IRELATÓRIO:
No processo sumário n.º383/09.7GFVNG.P1, do 4º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, o arguido B…………. foi submetido a julgamento e a final proferida sentença de cujo dispositivo consta o seguinte:
(Absolver o arguido B………….. da prática de um crime de desobediência, p.p. pelo artº 348º, nº1 al.b), do CP pelo qual vinha acusado.
Após trânsito, extraia certidão da presente decisão e bem assim, do auto de notícia de fls.3 e do documento de fls.12, e remeta à ASNR para efeitos de eventual procedimento contra-ordenacional contra o arguido, pelos fundamentos expostos)
Inconformado, o Magistrado do Ministério Público interpôs recurso da sentença, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões:
(I - Apesar de ter ficado inequivocamente provado - até por confissão do arguido - que este desobedeceu ao comando e à ordem da autoridade legítima e competente que o nomeou fiel depositário do veículo VJ-..-.. e lhe ordenou que se abstivesse de o fazer circular na via pública, II - O arguido foi absolvido da prática do crime de desobediência p e p. pelo art. 348.°, n.º 1, alínea b) do Código Penal por que vinha acusado, III - Por ter concluído Tribunal a quo que tal crime tem natureza subsidiária, IV - E os factos praticados pelo arguido não lhe são subsumíveis, porquanto são, antes, subsumíveis ao ilícito contra-ordenaional p. e p. pelo artigo 161.°, n.º 1, alínea e) e n.º 7 do Código da Estrada.
V - Salvo o devido respeito, arranca esta conclusão de uma interpretação incorrecta daqueles dois tipos legais de ilícito, VI - Dando como assente que os dois tratam da mesma questão jurídica e visam proteger e tutelar o mesmo bem jurídico.
VII - Não é esse o caso, já que a contra-ordenação p. e p. pelo artigo 161.°, n.º 1, alínea e) e n.º 7 do Código da Estrada tem como destinatários aqueles que se limitam a circular com veículo apreendido por falta de seguro obrigatório.
VIII - Ao contrário o crime de desobediência p e p. pelo art. 348.°, n.º 1, alínea b) do Código Penal visa aqueles que - por serem do veículo depositários - têm a obrigação legal de impedir a sua circulação na via pública, IX - E desobedecem, quando o fazem, desrespeitando as ordens contrárias da autoridade.
X - Por isso, o acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 5/2009 qualificou expressamente tal conduta como integrante do crime de desobediência p e p. pelo art. 348.°, n.º 1, alínea b) do Código Penal.
XI - Ao decidir em sentido contrário, absolvendo o arguido, com fundamento num preceito legal que visa outros destinatários e outros bens jurídicos, e que não constitui regime especial ou excepcional para as condutas genericamente tipificadas no art. 348.°, n.º 1, alínea b) do Código Penal, violou a, aliás douta decisão recorrida, sem qualquer fundamento, o referido acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 5/2009.
Termos em que se requer a revogação da sentença proferida nos presentes autos, substituindo-a por outra que, fazendo a correcta e adequada aplicação do Direito ao factos, condene o arguido pela prática do crime de desobediência p. e p. art. 348.°, n.º 1. alínea b) do Código Penal.…)
Pelo arguido não foi apresentada resposta.
Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão absolutória e devendo ser lavrada na 1ª instância nova sentença que, em face da matéria de facto provada, condene o arguido pelo imputado crime de desobediência p.p. pelo artº 348º nº1 al.b) do CP.
Cumprido o disposto no artº 417º nº2 do CPP não foi apresentada resposta.
Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação:
(Factos provados.
Discutida a causa, resultaram provados, com interesse para a decisão da causa e com exclusão de conclusões e conceitos jurídicos, os seguintes factos:
No dia 5 de Setembro de 2009, pelas 12.20 horas, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros com matrícula VJ-..-.. na Rua ……. em …….., Vila Nova de Gaia, quando foi interceptado por agentes de autoridade.
O referido veículo encontrava-se apreendido desde 22 de Agosto de 2009 por acção da GNR, devido à inexistência de seguro de responsabilidade civil, tendo em tal data o arguido sido nomeado fiel depositário do veículo e pessoalmente notificado de que não podia utilizá-lo, com a advertência expressa de que, caso não cumprisse, incorreria na prática de um crime de desobediência. o arguido sabia que devia obediência à ordem que lhe tinha sido regularmente comunicada, a qual admitiu ser legítima e proveniente da autoridade competente.
Ao conduzir o veículo, o arguido agiu com o propósito de lhe desobedecer, como o fez, admitindo incorrer na prática de um crime de desobediência.
O arguido actuou voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Outros factos provados O arguido aufere cerca de € 450,00 de remuneração mensal;
O arguido vive em casa da mãe;
O arguido tem um filho menor;
O arguido tem o 8° ano de escolaridade;
O arguido fuma cerca de 10 cigarros por dia; k) O arguido não tem antecedentes criminais.
ii. Factos não provados. - Inexistem. Motivação de facto.
O tribunal formou a sua convicção quanto aos factos provados com base na confissão integral e sem reservas do arguido.
Os factos provados quanto às condições pessoais e económicas do arguido e seus antecedentes criminais resultaram das declarações do próprio arguido e do CRC de fls. 18. …)
E em sede de motivação de direito escreveu-se: (transcrição parcial)
( ….. Revertendo ao caso dos autos, desde já se adianta que, no entender do tribunal e não obstante o recente Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 5/2009 (DR, la série, n.º 55, de 19.03.2009), os factos provados não são adequados a integrar a prática de um crime de desobediência.
Concretizando:
A apreensão do veículo em causa foi efectuada ao abrigo do disposto nos arts. 161.°, n.º 1, al. e), e 162.°, n.º 1, al. f), do CE), por o veículo circular sem seguro de responsabilidade civil.
Acresce que, no caso da apreensão em causa, inexiste qualquer disposição legal que comine com o crime de desobediência, simples ou qualificada, a utilização de veículo apreendido.
Resta, pois, a eventual integração do crime de desobediência simples, na modalidade prevista na aI. b) do n." 1 do art. 348.° do CP, cujos elementos formais, aparentemente, se encontram preenchidos nos factos provados.
No entanto, a incriminação prevista na al. b) do n." 1 do art. 348.° do CP tem carácter meramente subsidiária relativamente a outras formas de sancionar a desobediência pelos particulares a normas legais ou ordens ou proibições, pelo que a autoridade ou o funcionário apenas podem fazer a cominação da prática do crime de desobediência quando comportamento em causa não constitua um ilícito previsto na lei para sancionar essa mesma conduta, independentemente da natureza da sanção, criminal, contra-ordenacional ou outra.
Ora, no caso e nos termos já supra adiantados, a apreensão do veículo teve por base o disposto no artº 162º nº1, al.f,), do CE, a qual implica obrigatoriamente também a apreensão do documento de identificação do veículo, nos termos do artº 161nº1, al.f), do CE, a qual implica obrigatoriamente também a apreensão do documento de identificação do veículo, nos termos do artº 161º nº1, al.e) do CE.
Sucede que a lei prevê expressamente uma sanção para quem conduzir veículo que tenha o documento de identificação apreendido (que implica a apreensão do veículo, como se disse), conforme resulta do disposto no art. 161.°, n. ° 7, do CE, onde se sanciona tal conduta, a título de contra-ordenação, com coima de € 300,00 a € 1.500,00.
Aliás, o Código da Estrada prevê diversas situações em que comina a punição do crime de desobediência, qualificada ou simples, como é o caso dos arts. 154.°, n.º 2, 155.°, n." 4, 160.°, n." 3, relacionados com a fiscalização por condução sob a influência do álcool ou substâncias psicotrópicas ou a apreensão do título de condução, o que não sucede quanto à condução de veículo cujo documento de identificação tenha sido apreendido, sendo esta conduta apenas cominada com coima, o que é, de certa forma, revelador do espírito do legislador no sentido da distinção da dignidade penal ou contra-ordenacional entre as diversas condutas ilícitas previstas no Código da Estrada. Para esta conclusão concorre ainda o facto de a contra-ordenação em causa estar prevista como contra-ordenação leve, como resulta do art. 136.°, n." 1, do CE, não constando sequer do rol das contra-ordenações graves ou muito graves previstas nos arts. 145.° e 146.° do CE, o que também reforça o entendimento no sentido de o legislador não ter pretendido atribuir à conduta sob censura relevância contra-ordenacional grave e, muito menos, seguindo a hierarquia da dignidade punitiva, relevância criminal.
Destarte, conclui-se que, estando a conduta do arguido ora sob censura tipificada como contra-ordenação (leve), não é legítima a cominação da prática do crime de desobediência, e, por conseguinte, atenta a subsidiariedade do preceito incriminador, na modalidade prevista na aI. b) do n.º 1 do art. 348.° do CP, aquela conduta não integra a prática do crime. . .…)
Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.
No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, as questões a decidir são a de saber se o fiel depositário de veículo apreendido e que circula com o mesmo na via pública, após ter sido advertido expressamente pela GNR de que se desobedecesse incorreria num crime de desobediência, comete um crime de desobediência, ou apenas uma contra-ordenação como se decidiu na decisão recorrida e se ao decidir desta forma a decisão recorrida decidiu contra a jurisprudência fixada pelo acórdão uniformizador de jurisprudência nº5/2009.