I- Constando da acusação apenas como sendo consideravelmente elevado o valor de determinado automóvel furtado, o que constitui um conceito de direito que se deverá assim ter como não escrito, e estando o tribunal condicionado pelo princípio da vinculação temática, a determinação em audiência do valor de 7 481,97 €, deverá considerar-se como um facto novo para efeitos de qualificação do furto.
II- Em face de tal facto novo, que implicou uma agravação do limite máximo da pena aplicável, tornava-se necessário o cumprimento do artº 359º do C. P: Penal, pelo que, não tendo tal notificação tido lugar, a condenação pelo crime de furto de furto qualificado importa, para a sentença, a nulidade do artº 379º, nº 1 b) do C. P. Penal.
04.11. 2002
Relator: Esteves Marques
Adjuntos: Miguez Garcia
Anselmo Lopes