IIIFUNDAMENTOS DE DIREITO.
Estabelece o artigo 145.º do C.P.Civil (Modalidades do prazo)
1 - O prazo é dilatório ou peremptório
2 - O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um acto ou o início da contagem de um outro prazo.
3 - O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto.
4 - O acto poderá, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte.
5 - Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos:
- a)Se o acto for praticado no primeiro dia, a multa é fixada em 10% da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto, com o limite máximo de meia UC;
- b)Se o acto for praticado no segundo dia, a multa é fixada em 25% da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto, com o limite máximo de três UC;
- c)Se o acto for praticado no terceiro dia, a multa é fixada em 40% da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto, com o limite máximo de sete UC.
6 — Praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25% do valor da multa, desde que se trate de acto praticado por mandatário.
7 - Se o acto for praticado directamente pela parte, em acção que não importe a constituição de mandatário, o pagamento da multa só é devido após notificação efectuada pela secretaria, na qual se prevê um prazo de 10 dias para o referido pagamento.
8 - O juiz pode excepcionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas acções que não importem a constituição de mandatário e o acto tenha sido praticado directamente pela parte.
Alega o recorrente que o réu só após o término do prazo para pagamento da multa é que apresentou pedido de dispensa do pagamento da mesma ou o pagamento em prestações, pelo que tal pedido era manifestamente extemporâneo.
Porém, não corresponde à verdade o que o recorrente invoca, pois que consta da respectiva guia de pagamento que a mesma era pagável até 05/02/2009, sendo que o réu por telecópia em que figura a data de 05/02/2009, requereu a dispensa ou o pagamento da multa em prestações.
A data que figura na telecópia recebida no tribunal fixa a data e hora em que a telecópia foi recebida, salvo prova em contrário (art. 4º, n.º 6 do DL n.º 28/92, de 27/2).
Deste modo, o requerimento em causa não foi apresentado fora do prazo para pagamento da multa, donde, nesse sentido, não foi extemporâneo.
Mas seria de indeferir, sem mais, com o consequente desentranhamento da contestação?
O prazo para oferecer a contestação, ou a oposição, é um prazo peremptório, cujo decurso extingue o direito de praticar o acto. Porém, nos termos do preceito citado, estabelece o legislador uma dilatação do prazo, diferindo-o para o primeiro, segundo ou terceiro dias úteis posteriores ao que resulta do indicado na lei, desde que paga imediatamente a respectiva multa por iniciativa do interessado ou, se esta se não verificar, após notificação da secretaria e até à data limite por ela indicada.
O não pagamento da multa naquela data limite conduz a que não possa operar a referida dilatação do prazo, perdendo a parte irremediavelmente o direito de praticar o acto, devendo ser desentranhada a peça processual que a parte pretenda inserir no processo.
É certo que quanto ao pagamento da multa a lei prevê ainda que o juiz pode excepcionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado. Contudo, a parte, mesmo que o requeira, não pode contar com o uso deste poder excepcional do juiz que, a não ser exercido, conduz a que a parte não possa praticar o acto por falta de pagamento da multa, a menos que, à cautela e de modo condicional, tenha efectuado o seu depósito até à data limite. É que, de contrário, verificar-se-ia uma prorrogação indevida do prazo para o pagamento da multa, que a lei não prevê e que seria oposta ao espírito da mesma.
Note-se que a lei não admite a possibilidade, que também seria excepcional, do pagamento desta multa em prestações, o que bem se compreende, por ser inteiramente incompatível com a natureza do processo em tal fase, pois que imporia a sua paragem até ao termos das prestações, o que a dinâmica do processo não podia consentir.
Como bem se alega, a multa do artigo 145° do CPC tem já um efeito marcadamente sancionatório, responsabilizando a parte pela sua negligência, pelo seu atraso, pelo que permitir que a parte veja a prática do seu acto validada pelo pagamento da multa já depois de decorrido o prazo, só porque requereu a isenção ou redução da mesma não parece admissível, dado não existir qualquer norma que permita ao tribunal a prorrogação do prazo de pagamento da multa devida, nem a emissão de nova guia para o efeito, quando o prazo para pagamento da mesma já terminou.
Ora, no caso vertente, o Réu foi notificado pela secretaria para efectuar o pagamento da multa a que se refere o artigo 145°, n.° 6 do CPC, no montante de € 288,00, devida pela apresentação da contestação fora do prazo, constando da respectiva guia de pagamento que a mesma era pagável até 05/02/2009, sendo que o Réu não pagou a multa no prazo constante da guia, mas por requerimento junto aos autos em 06/02/2009 e enviado por telecópia em que figura a data de 05/02/2009, requereu a dispensa ou o pagamento da mesma multa em prestações.
Em face deste factualismo, entendeu-se no douto despacho recorrido não se vislumbrar razão para o não pagamento da multa, pelo que se determinou a emissão de guias e o seu pagamento no prazo de 10 dias, sem o que a contestação deveria ser desentranhada por extemporânea.
Os recorrentes sindicam a douta decisão na parte em que foi concedido novo prazo ao réu para o pagamento da multa devida pela apresentação da contestação fora de prazo e assistes-lhe razão, pois que, como se deixou exposto, o indeferimento do pedido do réu não lhe podia facultar a concessão de novo prazo para pagamento da multa e muito menos um prazo dilatado de 10 dias, quando a multa tinha de ser paga imediatamente com a prática do acto ou, em último recurso e com o agravamento devido, na data limite indicada pela secretaria.
Não tendo o recorrido efectuado qualquer depósito condicional para assegurar o pagamento da multa, o indeferimento da dispensa do pagamento da mesma ou do seu pagamento em prestações (este sempre inadmissível) tinha de ter como consequência a perda do direito a praticar o acto, com o consequente desentranhamento da contestação.
Em síntese:
O indeferimento do pedido de redução ou dispensa do pagamento da multa devida pela prática do acto fora do prazo nos termos do art. 145º do CPC tem como consequência a perda do direito ao exercício do mesmo, que deve ser desentranhado do processo, a menos que a parte tenha efectuado o depósito condicional daquela multa.
Procedem, no essencial, as conclusões do recurso, sendo de alterar a decisão recorrida.