IIFUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente na respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no artº 410º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Como resulta das transcritas conclusões, a questão que se nos coloca é a de saber se foi ou não a ora recorrente notificada com a advertência prevista no nº 4 do artº 246º do CPP, e, consequentemente, se o requerimento de constituição de assistente por si apresentado é ou não tempestivo.
Apreciemos:
O teor do despacho recorrido, na parte que aqui interessa, é o seguinte:
“ Requerimento de constituição como assistente de fls. 26:
Nos presentes autos, veio a requerente A. B., em13/11/2018, apresentar queixa, entre outros, por factos ocorridos e suscetíveis de integrar a prática do crime de injúria – cfr. fls. 4.
Na mesma data foi notificada, para, no prazo de 10 dias, requerer a sua constituição como assistente relativamente a esses factos, nos termos do artº 246º, nº 4 e 68º, nº 2 do Código de Processo Penal – fls. 8.
Por requerimento entrado em 16/11/2018, a requerente juntou aos autos o comprovativo de haver apresentado pedido de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de honorários de patrono no dia 15/11/2018 – fls. 11.
A fls. 28 consta o comprovativo do deferimento do pedido de apoio judiciário formulado, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono no dia 14/12/2018.
A fls. 27 consta o ofício de notificação à requerente, no dia 17/12/2018, da concessão do benefício nas modalidades requeridas, mormente, de nomeação de patrono. Que se considera notificada no 3º dia útil posterior ao registo, ou seja, no dia 20/12/2018, nos termos do artigo 113º nº 1 do CPA.
Resulta do exposto e do preceituado nos artºs. 24º, nº 5 al. a) da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, que o prazo para requere a constituição de assistente relativamente a crimes de natureza particular foi interrompido em 15/11/2018 e teve o seu reinicio em 21/12/2018. Assim, o prazo de 10 dias para requerer a constituição de assistente relativamente a crimes de natureza particular, nos termos do artº 68º, nº 2 do Código de Processo Penal, esgotou-se no dia 14/1/2019 (descontado o período de férias judiciais).
Tendo o ato sido praticado em 16/1/2019, portanto no segundo dia útil subsequente ao termo do prazo, nem tendo sido paga a multa a que alude o artigo 107º - A al. b) do CPP, o ato é extemporâneo quanto a crimes de natureza particular.
Constitui jurisprudência obrigatória do Ac. STJ de Fixação de Jurisprudência nº 1/2011: “Em procedimento dependente de acusação particular, o direito de constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito no prazo fixado no nº 2 do artigo 68º do Código de Processo Penal.”
Assim, por extemporânea, indefere-se a constituição como assistente de A. B., quanto aos factos susceptíveis de integrar a prática pelo denunciado crime de injúria, ocorridos em 20/6/2018.”
Com relevo para a questão proposta, colhem-se dos autos os seguintes elementos:
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a) Em 13.11.2018 A. B. compareceu no Posto da GNR de Braga “para dar conhecimento dos seguintes ilícitos:
A denunciante foi funcionária da empresa “X, Unipessoal, lda.” em ..., Braga, sendo o estabelecimento um salão de cabeleireiro.
No dia 20 de junho de 2018, cerca das 18H30, a depoente desenvolveu sozinha a sua actividade laboral. Cerca das 16H30, compareceu a denunciada, S. C., que é patroa do estabelecimento, mas não se sucedeu nada de anormal. Cerca das 18H30, após a última cliente abandonar o salão, comparece o marido da denunciada, e passados breves segundos a depoente foi alertada pela denunciada para se deslocar ao quarto (local mais reservado) e sem a depoente contar foi surpreendida pela denunciada que começou a insultar a depoente em viva voz de “filha da puta, vacazola, dou-te duas chapadas bem dadas, vou-te às ventas, eu é que sou a patroa, eu é que mando aqui…” neste momento agarra no seu braço e agita a depoente num ato de desespero e atirou com a sua pessoa contra a parede sem causar ferimentos, sucedendo-se uma discussão entre ambas as partes, até que cerca das 19H05, entrou um cliente no salão e acabou a discussão, momento que a depoente pegou nos seus haveres e abandonou o local.
Ao chegar a casa e como se estava sentir muito desconforto emocional, solicitou ao seu filho para a levar ao Hospital Escala em Braga, onde recebeu assistência médica.
Como entrou de baixa não voltou mais ao local de trabalho.
De seguida foram feitas diligências de conciliação entre o seu advogado, Dr. …, e a denunciada e como esta não aceita o fim do vínculo contratual, profere ameaças junto do seu advogado nos seguintes termos “vou lhe fazer a vida negra, vou-lhe dar cabo da vida…”, motivo da depoente temer pela sua integridade física.
O local não possui sistema de videovigilância.
Indica como testemunha E. C., residente na Rua … – Terras de Bouro.
Deseja procedimento criminal contra a denunciada.”
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b) nesse mesmo dia – 13.11.2018 -, a denunciante foi notificada, tendo em conta o que ora nos interessa, “para constituição de assistente”, nos seguintes termos:
“Notificação para Constituição como Assistente
Orgão de Policia Criminal
M. G., Guarda-Principal, número ….
Pessoa Notificada
A. B.
(…)
Em cumprimento do disposto no artigo 68º do CPP, fica notificado(a) do seguinte:
Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular (artigo 50º, nº 1, do CPP), devendo para o efeito apresentar requerimento dirigido ao Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal onde corre o processo.
Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias (artigo 68º nº 2, do CPP) a contar da presente notificação.
O denunciante pode declarar, na denúncia, que desja constituir-se assistente. Tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, a declaração é obrigatória (artigo 246º, nº 4, do CPP) sob pena de os autos serem arquivados.
Os assistentes são sempre representados por advogado (artigo 70º, nº 1, do CPP).
Foi informado(a) sobre o regime do direito de queixa e as suas consequências processuais, bem como sobre o regime jurídico do apoio judiciário (artigo 247º, nº 2, do CPP).
Foi informado(a) sobre o regime e serviços responsáveis pela instrução de pedidos de indemnização a vítima de crimes violentos, e os pedidos de adiantamento às vítimas de violência doméstica, bem como da existência de instituições públicas, associativas ou particulares, que desenvolvam atividades de apoio às vítimas de crimes (artigo 247º, nº 3, do CPP).
A constituição de assistente dá lugar ao pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados no Regulamento das Custas Processuais (artigo 519º, nº 1, do CPP) – 1 Unidade de Conta.
O presente documento foi integralmente lido e revisto por todos os signatários que declaram ter ficado cientes de todo o seu conteúdo e recebido cópia do ato.” (fls. 8).
O referido documento encontra-se datado e assinado pelo órgão de polícia criminal e pela notificada A. B..
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c) a 16.11.2018 A. B. informou nos autos que “por não possuir bens nem auferir rendimentos que lhe permitam suportar as despesas inerentes ao presente processo, requereu o benefício de proteção jurídica, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de patrono e atribuição de agente de execução (…)” Terminou requerendo que se interrompessem os prazos em curso, até à notificação da decisão do pedido de apoio judiciário. Efetivamente no requerimento onde formula o pedido de apoio judiciário, em observações, explica por palavras suas a sua pretensão, do seguinte modo: “A Requerente não possui bens, nem aufere rendimentos suficientes que lhe permitam custear as despesas inerentes ao presente pleito, nomeadamente as associadas à constituição de assistente, formulação de acusação particular e pedido de indemnização cível.”
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d) a 19.12.2018 foi junto aos autos comprovativo do deferimento do apoio judiciário formulado por A. B..
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e) a 16.01.2019 A. B. requereu a sua constituição como assistente. Juntou dois documentos: o comprovativo de que lhe foi concedido, a 14.12.2018, apoio judiciário nas modalidades de “Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, Nomeação e pagamento de compensação de patrono e Atribuição de agente de execução”; e indicação da advogada nomeada pela Ordem dos Advogados.
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f) a 24.01.2019 foi proferido o despacho recorrido (já acima transcrito).
Dispõe o nº 4 do artº 246º do CPP, que tem por epígrafe “Forma, conteúdo e espécies de denúncias”, que: “O denunciante pode declarar, na denúncia, que deseja constituir-se assistente. Tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, a declaração é obrigatória, devendo, neste caso a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal a quem a denúncia for feita verbalmente advertir o denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar.”
E sob a epígrafe “Assistente”, estipula o nº 2 do artº 68º do mesmo diploma legal que: “Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no nº 4 do artigo 246º.”
Conclui-se, assim, que no caso de se tratar de procedimento dependente de acusação particular, o prazo de dez dias, para requerer a constituição de assistente conta-se a partir da advertência feita ao denunciante da obrigatoriedade de se constituir nessa qualidade e dos “procedimentos a observar”.
No caso que nos ocupa, a denúncia foi apresentada por A. B., ora recorrente, a 13 de novembro de 2018, perante a GNR (órgão de polícia criminal), tendo a denunciante sido, no próprio ao, notificada para a constituição de assistente, nos termos em que referimos supra, na al. b).
É patente do teor da dita notificação, nomeadamente, que “o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias (artigo 68º, nº 2, do CPP) a contar dessa notificação” e que “tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, a declaração é obrigatória (artigo 246º nº 4, do CPP) sob pena de os autos serem arquivados”.
Não há qualquer dúvida que a denunciante foi notificada pelo órgão de polícia criminal (GNR), perante quem apresentou a denúncia para se constituir assistente.
Mas será que foi advertida da obrigatoriedade da constituição de assistente e dos procedimentos a observar?
Do teor da notificação efetuada, tratando-se, como se trata, de um formulário, não é expresso, no sentido de que na situação dos autos – estando em causa procedimento criminal dependente de acusação particular -,a constituição de assistente, no prazo de dez dias a contar da notificação, era obrigatória, sob pena de os autos serem arquivados.
A dita notificação tem expressões genéricas. Nela pode ler-se, por exemplo: “Quando o procedimento criminal depender de acusação particular…”, “Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular…”, “Tratando-se de crime cujo procedimento dependa de acusação particular…”, “Foi informado(a)…”
Estas expressões, não especialmente formuladas para o caso concreto, não garantem que a denunciante tenha efetivamente ficado ciente da obrigatoriedade de constituição de assistente, no prazo legal previsto para o efeito, sob pena de arquivamento dos autos.
Não houve, ou melhor, dos autos não se infere que tenha havido, a advertência expressa a que alude o artº 246º, nº 4 do CPP. O teor da notificação de folhas 8, que acima já transcrevemos na íntegra, não é, salvo melhor entendimento, suficientemente esclarecedor para a denunciante da sua obrigatoriedade em se constituir assistente, no prazo de dez dias, para que o procedimento criminal pudesse prosseguir face à natureza (particular) do crime denunciado.
A recorrente afirma que nem quando apresentou queixa à GNR, nem mesmo posteriormente, “lhe foi transmitido que os factos que participou revestiam natureza particular, e que, por essa razão, teria que declarar a sua pretensão em constituir-se assistente e requerer a sua efetiva constituição como assistente no prazo de 10 dias.”
Assim, não resultando claro que a denunciante tivesse sido devidamente advertida da obrigatoriedade da sua constituição como assistente e dos procedimentos a observar, nem tal se podendo presumir pelo facto de a mesma ter formulado pedido de apoio judiciário onde referiu não ter meios para “custear as despesas inerentes ao presente pleito, nomeadamente as associadas à constituição de assistente, formulação de acusação particular e pedido de indemnização civil”, procede o recurso interposto, devendo a decisão recorrida ser reformulada, tomando em consideração que o pedido de constituição como assistente foi formulado em tempo.