Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
A. .., devidamente identificado nos autos, interpôs, no TAC de Coimbra, recurso contencioso da deliberação da Câmara Municipal de Óbidos de 17/1/2000, que lhe indeferiu um pedido de aprovação de um projecto de arquitectura de uma obra, imputando-lhe vários vícios, designadamente de violação de lei, de incompetência e de forma.
Por sentença de 28/2/2 001 foi negado provimento ao recurso.
Em síntese, a sentença recorrida baseou-se nos seguintes fundamentos: a)- o Plano de Urbanização da Turisbel/Casalito (PU), que serviu de base ao indeferimento da pretensão do recorrente, vem arguido de ineficácia, por falta de ratificação, e de ilegalidade, por contrariar o PDM de Óbidos, em virtude deste permitir construções que aquele proibia e de ter incluído na REN áreas que este tinha excluído, pelo que, vindo arguida a ilegalidade desse PU e não a ilegalidade do acto por desconformidade com ele, o que o recorrente devia era ter lançado mão do processo previsto no artigo 63.º e seguintes da LPTA; b)- o loteamento invocado para o licenciamento da obra caducou; c)- não houve violação do direito de propriedade; d)- não foram violados os princípios gerais da actividade administrativa invocados pela recorrente, dado a recorrida ter actuado no exercício de poderes vinculados; e)- não se verifica falta de fundamentação.
Com ela se não conformando, dela interpôs o recorrente o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações apresentou, em síntese, as seguintes conclusões:
1.ª - O acto recorrido fundamenta-se, para indeferir o requerido, no facto do lote do recorrente, o lote ... do ... da operação de loteamento titulada pelo alvará de loteamento n.º 50, na Quinta do ..., freguesia do Vau, Óbidos, “estar afecto à zona HE 1, como consta do PU Turisbel/Casalito, no qual, de acordo com o artigo 21.º do se Regulamento, não são permitidas novas construções”.
2.ª - O lote ... do Bairro ... foi criado pela operação de loteamento titulada pelo alvará de loteamento n.º 50, emitido pela CMO em 13/3/69.
3.ª - Por deliberação de 23 de Janeiro de 1 980, ao abrigo do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho, foi declarada a caducidade do alvará n.º 50, pela CMO.
4.ª - A CMO não expropriou os prédios afectos à operação de loteamento, ao abrigo do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 289/73, de 6/6, e, consequentemente, não considerou tais terrenos como não sendo terrenos para construção, como se prova pelo facto do lote do recorrente nunca ter sido expropriado.
5.ª - Por tal facto, mantiveram-se os lotes criados pela operação de loteamento referido, 123 lotes.
6.ª - Até à entrada em vigor do PU Turisbel/Casalito, em 17/1/98, a CMO licenciou 86 moradias.
7.ª - Tal foi possível porque as obras de urbanização do loteamento se encontravam numa fase de construção bastante adiantada.
8.ª - No DR n.º 276, I Série B, de 28/11/96, foi publicado o Plano Director Municipal de Óbidos, que entrou em vigor nessa data.
9.ª - Que inclui os terrenos ocupados com os Bairros criados pela operação de loteamento titulada pelo alvará n.º 50, e onde se localiza o lote ... do Bairro ..., no Espaço Urbano de Desenvolvimento Turístico.
10.ª - Dispõe o artigo 28.º, n.º 1, alínea b) do Dec-Lei n.º 69/90, de 2/3, em vigor aquando da aprovação de qualquer dos planos aqui referidos que os “espaços urbanos” são caracterizados pelo seu elevado nível de infra-estruturas e densidade populacional, onde o solo se destina predominantemente à construção.
11.ª - Conforme o artigo 30.º, n.º1 do Regulamento do PDM de Óbidos, os espaços urbanos estão afectos à construção.
12.ª - Tal quer dizer que até à entrada em vigor do PU, o PDM permitia – e permite, hoje – a construção de uma moradia no lote do recorrente.
13.ª - O PU Turisbel/Casalito entrou em vigor em 17/1/98, com a publicação no Diário da República, II Série, n.º 14, dessa data.
14.ª - Sendo a declaração n.º 20/98 (II Série) publicada neste Diário, se constata que foi declarada a conformidade do PU com o PDM de Óbidos, pelo que aquele plano não foi ratificado.
15.ª - No entanto, verifica-se que o PU introduziu a área onde se localiza o prédio da recorrente em “Zona habitacional existente” (que se localiza na REN) – artigo 20.º - estabelecendo aí que “nestas zonas não são permitidas quaisquer novas construções”.
16.ª - É, pois evidente a desconformidade entre o PDM de Óbidos e o PU Turisbel/Casalito, na área onde se localiza o lote da recorrente, nomeadamente porque aquele permite a construção de uma moradia e este proíbe-a.
17.ª - Para se impôr ao PDM de Óbidos, verificada a desconformidade acima denunciada, o PU deveria ter sido ratificado.
18.ª - Ao não ser ratificado, aplica-se ao lote da recorrente o regime fixado no PDM, para a transformação do uso do solo, e não o regime fixado no PU, pois este plano é hierarquicamente inferior àquele, como resulta do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90.
19.ª - É, pois, ilegal a aplicação do regime fixado no PU ao requerido pela recorrente, pois só através da ratificação é que o PU podia alterar a situação jurídica criada pelo PDM para a área onde se insere o lote do recorrente.
20.ª - E, por tal facto, o acto recorrido sofre do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito.
21.ª - Pretende a douta sentença recorrida “que o alvará de loteamento foi declarado caducado, deixando, portanto de vigorar na ordem jurídica,”, mas esta conclusão, aliás decisiva para o sentido da sentença, não tem qualquer suporte legal, nem, aliás, a sentença o apresenta.
22.ª - A caducidade do alvará, quando se encontrava em vigor o Decreto-Lei n.º 289/73, de 6/6, só teria determinado o desaparecimento da operação de loteamento e consequentemente dos lotes para construir por ela criados, se a CM de Óbidos, ao abrigo do artigo 26.º deste Decreto-Lei tivesse expropriado os prédios incluídos na referida operação de loteamento, considerando que tais terrenos não seriam mais considerados como terrenos de construção.
23.ª - A CMO não expropriou os terrenos onde se afirmou a operação de loteamento, assumindo para si própria a possibilidade de executar, por conta do titular do alvará, as obras de urbanização em falta /artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 289/73) e, por assim ter decidido, sempre foi autorizando a construção de moradias nos lotes criados pela operação de loteamento, tendo licenciado a construção de 86 moradias em 123 lotes, o que corresponde a 70% do total de construção de moradias previsto para o local.
24.ª - Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31/12, a CMO deixou de ter base para expropriar os terrenos constitutivos da operação de loteamento titulada pelo alvará n.º 50, não sendo, portanto, possível hoje declarar que esta operação de loteamento deixou de vigorar na ordem jurídica.
25.ª - A caducidade do alvará transfere do loteador para a Câmara Municipal a obrigação de realizar as obras de urbanização em falta (artigo 55.º), com a caução que detém como garantia para a conclusão de tais obras (artigo 48.º, n.º 1, alínea h)), ambos do Decreto-Lei n.º 400/84.
26.ª - E a área ocupada com a operação de loteamento titulada pelo alvará n.º 50 está hoje praticamente infra-estruturada, o que justificou, no passado, que a CMO licenciasse 86 moradias em 86 dos 123 lotes existentes, facto que o PDM de Óbidos reconhece, ao incluí-la em “espaço urbano”.
27.ª - Agora e a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 448/91, que se aplica ao caso concreto, mais uma vez se prova que a caducidade do alvará, para além de também não destruir a operação de loteamento, vem obrigar a CM à conclusão das obras de urbanização “para protecção dos interesses de terceiros adquirentes dos lotes, da qualidade do meio urbano”, etc., conforme é claro dos artigos 47.º e 48.º.
28.ª - E, ao entender que a caducidade do alvará determina afinal que a operação de loteamento deixou de existir e consequentemente se perderam os direitos de propriedade dos proprietários dos lotes, nomeadamente do direito de construir, a douta sentença fez má aplicação do direito e, por tal, deve ser revogada.
29.ª - Provado que o direito de construir é uma expressão do direito de propriedade do proprietário de um lote para construção criado por uma operação de loteamento, é inconstitucional todo o regulamento administrativo que proíba o exercício daquele direito, como é o caso do PU (pois os planos municipais têm a natureza de regulamento administrativo, artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 69/90), por violar o artigo 62.º da CRP.
30.ª - Consequentemente, a fundamentação do acto administrativo é ilegal:
a) por inconstitucional, padecendo por tal facto, o acto recorrido do vício de violação de lei.
b) pelo facto do PU se não aplicar ao caso concreto, pois pelas regras do PDM sempre seria possível construir no lote do recorrente uma moradia, o que já não acontece com a aplicação deste PU, só que o PU não foi ratificado, pelo que não altera a situação jurídica criada pelo PDM na área onde se localiza o lote do recorrente, sendo este, aliás, ao plano que aqui se imporia, pelo que também por este facto o acto recorrido padece do vício de violação de lei.
31.ª - Finalmente, o acto recorrido sempre violaria o artigo 12.º do Código Civil, por impôr a aplicação retroactiva dos planos de ordenamento municipal aos lotes resultantes de operação de loteamento titulada pelo alvará n.º 50.
Contra-alegou a recorrida, tendo apresentado as seguintes conclusões:
1.ª - O “Alvará 50”, emitido em 1969, “nunca deu origem à constituição de loteamentos concretos, sempre tendo o terreno permanecido indiviso”, como consta da sentença proferida em 14/3/2 001, sobre o lote situado na mesma REN (proc.º 678/2000).
2.ª - Efectivamente, do alvará, muito rudimentar, não constam “lotes” nem “bairros” e nunca foi aprovado nem pela Câmara Municipal de Óbidos nem pela Direcção-Geral de Urbanização qualquer planta ou projecto de divisão desse terreno em lotes.
3.ª - Ao fim de 10 anos de indefinição, de lotes, áreas e localização, o alvará foi caducado em 1 980.
4.ª - O recorrente comprou o seu terreno em 1992, já depois do Decreto-Lei n.º 93/90, que definiu o âmbito da REN na faixa costeira, e esse terreno estava na REN.
5.ª - Não pode agora o recorrente tirar consequências jurídicas da existência de um alvará ilegal e desaparecido do mundo do direito há mais de 20 anos.
6.ª - O recorrente aceita que o terreno está na zona REN, ou seja, que faz parte da Reserva Ecológica Nacional, onde, quer pelo Decreto-Lei n.º 93/90, de 19/3, quer pelo revogado Decreto-Lei n.º 32/93, de 15/10, quer pelo PU Turisbel/Casalito, é zona “non aedificandi”.
7.ª - Exigir à Câmara Municipal que passe licença de construção, é exigir a prática de um acto nulo, que insusceptível de conferir direitos.
8.ª - A Câmara Municipal de Óbidos praticou um acto a que estava legalmente vinculada.
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O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu parecer em que, apoiando-se na posição expressa pelo Ministério Público junto do TAC, se pronunciou pelo não provimento do recurso.
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Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS:
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. Por escritura de 24/9/92, o recorrente adquiriu um lote de terreno para construção, designado por lote ..., sito na Quinta do ..., freguesia do Vau, concelho de Óbidos, de que foi vendedor
2. Este havia adquirido esse lote por escritura de 16/11/73, e dela ficou a constar que “acha-se já arquivada neste Cartório ... uma certidão da C.M. de Óbidos, com data do corrente ano, comprovativa de que o alvará atrás referido, que tem o n.º 50, ainda se encontra em vigor e que ... podem ser feitas vendas dos respectivos lotes”.
3. Em 23/9/99, o recorrente requereu ao Presidente da C. M. de Óbidos a aprovação do projecto de arquitectura referente à construção de uma moradia unifamiliar no referido lote.
4. Após audiência do recorrente, a Câmara recorrida deliberou indeferir esse pedido, com base na alínea a) do n.º 1 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 250/94, em virtude do local estar afecto à zona HEI, como consta do Regulamento do PU Turisbel/Casalito, no qual e de acordo com o artigo 21.º do seu Regulamento não são permitidas novas construções.
5. Por deliberação de 23/1/80, foi declarado caducado o alvará com o referido n.º 50.
2.2. O DIREITO:
Tendo em conta o âmbito da sentença recorrida, cuja sindicabilidade visa o presente recurso jurisdicional e que o objecto deste é delimitado pelas conclusões das sua alegações, temos que as questões a apreciar são apenas as constantes das alíneas a), b) e c) apontadas no relatório como fundamentos da sentença recorrida.
Entrando na apreciação do mérito do recurso, importa recordar que o que estava fundamentalmente em causa era dar resposta à questão de saber se podia ou não o recorrente construir no terreno a que se referem os autos.
A recorrida decidiu que tal não era possível, tendo indeferido o pedido com base na alínea a) do n.º 1 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 250/94, em virtude do local estar afecto à zona HE1, como consta do Regulamento do PU Turisbel/Casalito, onde não são permitidas novas construções.
Segundo prescreve este preceito, “o pedido de licenciamento é indeferido com base em...desconformidade com alvará de loteamento ou com instrumentos de planeamento territorial, válidos nos termos da lei”.
A sentença recorrida considerou que não havia qualquer alvará de loteamento válido para o local, pois que o invocado pelo recorrente havia sido declarado caducado e que, por outro lado, não cumpria em sede de recurso contencioso do acto impugnado apreciar a (i)legalidade do Plano de Urbanização ou do Plano Director Municipal, visto que assistem aos interessados outros instrumentos para o efeito, como a declaração de ilegalidade de normas ou recurso do acto de ratificação, apenas cabendo, em tal sede curar de saber se o acto se mostra conforme a tais instrumentos de planeamento urbanístico, concluindo pela não violação do direito de propriedade do recorrente.
A invocada caducidade do alvará não foi apontada como fundamento do impugnado indeferimento, mas a sua alegada inverificação foi considerada pelo recorrente contencioso como factor impeditivo desse indeferimento, pelo que bem andou a sentença recorrida ao dele ter conhecido, pois que, como se escreveu no acórdão desta Secção de 9/10/2002, proferido no recurso n.º 443/02-12, tirado a propósito de uma situação em tudo idêntica à destes autos, “tratando-se, como se trata, de um acto de matriz vinculada, a verificação da respectiva legalidade pelo tribunal não passa exclusivamente pela análise dos fundamentos com que o órgão administrativo o praticou. Ao nível do controlo do objecto ou conteúdo do acto, o que importa é ver se o acto se conforma ou não com os seus pressupostos legais, independentemente da fundamentação que tenha sido expressa.”
Dela havendo, portanto, que conhecer.
E conhecendo, temos que essa caducidade foi declarada pela recorrida em 23/1/80 (n.º 5 da matéria de facto dada como provada), pelo que o loteamento deixou de vigorar na ordem jurídica e o recorrente de ser titular de qualquer direito dele decorrente.
O recorrente não põe em causa essa declaração de caducidade, só que lhe não atribui efeitos jurídicos, defendendo que, para que tais efeitos ocorressem, era necessário que a recorrida tivesse promovido a expropriação do solo, nos termos do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 289/73, de 6/6.
Mas sem qualquer razão.
Com efeito, o que esse preceito prevê é a possibilidade de serem expropriados, para o fim da sua urbanização pela Administração, prédios abrangidos por loteamentos urbanos caducados e não uma obrigação de expropriação para que a sua caducidade actue. “A caducidade, em vez de ser um efeito da medida expropriativa, é antes um pressuposto dessa expropriação, uma mera faculdade de que as Câmaras podem ou não lançar mão, em concertação com o Governo” (citado acórdão de 9/10/2002).
Donde resulta que, não tendo sido impugnada essa declaração de caducidade, se firmou na ordem jurídica como caso resolvido ou decidido, jamais podendo o recorrente extrair desse loteamento algum efeito, no sentido de o fazer relevar de molde a conferir suporte à sua pretensão de construir, que era o que estava em causa no pedido indeferido pelo acto impugnado.
Em consequência dessa caducidade, o terreno em causa deixou de estar dividido em lotes para o efeito de construção, pelo que, como se escreveu no acórdão que tem sido citado, “a recorrente não podia aspirar a edificar a pretendida moradia no tal lote .... Sem o licenciamento do loteamento, nunca a Câmara podia licenciar tal obra.”
Isto é, a simples inexistência de licença de loteamento era, por si só, fundamento suficiente para o indeferimento da pretensão do recorrente, sendo, por isso, irrelevante que também o PU Turisbel /Casalito a não permitisse.
No que tange a este PU, o recorrente defende que o mesmo não era impeditivo do licenciamento requerido, em virtude de ser ineficaz, por falta de ratificação, e ilegal, por contrariar o PDM de Óbidos, norma hierarquicamente superior, em virtude de ter incluído na REN áreas que este tinha excluído.
Mas também aqui lhe não assiste razão.
Na verdade, o PU Turisbel/Casalito não está em desconformidade com o PDM de Óbidos e, como tal, não tinha que ser ratificado (cfr. artigo 16.º, n.º 1, alínea d) do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2/3), sendo plenamente eficaz com a sua publicação no DR II Série, de 17/1/98, ao abrigo da Declaração n.º 20/98 (2.ª série), da qual consta a efectivação pela DGOTDU do registo desse plano, “verificada que foi a conformidade do mesmo com o Plano Director Municipal de Óbidos”.
Segundo o recorrente, o seu “lote” está incluído, de acordo com o PDM de Óbidos, em zona de “espaços urbanos”, caracterizados pelo seu elevado nível de infra-estruturas e densidade populacional e destinado predominantemente à construção (artigo 30.º, n.º 1), enquanto que o PU introduziu a área onde se localiza esse lote em “zona habitacional existente” (que se localiza na REN) – artigo 21.º - estabelecendo que “nestas zonas não são permitidas quaisquer novas construções”, pelo que é evidente a desconformidade entre o PDM e o PU, quanto a essa área, pois que, enquanto aquele permite a construção de uma moradia, este a proíbe.
Mas, conforme bem salienta o acórdão que vem sendo citado, “a norma do artigo 21.º do Regulamento do PU Turisbel/Casalito, integrada na Secção Áreas Urbanas, ao determinar que a zona HE1 é uma zona habitacional existente (que se localiza na Reserva Ecológica Nacional da faixa costeira), na qual não são permitidas novas construções, não está seguramente a alterar o enquadramento jurídico do PDM, como pretende o recorrente, ou seja, a alterar a afectação dessas áreas de ocupação como áreas ou espaços urbanos, que não passaram, por via do PU, a destinar-se, por exemplo, à indústria ou à agricultura. Não está em causa a qualificação pelo Regulamento do PU como área ou espaço urbano, que se mantém, mas sim a proibição de novas construções, por se tratar de área da faixa costeira localizada na REN, factor de condicionamento de novas construções. Como refere o Exm.º Magistrado do Ministério Público, trata-se de mera regulação, do simples disciplinar do uso dos espaços no âmbito da afectação, que se mantém para a construção”.
Acresce que o n.º 4 do art.º 31.º do PDM, vedava já para o local em que se situa o terreno em questão (o ali referido Espaço Urbano de Desenvolvimento Turístico), “alterações ao uso actual do solo”, até à entrada em vigor de plano de urbanização ou de pormenor que reconhecesse por parte da câmara a ocupação da respectiva área.
Pelo que, sendo de concluir pela inexistência da invocada desconformidade entre o PDM e o PU, não se coloca a questão da hierarquia dos instrumentos de planeamento urbanístico, nem da ineficácia do PU, por falta de ratificação.
Assim sendo, não havendo dúvidas de que à data em que foi apresentado pelo recorrente o pedido de aprovação do projecto de arquitectura do seu prédio (23/9/99) já estava em vigor o PU Turisbel/Casalito (publicado em 17/1/98), e não sendo invocado nenhum erro de facto quanto ao enquadramento do terreno em causa na zona HE1 desse PU, na qual, de acordo com o disposto no artigo 21.º não são permitidas novas construções, o licenciamento tinha que ser indeferido.
É que, como se discorreu no acórdão deste Tribunal de 7/3/2 002, proferido no recurso n.º 48 179, relativo a mais um recurso respeitante a pedidos de licenciamento nesta urbanização, não o permitindo o PU e não estando subjectivado a favor do recorrente, por força da referida operada caducidade do alvará de loteamento, qualquer direito de construção naquele seu terreno, emanado do referido alvará, que sobrelevasse à aplicação do PU, não se pode falar em aplicação retroactiva deste ou do regime jurídico da REN e em violação do disposto no artigo 12.º do C. Civil.
Resta, finalmente, apreciar a invocada violação do direito de propriedade (artigo 62.º da CRP), que o recorrente faz decorrer de ser inerente ao direito de propriedade de um lote urbano, criado para construção, o direito de construir.
Antes do mais, há que salientar que, conforme foi referido, não existia qualquer loteamento em vigor para o terreno em questão, em face da sua apontada declaração de caducidade, em relação à qual se formou caso decidido ou caso resolvido. E, depois, que a possibilidade de construir estava vedada pelo PU Turisbel /Casalito.
Donde decorre que o recorrente nunca teve qualquer direito de construção sobre o prédio, atribuído pela legislação urbanística aplicável.
E, como vem sendo reiteradamente afirmado por este STA, “o direito de propriedade não é um direito absoluto, podendo comportar limitações, restrições ou condicionamentos, particularmente importantes no domínio do urbanismo e do ordenamento do território, em que o interesse da comunidade tem de sobrelevar o do indivíduo” (citado acórdão de 9/10/2002).
O jus aedificandi não faz parte do acervo de direitos constitucionalmente reconhecidos ao proprietário, (cfr, por todos, os referidos acórdãos de 9/1/2002 e de 7/3/2002 e os acórdãos neles citados de 18/2/98, 12/2/2001 e 7/3/2002, proferidos nos recursos n.ºs 27 816, 34 981 (Pleno) e 48 0179, respectivamente), sendo antes, este ius, ou “(mais propriamente ainda o direito de urbanizar lotear e edificar) ... ... o resultado de uma atribuição jurídica pública, decorrente do ordenamento jurídico urbanístico pelo qual é modelado” (acórdão deste STA de 2/7/2002, proferido no recurso n.º48 390, relativo a mais um caso desta urbanização).
E, como resulta do que foi referido, o invocado jus aedificandi não era reconhecido ao recorrente, pela aludida e por ele invocada normação.
Improcede, assim, toda a matéria da impugnação deduzida à sentença recorrida.
3. DECISÃO
Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxe da justiça em 400 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2002
António Madureira – Relator – Adelino Lopes – Rosendo José