I- Encontra-se suficientemente fundamentado o acto em que se concretizam as razões de facto e de direito que determinaram o seu autor a pratica-lo e não ha contradição entre as razões expostas e a decisão.
II- Não pode beneficiar da isenção de direitos aduaneiros, prevista na al. k) da base IX da Lei 3/72, de 27-5, a importação de bens de equipamento destinados a substituição de que não resulte incremento de produtividade e desenvolvimento da industria.