I- A irrecorribilidade do acto impugnado, no âmbito da suspensão de eficácia, apenas releva se for manifesta ou fortemente indiciada.
II- Quando do processo não resultam fortes indícios de ilegalidade da interposição do recurso, o que acontece quando entre o requerente e a autoridade requerida existe controvérsia relativamente ao direito do primeiro a ocupar uma casa camarária, no contexto de atribuição de habitações as pessoas que devem ser realojadas, insusceptível de se decidir no processo de suspensão de eficácia, verifica-se o requisito da alínea c) do n. 1 do artigo 76 da LPTA.
III- Verificados os demais requisitos do n. 1 do citado artigo
76, é de deferir a suspensão de eficácia do acto que determinou a desocupação da casa.