I- A fundamentação da sentença é bastante quando refere como base de convicção do Tribunal o depoimento de 5 testemunhas ouvidas em audiência e que foram presenciais dos factos.
II- Sendo o arguido artista plástico e solteiro, vivendo, além disso, com os pais e sem quaisquer encargos ou despesas que não sejam de carácter estritamente pessoal, a taxa de 600 escudos diária fixada para a pena de multa, que oscila entre
200 e 10000 escudos - valores de há 10 anos -, não pode não pode considerar-se desajustado.
III- Nos termos do art. 22 do DL 39/83, na redacção que ao seu n. 1 foi dada pelo art. 1 do DL 305/88, o Tribunal só deverá determinar a não Transcrição da Sentença nos certificados a que se refere o art.
17 quando, das circunstâncias que acompanharam o crime, se não puder induzir desejo de prática de certos crimes.