I- Nos termos pertinentes do E.O.F.A., as promoções de oficiais, dependem de estes reunirem as condições gerais e especiais (estas fixadas no estatuto de cada ramo das forças armadas) para promoção aquando dessa promoção.
II- Relativamente aos oficiais da Força Aérea, é também condição especial de promoção a frequência, com aproveitamento, do curso geral de guerra aérea.
III- A escolha de oficiais para frequência desse curso, cabe ao poder descricionário da Administração.
IV- Deste modo e porque está em causa, não o despacho que não promoveu a major o recorrente, mas o que excluiu de acesso a curso destinado a preencher condição especial para essa promoção, não enferma aquele de vício de violação de lei referente ao acto de promoção.