Cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
5. O artigo 203.º da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “Independência”, estatui que “Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei”, a qual é assegurada, além do mais, pela sujeição dos juízes à lei, a sua inamovibilidade e imparcialidade. Esta mesma independência e imparcialidade é também uma exigência da Convenção Europeia dos Direitos do Homem para a materialização de “um processo equitativo” (artigo 6º, nº1).
As garantias de imparcialidade do juiz, em matéria criminal, estão densificadas no artigo 39º e seguintes do Código de Processo Penal, através de - impedimentos, tipificados na lei (artigos 39 e 40º); - recusa desencadeada pelo Ministério Público, assistente, arguido ou partes civis (artigo 43º) - escusa, desencadeada pelo próprio juiz (artigo 43º, nº 4).
Em relação à recusa, o n.º 1 do artigo 43º do Código Penal dispõe que, “a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”.
O que está em causa nos incidentes de recusa ou escusa são questões de “desconfiança” sobre a “imparcialidade” do juiz, as quais devem ser sérias e graves para poderem levar o decisor a postergar o preceito constitucional do “juiz natural”, consagrado no n.º 9 do artigo 32.º, segundo o qual “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”.
Na verdade, sendo o princípio do “juiz natural” uma garantia fundamental do processo criminal, estritamente conexa com os direitos de defesa1 e com um julgamento justo e equitativo, dificilmente se perceberia que uma qualquer suspeita de imparcialidade,2 pudesse desencadear o deferimento de um pedido de recusa ou escusa os quais, em tais circunstâncias, poderiam traduzir-se numa fraude à lei e ao afastamento do referido princípio. É neste contexto que o legislador exige que o motivo invocado seja “sério e grave” e ao mesmo tempo adequado a gerar a desconfiança.
Exige-se assim, para além da gravidade e seriedade, um nexo causal entre o motivo invocado e desconfiança que o mesmo gera sobre a imparcialidade do juiz.
É tendo por base esta matriz fundadora e estruturante do princípio do “juiz natural” em matéria e garantias de processo criminal, que o seu afastamento apenas se concebe em situações de excepção, garantindo assim que o juiz do processo está pré-determinado segundo as regras de competência anteriormente estabelecidas nas leis do processo e nas leis de organização judiciária. Visa-se evitar os juízes “à la carte” ou tribunais “ad hoc”, historicamente vistos como parciais e típicos de um Estado não democrático.3
A imparcialidade exigida ao titular do poder judicial, pode ser encarada em duas dimensões: - objectiva (apreciação de terceiros/comunidade sobre a situação concreta) e/ou - subjectiva (interesse pessoal do juiz no processo).
A este propósito, Germano Marques da Silva, considera que a imparcialidade “pode apreciar-se de maneira subjectiva e objectiva. Naquela perspectiva, significa que o juiz deve actuar com serenidade, sem paixão, pré-juízo ou interesse pessoal; nesta, na perspectiva objectiva, que nenhuma suspeita legítima exista no espírito dos que estão sujeitos ao poder judicial”, ou seja, “à imparcialidade íntima das pessoas deve juntar-se a imparcialidade aparente do sistema” (Curso de Processo Penal, Vol. I, Edição de 2000, página 233).
Inexistindo critério legal para se aferir do que é um “motivo sério e grave” e sendo a norma, uma norma em branco, a necessitar de densificação jurisprudencial, a mesma deve ser feita e aferida em função do conceito de “cidadão médio”, das regras de senso e experiência comum.
Estamos, pois, em presença de uma questão, não de natureza subjectiva relacionada com o pensamento, convicção, preconceito ou pré-juízo do Juiz perante a situação concreta em análise, mas, antes, perante uma questão de natureza objectiva, isto é, uma situação que aos olhos da comunidade e tendo em atenção os critérios anteriormente referidos, não pode deixar qualquer dúvida, sobre a imparcialidade do Juiz na sua actuação processual.
Feito o enquadramento legal, jurisprudencial e doutrinal que regem os mecanismos de impedimento, recusa ou escusa de juiz, vejamos o caso concreto de recusa trazido a este Supremo Tribunal de Justiça.
Vejamos.
O recusante começa por defender que a factualidade dada por assente preenche a alínea c) “participado em julgamento anterior” ou d) “Proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo, de decisão instrutória ou de decisão a que se refere a alínea a), ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior”, do artigo 40º do Código de Processo Penal, isto é, materializa um impedimento legal por participação em processo.
Não tem razão.
Importa salientar, antes de mais, que as situações de impedimentos legais prevista no artigo 40º do Código de Processo Penal, são taxativas.
Sendo as causas de impedimento taxativas e tendo em conta a intervenção do Senhor Desembargador recusado que resulta dos factos provados, é manifesto que o mesmo não participou em julgamento anterior nos autos, não se verificando, por isso, os pressupostos de aplicação da alínea c).
De igual modo não está em causa nenhuma intervenção anterior substantiva. Está em causa a intervenção num recurso sobre uma questão de natureza processual já anteriormente apreciada em recurso que o Senhor Desembargador foi Relator, por decisão sumária confirmada em conferência, mas que não conheceu a final do objecto do processo e por isso não ocorre qualquer das situações previstas na alínea d) do mesmo preceito.
Nas alíneas c) e d) está em causa a participação do juiz em fase anterior do processo, como claramente resulta da análise conjunta dos artigos 40.º e 43.º, n.ºs 2, posto que neste último se alude expressamente à intervenção “noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40º.”4
Inexiste, assim, qualquer impedimento legal à intervenção do Senhor Juiz Desembargador.
Alega o recorrente, a título subsidiário, que a considerar-se inexistir qualquer impedimento legal sempre o Senhor Juiz Desembargador devia ser recusado, ao abrigo do artigo 43º, nº1 e 2 do Código de Processo Penal, por existir, em sua opinião, motivo sério e grave adequado a gerar suspeita sobre a sua imparcialidade.
O recusante invoca, como “motivo grave e sério”, a anterior decisão sumária proferida pelo mesmo Senhor Juiz Desembargador, confirmada em conferência, por entender que tal decisão é contrária a jurisprudência do Tribunal da Relação de Guimarães e a referida decisão está em recurso no Tribunal Constitucional.
Convenhamos que é muito pouco, é mesmo um verdadeiro não motivo.
O requerente não concordou e está no seu direito, com a decisão anteriormente proferida pelo Senhor Juiz Desembargador e por isso não acredita na sua imparcialidade. Porém, este sentimento subjectivo do requerente não é motivo sério e grave para deferir a recusa.
A vingar esta tese estava encontrada a fórmula de recusar os juízes que proferem decisões contrárias aos interesses dos sujeitos processuais e instalada a suspeição generalizada sobre a justiça.
Como ficou referido quando abordámos os pressupostos dos motivos de recusa, a densificação dos conceitos deve ser aferida em função do conceito de “cidadão médio” e das regras de senso e experiência comum. Não basta um mero e subjectivo “não acredito no juiz”, para se poder deferir o pedido de recusa, porquanto o seu deferimento coloca em causa o princípio do juiz natural, pedra estruturante da justiça, que apenas deve ser postergado em situações ponderosas e objectivas assentes em factos concretos praticados pelo julgador que possam indiciar um comportamento parcial no julgamento do processo.
No caso dos autos, inexiste qualquer facto, por leve que seja, que permita um eventual juízo de parcialidade. A decisão sumária proferida pelo Senhor Juiz Desembargador, confirmada em conferência, é neutra no seu conteúdo e das posições jurídicas nela referidas não é possível extrair qualquer tomada de posição pessoal contra o aqui requerente.
A circunstância de a mesma poder estar, algo não demonstrado nos autos, contra jurisprudência do Tribunal em que o Senhor Desembargador exerce funções, é de todo irrelevante, porquanto os juízes são independentes e apenas estão obrigados ao acatamento das decisões de tribunais superiores, o que não é o caso.
Por outro, a circunstância de ter sido admitido um recurso para o Tribunal Constitucional, também não indicia qualquer violação legal ou estatutária por parte do Senhor Juiz recusado, nem qualquer resquício de parcialidade.
Inexiste, pois, do ponto de vista do cidadão médio, qualquer motivo sério e grave, conforme exige o artigo 43.º n.º 1 do Código de Processo Penal, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Senhor Juiz Desembargador, que justifique o seu afastamento do processo.
Nesta conformidade, outra conclusão se não impõe que não seja a de considerar como manifestamente infundada a recusa apresentada.
De acordo com o n.º 7 do artigo 45.º do CPP, se o tribunal recusar o requerimento do arguido, do assistente ou das partes civis por manifestamente infundado, condena o requerente ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC.