I- O interesse publico na imediata execução da sanção disciplinar não ignora o peso relativo de outros factores; assim, ha que ponderar a natureza e gravidade da infracção, confrontadas com os interesses a prosseguir com a suspensão.
II- O interesse publico podera, nas condições referidas permitir a suspensão de eficacia e, se os interesses que aconselham esta forem limitados no tempo, justifica-se a suspensão temporaria, permitida pelo n. 1 do art.
79 da LPTA.