I- E competente para a dissolução do vinculo matrimonial a lei portuguesa, como lei nacional comum, quando os conjuges possuem a nacionalidade portuguesa, o marido pelo nascimento e a mulher em consequencia do casamento devidamente transcrito.
II- Não podera ser confirmada a sentença de divorcio proferida por tribunal mexicano com fundamento em incompatibilidade de caracteres, relativamente a conjuges portugueses, por ofender disposições do direito privado portugues, nos termos da alinea g) do artigo 1096 do Codigo de Processo Civil, como são os dos artigos 1778 e 1792 do Codigo Civil, que não preveem aquele fundamento entre as causas de divorcio.
III- O facto que ofende gravemente a integridade fisica ou moral de um dos conjuges, como fundamento de divorcio, previsto na alinea i) do artigo 1778, pressupõe uma actuação individual e consciente de um conjuge contra o outro e não se satisfaz com a incompatibilidade de caracteres, situação bilateral e reciproca, não factualizada.