de prova.
Quer isto significar que, o cumprimento do julgado no Acórdão agora em execução passa, necessariamente, pela nova apreciação do pedido de inscrição do agora exequente como TOC, sendo que, o cumprimento do Acórdão referido importa a consideração de todos os meios de prova apresentados pelo agora exequente aquando do pedido inicial de inscrição.
É que, o Aresto em execução apenas implica que a executada tome em consideração toda a prova apresentada, mas já não impõe que a mesma adopte qualquer sentido de decisão favorável à pretensão de inscrição do exequente. Na verdade, a executada tem a faculdade de examinar e ponderar os meios de prova apresentados e decidir em conformidade.
A esta consideração acresce ainda uma outra, que concerne ao facto deste Tribunal não poder, em execução de sentença, impor à executada que inscreva o exequente, atentos os limites derivados do princípio da separação de poderes e sopesando, também, o facto de que compete à executada realizar a primeira apreciação da situação.
Acrescente-se que não tem sentido a pretensão do exequente, em sede de execução das decisões jurisdicionais aqui em apreço, de abertura agora de um novo período de prova, visto que tal não se subsume nos limites do que foi julgado por esta Instância e pelo Supremo Tribunal Administrativo.
Na verdade, não é legítimo que o exequente pretenda a abertura de um novo período de instrução, pois que, consonantemente com o julgado anulatório, o que estava em discussão era a desconsideração dos meios de prova apresentados. No caso concreto, o exequente limitou-se a apresentar os elementos descritos no ponto 1 do probatório. O que significa que, ainda que à época não subsistisse a restrição probatória operada pelo Regulamento, para todos os efeitos, os elementos a considerar pela Comissão de Inscrição seriam aqueles mesmos.
Sendo assim, permitir agora, uma nova instrução implica ultrapassar os limites do objecto do caso julgado, uma vez que o Aresto em discussão obriga a executada a tomar em conta e relevar todos os meios probatórios já apresentados, terminando, desse modo, o procedimento administrativo, e não a dar origem à abertura de novos procedimentos.
Por conseguinte, a execução do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo passará, quanto ao exequente, pela reapreciação do seu pedido de inscrição, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de sanção pecuniária compulsória, improcedendo os demais pedidos, pelas razões apontadas”. E mais adiante:
“O art.° 1.º da Lei 27/98, de 3 de Junho permitiu que os profissionais de contabilidade que desde 1 de Janeiro de 1989 e até à data da publicação do Decreto-Lei n.° 265/95, de 17 de Outubro, tenham sido, durante três anos seguidos ou interpolados, individualmente ou sob a forma de sociedade, responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, de entidades que naquele período possuíssem ou devessem possuir contabilidade organizada, pudessem requerer a sua inscrição como técnicos oficiais de contas na Associação de Técnicos Oficiais de Contas (ATOC).
Nessa consonância, o recorrente logo em 3/9/1998, atenta a abertura excepcional de inscrições como TOC na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas - ATOC - permitida pela referida e transcrita Lei 27/98, de 3 de Junho -, apresentou a sua candidatura, que instruiu com os elementos que teve por pertinentes, sem que estivesse coagido, restringido, quanto aos elementos a apresentar, uma vez que nem sequer tinha conhecimento do Regulamento elaborado pela Comissão Instaladora da ATOC, cujo art.° 3.°, n.° l foi declarado inconstitucional - cfr. Ac do TC, de 6/7/2005 - Proc. 119/04 - fls. 534 a 565 - junto ao Proc. 597/98 - Coimbra, a que estes autos se encontram apensos - que apenas lhe foi enviado com a notificação de 16/9/1998, como do mesmo resulta - cfr. fls. 11 e 12 do PA.
Ou seja, o Regulamento que restringiu os meios de prova a apresentar - cuja inconstitucionalidade foi decidida pelo Tribunal Constitucional - não condicionou a apresentação dos elementos com que o recorrente poderia instruir a sua candidatura, de molde a demonstrar a responsabilidade directa pela contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, compreendida entre 1/1/89 e 17/10/1995.
Assim, em face da sentença recorrida - na parte não sindicada - o que apenas se impõe que a CTOC faça é a reanálise dos elementos então apresentados, sem que tenha em consideração o Regulamento cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo TC.
Naturalmente, que se percebe a angústia do recorrente, porquanto nessa altura - 3/9/1998 -, conforme decorre do PA junto aos autos, não fez prova de que teve responsabilidade directa pela contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, compreendida entre 1/1/89 e 17/10/1995.
Aliás, na execução referente ao Proc. N.° 507/98 - Coimbra - ao qual os presentes autos se encontram apensos (em que é exequente B………), tendo em consideração o pedido de extensão dos efeitos do caso julgado em relação a este processo - art.° 161.º do CPTA -, foi também aí decidido (cfr. sentença de 23/9/2009 - fls. 102 a 111 -,já transitada em julgado), no sentido defendido na sentença aqui recorrida e que aqui sindicamos e acabamos por confirmar”.
No acórdão fundamento, sobre este ponto, disse-se que:
“Analisando a deliberação de 19.01.2009 verifica-se que foi indeferida a inscrição da recorrente, por os documentos juntos inicialmente não demonstram que a mesma tenha sido responsável por três anos na contabilidade e, mesmo considerando os documentos posteriormente juntos, que considera extemporâneos, põe em causa os mesmos e por isso não os considera idóneos para a prova de que a recorrente terá sido responsável pelas contabilidades organizadas referidas nas respectivas declarações
Ora, como supra ficou referido os documentos juntos pela recorrente não são extemporâneos, pois, a decisão em execução, anulou a 1.ª deliberação precisamente por terem sido limitados os meios de prova. Logo, tendo ilegalmente sido restringidos os meios de prova, a recorrente uma vez anulado o acto que os restringiu, podia, como fez, apresentar novos elementos de prova.
A recorrida não obstante considerar os documentos extemporâneos acabou por ponderá-los. Contudo põe em causa a autoria dos mesmos (…).
Ora, perante tais dúvidas e uma vez que a prova dos factos – que a recorrente, durante três anos seguidos ou interpolados, tenha sido responsável pela contabilidade organizada – é admissível todos os meios de prova, como se afirma no douto acórdão exequendo, impunha-se que o recorrido ouvisse as testemunhas apresentadas pela recorrente e que assinaram as declarações em causa.
Não o tendo feito, a recorrida não se pronunciou nem analisou toda a prova apresentada pela recorrente, verificando-se uma conduta restritiva e ilegal da Administração no que respeita à eficácia probatória, quando foi esse o motivo da anulação obtida nos autos principais: os requisitos de inscrição como técnicos oficiais de contas, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, pode ser provado por quaisquer meios de prova admissíveis em direito …”, assim concedendo provimento ao recurso, concluindo que o acto da recorrida não procedera à adequada execução do julgado.
4. Se confrontarmos o teor de ambos os arestos logo concluímos inexistir qualquer contradição de julgados, por partirem de situações de facto diferentes.
Relembremos que o art. 1.º da Lei n.º 27/98, de 3.6, veio permitir a título excepcional que os profissionais de contabilidade que de 1.1.89 e até 17.10.95 tivessem sido, durante três anos seguidos ou interpolados, individualmente ou sob a forma de sociedade, responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, de entidades que naquele período possuíssem ou devessem possuir contabilidade organizada, pudessem requerer a sua inscrição como técnicos oficiais de contas (TOCs) na Associação de Técnicos Oficiais de Contas (ATOC).
Ora, enquanto no acórdão fundamento “Em 5 de Junho de 1998 o recorrente fez dar entrada na ATOC o requerimento que consta de fls. 1 do PA apenso dirigido à comissão de inscrição no qual solicita a sua inscrição como TOC, “tendo instruído o pedido com os seguintes documentos: Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade; Fotocópia autenticada do Cartão de Contribuinte; Certificado do Registo Criminal; Cópias autenticadas das Declarações Mod. 22 de IRC; Relação das entidades a quem presta serviços, com a indicação do correspondente volume de negócios, no total de duas folhas; Cheque cruzado n.º s/ a Caixa Geral de Depósitos valor de Esc. 5.000$00 a favor da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas (fls. 1 a 21 do PA apenso cujo teor se dá aqui como inteiramente reproduzido)” (ponto 2. dos factos provados) e “Em 12-11-2008 a ora exequente dirigiu requerimento à entidade requerida nos termos do qual solicita a execução da sentença, requerendo a sua inscrição na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, com efeitos reportados à data da prática do acto anulado, juntando para tanto, complementarmente, 17 documentos (fls. 34 a 72 destes autos cujo teor se dá por reproduzido)” (ponto 5.), já no acórdão recorrido “O exequente, em 03/09/1998, requereu a sua inscrição como Técnico Oficial de Contas, tendo junto fotocópias do bilhete de identidade e n.° de contribuinte, certificado do registo criminal, comprovativo de habilitações académicas e cheque.” (ponto 1. dos factos provados), não tendo apresentado qualquer prova do que alegava, razão por que, logo a 16.9, lhe foi recusada a inscrição, de acordo com o ponto 2. daqueles factos.
Portanto, enquanto o acórdão fundamento entendeu que o interessado podia apresentar novas provas (e não novo pedido), a acrescer ou em substituição das apresentadas, o acórdão recorrido concluiu que, por não terem sido apresentadas quaisquer provas, (como nele se vê: “Na verdade, não é legítimo que o exequente pretenda a abertura de um novo período de instrução, pois que, consonantemente com o julgado anulatório, o que estava em discussão era a desconsideração dos meios de prova apresentados. No caso concreto, o exequente limitou-se a apresentar os elementos descritos no ponto 1 do probatório. O que significa que, ainda que à época não subsistisse a restrição probatória operada pelo Regulamento, para todos os efeitos, os elementos a considerar pela Comissão de Inscrição seriam aqueles mesmos”) apenas podia ser reapreciado o pedido apresentado que não vinha acompanhado de quaisquer provas quanto à substância do que se pedia. De resto, no acórdão fundamento o interessado, no respectivo procedimento administrativo, fez acompanhar o pedido da pertinente prova e impugnou o acto de recusa de inscrição, já no acórdão recorrido o recorrente não só não apresentou qualquer prova como não impugnou o acto de indeferimento (ponto 3. dos factos provados) vindo a conseguir reentrar na discussão por via do instituto da “Extensão dos efeitos da sentença”, previsto no art. 161º do CPTA, concedido na sentença sobre que recaiu o acórdão recorrido, concessão transitada em julgado.
Os referidos arestos partem, pois, de situações factuais distintas, que explicam os diferentes caminhos tomados, assim soçobrando um dos pontos fundamentais para que se possa falar em recurso para uniformização de jurisprudência, idênticas situações de facto. Logo, só pode concluir-se não se ter apreciado em ambos os acórdãos a mesma questão fundamental de direito, inexistindo qualquer oposição de soluções jurídicas.