I- Nas acções para reconhecimento de um direito, a que são aplicáveis os art°s 847 § 2° do C.A e 848° do mesmo Código e o art°. 70° da L.P.T.A. em que é reduzida a escrito a prova testemunhal, o julgador pode considerar factos diferenciados daqueles que anteriormente haviam sido dados como provados, ao reapreciar a matéria de facto anulada pelo Tribunal superior, desde que os mesmos factos resultem da prova produzida.
II- Não resultando dos depoimentos prestados num dos factos provados, por ilação, que um determinado jazigo tenha determinadas dimensões, a sentença que julga verificadas essas dimensões viola os art°s 646° n° 4 e 659° n° 3 do C.P.C., aplicáveis por força do art°. 1° da L.P.T.A