IIFUNDAMENTAÇÃO
A- Fundamentação de facto
Mostra-se assente a seguinte matéria de facto:
1º - No dia 15 de Julho de 1992, no º Cartório Notarial de Lisboa, A… celebrou com I…, o acordo escrito intitulado “compra e venda”, certificado a fls. 69 e segs., nos termos do qual aquele declarou vender e este declarou comprar, pelo preço já recebido de Esc. 7.500.000$00 (sete milhões e quinhentos mil escudos), a fracção autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao segundo andar esquerdo do prédio urbano em regime de propriedade horizontal situado na Avenida , concelho de Lisboa, inscrito na matriz da freguesia de sob o nº, e descrito na …ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº…., do livro B-…..
2º - Em 05.08.1992, pela Ap. …, I … registou a referida aquisição, a seu favor – por compra – na competente Conservatória do Registo Predial – cfr. certidão de fls. 40 a 47 dos autos.
3º -A… faleceu no dia 26 de Setembro de 2006, com 95 anos de idade, no estado de casado com Idalina … – documento de fls. 38.
4º - Correu termos na 3ª secção da 6ª Vara Cível de Lisboa, sob o nº …., uma acção declarativa em que era autor I… e réus M … e H…, na qual peticionava o reconhecimento do direito de propriedade do Autor sobre a fracção autónoma identificada em 1º, a condenação dos Réus a restituírem-lhe o dito andar e bem assim a pagarem-lhe uma indemnização no valor de Esc. 200.000$00 mensais até efectiva entrega do imóvel – certidão de fls. 75 a 82.
5º - Essa acção foi julgada improcedente, tendo os Réus sido absolvidos de todos os pedidos, por sentença de 10.03.2000.
6º - Em sede de recurso, o Tribunal da Relação de Lisboa, embora reconhecendo o direito de propriedade do Autor, confirmou no mais a sentença e em recurso de revista, o Supremo Tribunal de Justiça confirmou aquele acórdão, negando a revista – teor do documento de fls. 22-26.
7º - Os Réus residem na fracção autónoma identificada em 1º.
B- Fundamentação de direito Nos termos preceituados nos artºs 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal.
Nesta conformidade e considerando também a natureza jurídica da matéria versada, cumpre focar os seguintes pontos:
- -O negócio da renda vitalícia foi celebrado através a carta de 10.07.1992 que o autor escreveu ao pai da ré?
- -tendo a acção sido decidida logo no despacho saneador, não foi dada possibilidade ao autor de submeter a julgamento os factos por si alegados na petição inicial, sendo, por isso, nula a decisão.
A renda vitalícia
O contrato de renda vitalícia cuja noção consta do artº 1238º do Código Civil, é aquele em que uma pessoa aliena em favor de outra certa soma de dinheiro, ou qualquer outra coisa móvel ou imóvel, ou um direito, e a segunda se obriga a pagar certa quantia em dinheiro ou outra coisa fungível durante a vida do alienante ou de terceiro.
Trata-se de um contrato bilateral que prevê obrigações para ambas as partes e que “tem carácter aleatório, na medida em que a duração da obrigação é a da vida de uma ou mais pessoas, sendo desconhecida para ambos os contraentes, o que leva a que se ignore qual deles lucrará ou se prejudicará com o mesmo” [1].
Com efeito, pela noção de contrato de renda vitalícia supra referido (art.º 1238.º do CC), desde logo resulta que a prestação do alienante pode ser expressa em dinheiro (pode até consistir nele mesmo), sendo certo que a contraprestação da outra parte poderá vir, ou não, a alcançar esse valor ou mesmo ultrapassá-lo. Não é efectivamente pelo facto de se fixar um valor certo à prestação do alienante que se deixa de estar perante um contrato de renda vitalícia.
Por via de tais contratos visa-se fundamentalmente garantir ao beneficiário da prestação vitalícia uma posição de estabilidade, de segurança e certeza quanto ao montante periódico que recebe, tendo por contrapartida a alienação dum bem certo seu, tornando-se irrelevante se o somatório dessas rendas recebidas fica aquém ou para além do valor do bem ou do dinheiro alienado[2].
Segundo o disposto no art. 1239º do Código Civil, na redacção vigente à data de 10.07.1992[3], a renda vitalícia deve ser constituída por escritura pública se a coisa ou o direito alienado for de valor igual ou superior a Esc. 20.000$00 (o artº 1239º foi entretanto alterado pelo DL nº 163/96, de 13/7, que alterou o referido valor de 20.000$00 para 3.000.000$00).
No caso dos autos, como a fracção autónoma alienada tinha um valor superior a 20.000$00, a renda vitalícia deveria ter sido constituída por escritura pública, que não aconteceu e não por simples documento particular dirigido ao vendedor.
Por conseguinte, a renda vitalícia dos autos não sendo constituída com observância da forma legalmente prescrita, é nula – artº 220º do Código Civil.
A razão de ser da exigência de forma vem explicada de forma lapidar por P. Lima e A. Varela, da seguinte forma:
“ A razão de ser da exigência,… está na importância económica singular que o acto reveste para qualquer das partes, mas especialmente para o que assume a obrigação de pagar a renda. A escritura é o processo de que se serve o legislador no intuito de chamar a atenção dos contraentes para a importância do acto, prevenindo-os contra a realização de um acto precipitado ou não suficientemente amadurecido, como sucede quanto às prescrições especiais de forma aplicáveis aos negócios a título gratuito. Também não é indiferente a circunstância de, tratando-se de um contrato perpétuo, se deverem tomar, desde o início, as providências consideradas necessárias para se poder fazer com segurança a prova do acto, decorrido que seja muito tempo. Os documentos particulares, sujeitos a perda, não oferecem suficientes garantias”[4].
A falta da escritura pública importa nulidade do acto ( Cfr artº 220º do Código Civil), não podendo a falta ser suprida por qualquer outro meio de prova[5].
Sendo a renda vitalícia nula, não pode ser oposta aos réus. Para eles, que invocam a respectiva nulidade nos autos, tal renda vitalícia é como se não existisse. Para ser oponível aos réus, teria de ter sido celebrada sob a forma legalmente prevista, pois a nulidade impede a produção dos efeitos jurídicos[6].
Conforme refere a douta sentença, a nulidade é precisamente a característica do negócio jurídico que, ab initio, não produz, por força de um vício, os efeitos que lhe corresponderiam – quod nullum est, nullum producit effectum.
Por consequência, não podem os réus ser condenados a reconhecer um contrato inválido (isso corresponderia a reconhecer efeitos a um negócio que, por virtude do vício de que padece, é insusceptível de os produzir), pelo que a acção foi correctamente julgada improcedente.
Nulidade da decisão
Argumenta o autor que a decisão é nula, pelo facto de a acção ter sido decidida logo no despacho saneador, e não ter sido dada possibilidade ao autor de submeter a julgamento os factos por si alegados na petição inicial.
É evidente que ao apelante não tem razão: Não se pode submeter a julgamento os factos alegados pelo autor, porque não preenchem os requisitos do contrato de renda vitalícia pois, conforme se referiu, o mesmo só pode ser provado pela junção da respectiva escritura pública que nem sequer existiu, não bastando a junção de uma carta dirigida ao vendedor da fracção.
Por isso, bem andou a douta sentença ao decidir a questão logo no despacho saneador.
Terminando para concluir:
- -O contrato de renda vitalícia é um contrato bilateral, visando garantir ao beneficiário da prestação vitalícia uma posição de estabilidade, de segurança e certeza quanto ao montante indemnizatório que recebe, tendo como contrapartida a alienação dum bem seu;
- -Em 10.07.1992, a renda vitalícia, de acordo com o disposto no artigo 1239º do Código Civil, devia ser constituída por escritura pública e não por simples carta dirigida ao alienante por aquele que assumiu a obrigação de pagar a renda;
- -A falta da escritura pública importa nulidade do acto (artº 220º do Código Civil), não podendo a falta ser suprida por qualquer outro meio de prova;