FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
I
A presente execução hipotecária visa o pagamento da dívida de incumprimento (definitivo) do contrato de mútuo bancário, cuja escritura e documento complementar estão juntos aos autos.
Na clausula 10ª deste documento está consignado (nº 2) que: “os Mutuários obrigam-se a contratar um seguro de vida cujas condições constantes da respetiva apólice, serão indicadas pelo Banco, em sociedade de seguros de reconhecido crédito e da confiança do Banco, a pagar atempadamente os respetivos prémios, a fazer inserir na respetiva apólice que o Banco é o credor hipotecário e que, em consequência, as indemnizações que seja devidas em caso de sinistro reverterão para o Banco. (nº3) As apólices e atas adicionais dos seguros acima referidos ficarão em poder do Banco mutuante como interessado nos mesmos e na qualidade de credor hipotecário. Só por intermédio do Banco e com o seu acordo por escrito os seguros poderão ser alterados ou anulados”.
II
O embargante vem invocar factualmente a existência de um contrato de seguro de vida do mutuário, garantindo o valor da dívida hipotecária ora exequenda e que à data do falecimento do devedor estavam em dívida prémios vencidos, imputando a responsabilidade contratual deste não pagamento dos prémios ao Banco (ao abrigo da citada clausula 10ª e clausula 11ª do documento complementar), entendendo consequentemente cessada a sua responsabilidade em face do evento (falecimento do mutuário).
Por sua vez, o embargado aceita expressamente esta alegação confessória muito embora notificado para juntar dos documentos relativos ao contrato de seguro de vida nomeadamente cartas de resolução que: «Quanto às eventuais cartas de resolução do seguro de vida do falecido CC, vem informar que nunca recebeu quaisquer comunicações de Companhias de Seguros, desconhecendo, até à presente data, se foi ou não celebrado o seguro de vida. Mais esclarece, que quando foi celebrado o Contrato de Mútuo com hipoteca, os mutuários exibiram uma proposta da Companhia de Seguros X..., mas nunca receberam a Apólice de Seguro, pelo que desconhecem se o contrato de seguro de vida veio a ser formalizado quer com aquela Companhia de Seguros, quer com qualquer outra»
III
A sentença recorrida deu como não provado o contrato de seguro em face da não junção pelo Banco da apólice (alínea c) dos factos não provados).
IV
O regime legal do contrato de seguro de vida consta dos artigos 175º e ss. do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril (vulgo LCS).
No que respeita aos efeitos contratuais do não pagamento de prémio de seguro, o artigo 203º remete para o convencionado, pelas partes outorgantes, ao que acresce o artigo 58º do diploma excluir expressamente o regime da resolução automática do contrato prevista no artigo 61º.
Doutra banda, o artigo 204º estabelece que: “1 - Em caso de não pagamento do prémio na data de vencimento, se o contrato estabelecer um benefício irrevogável a favor de terceiro, deve o segurador interpelá-lo, no prazo de 30 dias, para, querendo, substituir-se ao tomador do seguro no referido pagamento. 2 - O segurador, que não tenha interpelado o beneficiário nos termos do número anterior, não lhe pode opor as consequências convencionadas para a falta de pagamento do prémio”.
V
Por outro lado, o contrato de seguro não é um contrato formal. Neste sentido decidiu o Ac. do STJ de 31-03-2022 (MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA), processo n.º 898/19.9T8PTL.G1.S1, in DGSI (e onde estão publicados todos os acórdãos mencionados doravante): «Tratando-se de um seguro facultativo, ramo vida, cabe na autonomia contratual das partes a liberdade de o celebrar ou não, bem como, ressalvadas eventuais normas imperativas, de definir, nomeadamente, o respetivo âmbito de cobertura. II. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, o contrato de seguro deixou de ser qualificado como um contrato formal, no sentido de ser condição de validade a adoção de determinada forma (artigo 220,º do Código Civil); a formalização na apólice que o n.º 2 do artigo 32.º do RJCS impõe ao segurador passou antes a ser considerada como requisito de prova (…) (cfr. acórdãos deste Supremo Tribunal de 30 de Setembro de 2010, , proc. n.º 414/06.2TBPBL.C1.S1, de 4 de Dezembro de 2014, proc. n.º 23/12.7TBESP.P1.S1 ou de 18 de Março de 2021, proc. n.º 2402/19.0T8PNF.P1.S1); a formalização na apólice que o n.º 2 do artigo 32.º do RJCS impõe ao segurador passou antes a ser considerada como requisito de prova».
Veja-se ainda as anotações ao artigo 32º LCS anotada 4ª edição, Almedina, p 31 e ss.
O artigo 220.º do Código Civil admite que, quando o documento seja exigido apenas para facilitar a prova da declaração – formalidade ad probationem, «da inobservância da forma legalmente imposta apenas resulta dificultada a prova, não sendo afetada a validade do ato, que, porém, só poderá ser provado ou por um meio mais solene, com força probatória superior à do documento exigido, ou por confissão, de acordo com o disposto no n.º 2 do art.º 364.º do C.C.» - Ac. do TRG de 07-12-2017 (FERNANDO FERNANDES FREITAS), processo n.º 440/13.5TBVLN-A.G1, publicado in DGSI.
Em tais casos de documento exigido como formalidade ad probationem, como é o caso do contrato de seguro ramo vida, aludido nos presentes autos, o contrato admite como meio de prova, nomeadamente, a confissão. A confissão judicial é aquela que é feita nos articulados ou em depoimento de parte (artigo 463º e 465º do CPC e 352º, 355º, 356º do Código Civil).
A declaração confessória é indivisível, como resulta do disposto no artigo 360º do Código Civil.
VI
Sem prejuízo, dissentimos do juízo feito pelo tribunal recorrido de que estão esgotados todos os atos disponíveis de obtenção de meios de prova.
As partes, nomeadamente, o embargante notificado em 21-02-2022 para solicitar à Companhia de Seguros X..., cópia da apólice e demais documentos pertinentes nada veio juntar.
Sendo certo que este dever de solicitar os respetivos documentos à seguradora (informação sobre a existência ou não de seguro e respetiva apólice) se imporá também ao embargado, que, no seu próprio interesse, deverá instruir os autos com os meios de prova necessários à demonstração dos factos pertinentes ao direito.
Acresce que, atento o teor da declaração do Banco que refere a Cia de Seguros X..., na impossibilidade desta documentação ser obtida através das partes, o tribunal oficiosamente deverá notificar aquela Seguradora para esclarecer se celebrou o contrato de seguro falado no processo e, na afirmativa, juntar a apólice e cláusulas contratuais complementares, havendo.
Sem prejuízo, é sempre possível efetuar diligências necessárias junto do Instituto Nacional de Seguros com vista a colher informação necessária.
Com efeito, da conjugação dos artigos 432º, 429º e 436º, interpretados, à luz do disposto nos artigos 6º, 411º e 7º, n.º 4, todos do Código de Processo Civil, resulta que em matéria de prova documental em poder de terceiro, se mostra consagrado um verdadeiro poder-dever do juiz, uma incumbência do tribunal.
Finalmente, dos extratos bancários, mormente da rúbrica relativa aos pagamentos das prestações do mútuo e outros encargos, havendo contrato de seguro, há de resultar o débito dos prémios de seguro – note-se que só existirão prémios de seguro se houver seguro (os que foram pagos, se foram pagos), documentos estes cuja junção aos autos com a respetiva discriminação poderá ser requerida pelo próprio embargante ou bem assim após obtenção do consentimento do(s) titular(es) sobrevivo(s) da conta bancária respetiva, determinada oficiosamente.
Trata-se de documentação relevante, não só para eventual cabal identificação da Seguradora e contrato de seguro que uma vez obtida habilita ao conhecimento das eventuais cláusulas convencionadas no contrato (como ainda para aferir da boa fé na conduta processual do embargado).
VIII.
O artigo 662º, nº 2, alínea b) do CPC prevê que o Tribunal da Relação, mesmo oficiosamente, anule a decisão recorrida quando considere indispensável a produção de novos meios de prova, a qual se impõe em face do exposto (com prejuízo, por ora, da discussão sobre os requisitos formais e constitutivos do título executivo nos casos como o presente) o que se impõe em face da resposta de não provado constante da alínea c) dos factos não provados do saneador sentença.
SEGUE DELIBERAÇÃO:
ANULADO O SANEADOR SENTENÇA. DETERMINA-SE O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS DEVENDO O TRIBUNAL, OPORTUNAMENTE DETERMINAR A AQUISIÇÃO DOS ELEMENTOS DE PROVA, DESCRITOS SUPRA.
Custas pelo Recorrente
Porto, 13 de outubro de 2022
Isoleta de Almeida Costa
Carlos Portela
Ernesto Nascimento [(vencido conforme declaração de voto): Votei no sentido da procedência do recurso.
Se as questões suscitadas pela apelante se reduzem à violação das regras do ónus da prova e ao princípio da boa fé na execução dos contratos, então, terá o tribunal de recurso que se ater à matéria de facto definida na decisão recorrida.
E, assim, tendo o embargante como fundamento dos embargos, a peticionar a extinção da execução, alegado a existência de contrato de seguro de vida - questão, que mereceu resposta de não provado, não pode deixar de ver os embargos julgados contra si, por não satisfação do ónus da sua prova, que sobre ele recaía - indubitavelmente.
Donde, atentas as conclusões do recurso não pode deixar de se ter o mesmo como procedente, por se mostrar violado, ostensiva e grosseiramente, de resto, o artigo 342.º/1 CCivil.
Vejamos a pertinência para o caso concreto, da matéria atinente com a natureza, âmbito e objectivo da norma nuclear essencial para o desfecho que fez vencimento, pedindo emprestadas as considerações, extraídas da Doutrina e da Jurisprudência, cfr. Rui Pinto in CPCivil anotado, Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil e, por ser recente, o acórdão do STJ de 8.2.2022, de Maria dos Prazeres Beleza.
Devendo-.se salientar que se desconhece fracturas ou dissidências em tal entendimento. O embargante, como fundamento dos embargos, a peticionar a extinção da execução,
alegou a existência de contrato de seguro de vida. Na decisão recorrida,
- -julgou-se como não provado, – entre o mais - cfr. ponto c) que, “os mutuários celebraram contrato de seguro de vida que garantia que em caso de morte o valor em divida referente ao mútuo celebrado e id. em 1 a seguradora pagava o valor em divida”, dado que, “relativamente aos factos não provados resultaram de total ausência de prova, sendo que se esgotaram todas as possibilidades da sua obtenção, apesar do determinado pelo Tribunal (as partes afirmaram não dispor nem conseguir aceder à apólice), tal como não cuidou o embargante de comprovar a resolução do contrato e fundamento (que a ter ocorrido os referidos elementos, formais, teriam de estar na posse da sua mãe)” e,
- -na fundamentação de direito, depois de se expender acerca das cláusulas 10.ª e 11.ª do contrato de mútuo, que ao contrato de seguro se reportam – como se afinal o mesmo tivesse sido celebrado – considerou-se que, “impendia sobra o exequente/embargado o ónus de alegar e provar que inexistia contrato ou que tendo existido não foi possível obter a satisfação do seu credito (soube do óbito no âmbito do processo de insolvência, o que lhe permita acionar o contrato se seguro) por causa diversa da falta de pagamento a que por força da previsão do nº2, da Clausula 11º estava obrigado a realizar.
Sem que o banco alegue e prove que assim procedeu e que foi inviável obter através daquele contrato de seguro a satisfação do seu credito, falece o requisito de exigibilidade/procedibilidade da execução.
Sublinha-se, uma vez mais que em face da clausula 10º e impossível que o embargado desconheça a apólice e em face da clausula 11º que desconheça o destino do contrato (que não podia ser a mora no cumprimento do contrato de mútuo, dado o óbito ser anterior a este)”, para de seguida se julgar procedente a oposição e extinta a execução.
Inconformado recorre o exequente/embargado suscitando a violação das regras de repartição do ónus da prova contidas no artigo 342.º CCivil.
Certo é que não vem impugnado o julgamento sobre a matéria de facto.
E qualquer das competências previstas no artigo 662.º CPCivil apenas podem ser exercidas dentro do objecto do recurso fixado pelo apelante nas conclusões do recurso.
A Relação apenas pode alterar a decisão sobre a matéria de facto se o apelante a impugnou e, na medida do que impugnou. Está na disponibilidade do apelante recorrer ou não da decisão sobre a matéria de facto, segundo o princípio “tantum devolutum quantum appelatum”.
Se o recorrente apenas impugnou matéria de direito, a Relação não pode alterar a decisão sobre a matéria de facto.
O n.º 1 do artigo 662.º dá competência à Relação para modificar a decisão recorrida sobre a matéria de facto usando as provas que constam dos autos e o n.º 2, para o fazer após nova produção de prova.
Em sede de apreciação do recurso sobre a matéria de facto, no âmbito do poder/dever que recai sobre a Relação de reponderar a questão de facto em discussão - e de assim expressar de modo autónomo o seu resutado - o artigo 662.º/2 alínea b) CPCivil, admite a produção de novos meios de prova em caso de dúvida fundada, objectiva e séria, sobre o alcance da prova já realizada, em 1.ª instância
Dúvida que seja suscetivel de ser dirimida, mediante a produção de novos meios de prova, de prova suplementar e extraordinária, com vista à formação de mais segura convicção sobre determinado facto controvertido.
O que pressupõe que os novos meios de prova potenciem a superação da dúvida séria, agora surgida, sobre a prova anteriormente produzida.
Sem embargo das modificações que podem ser oficiosamente operadas relativamente a determinados factos cuja decisão esteja eivada de erro de direito, por violação de regras imperativas, à Relação não é exigido nem lhe é permitido que de motu proprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos a livre apreciação e que assim foram valorados pela 1.ª instância.
Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão da matéria de facto indicou nas respectivas alegações e condensou nas conclusões - que, como se sabe, circuncsrevem o objecto do recurso.
A apreciação do erro de julgamento é circunscrita aos pontos impugnados embora, quanto à latiude da investigação probatória, a Relação tenha amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa.
Assim o impõe o princípio do dispositivo que se revela através da delimitação do objecto do recurso da matéria de facto através das conclusões das alegações.
A modificação da decisão da matéria de facto está dependente da iniciativa da parte interessada e deve limitar-se aos pontos de facto especificamente indicados, não estando, contudo, a Relação limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes.
Os poderes atribuídos à Relação pelo artigo 662.º só podem ser exercidos a propósito das questões de facto impugnadas, ou seja, dentro do âmbito do recurso, definido pelo recorrente.
E, já agora, se não se verifica o aludido pressuposto, implícito, da mesma forma, nã se everifica o expresso na previsão contida na alínea b) do n.º 2 do artigo 662.º CPCivil.
Com efeito.
Este expediente constitui uma medida paliativa destinada a resolver situações patológicas que emergem, tão só e simplesmente, de uma nebulosa que envolva a prova que foi realizada e que não foi convenientemente resolvida.
Expediente com vista a sanar dúvidas sobre factos essenciais, provados ou não provados a partir de meios de prova que não porporcionaram condições para uma decisão segura.
Mecanismo, que tem que ser moderado através da interferência dos factores situados a montante, nas fases da instrução e na audiência de julgamento, ou em sede de alegações e de contra-alegações.
Não pode aqui, em sede de recurso, ser naturalmente descurado nem desconsiderado o modo como as partes exerceram os respectivos ónus da prova nos momentos processualmente adequados.
Sob pena de total e inadmissível subversão das boas regras processuais relacionadas com o princípio do dispositivo.
O não accionamento oportuno, a requerimento ou oficiosamente, dos instrumentos a que se refere a junção de documentos, quando eram já conhecidos os factores que a lei prevê, não pode justificar a sua transposição para um momento posterior.
Procedimento que, naturalmente, pressupõe que seja usado de forma excepcional e de acordo com critérios de objectividade.
Quando, afinal, se entenda que determinada dúvida sobre a prova já produzida pode ser superada mediante a realizaçao de diligências probatórias suplementares.
Este poder/dever da Relação não modificou nem as regras da distribuição do ónus da prova nem aboliu os efeitos que emanam de um sistema em que predomina o princípio do dispositivo.
Sem esquecer, naturalmente, que o ónus da apresentação de meios de prova, mormente, documental, se deve materializar através da sua apresentação em momentos processualmente ajustados - se bem que com a previsão da norma aqui em apreciação acaba por ceder a regra preclusiva do artigo 651.º, que condiciona a produção de prova documental em sede de recurso, depois de a mesma já ter sido condicionada na 1.ª instância, artigo 423.º/2.
E, no caso, na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, a propósito do facto não provado da alínea c), expendeu-se da seguinte forma:
“Relativamente aos factos não provados resultaram de total ausência de prova, sendo que se esgotaram todas as possibilidades da sua obtenção, apesar do determinado pelo Tribunal (as partes afirmaram não dispor nem conseguir aceder à apólice) (...)”.
Isto depois de o embargado ter respondido ao tribunal - quando notificado para juntar a carta de resolaução do contrato - que “quanto às eventuais cartas de resolução do seguro de vida do falecido CC, vem informar que nunca recebeu quaisquer comunicações de Companhias de Seguros, desconhecendo, até à presente data, se foi ou não celebrado o seguro de vida”.
Isto é, nenhum elemento de prova foi produzido, nenhuma dificuldade, definitiva ou irremovível, foi alegada (para prova, recorde-se da celebração de um contrato de seguro) e, muito menos, suscitada a sua remoção por via do tribunal, tudo a traduzir a total omissão, a evidente inércia e o assaz – para dizer o menos - desinteresse do embargante na produção de prova sobre o facto.
Nesta circunstância não pode a Relação ver uma dúvida fundada, uma nebulosa, onde, afinal, existe uma certeza – a falta total de produção de prova sobre a matéria julgada não provada na alínea c) – e um pleno, absoluto e incontornável vazio de produção de prova.
E, não pode, pois, neste contexto, de motu próprio, pretender seja colmatada toda esta arrastada e prolongada, olímpica indiferença e passividade.
Pretensão assente num pressuposto que se não verifica - a existência de qualquer dúvida, muito menos fundada, acerca do sentido apontado pela prova já realizada - e, por isso mesmo, incompatível, sob pena de contradição nos seus precisos termos, com a natureza do remédio.
Isto porque, pela própria natureza das coisas, no vazio, na lacuna, na omissão, não pode, por definição, haver, sequer, dúvida - muito menos fundada.]