1.1. A...., com sede em ..., Pombal, recorre do despacho do Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria que indeferiu liminarmente a petição de oposição à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívidas de imposto sobre o valor acrescentado e imposto de circulação.
Formula as seguintes conclusões:
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A recorrente invocou na sua p. i. da oposição a tempestividade do seu pedido.Tempestividade do pedido que fundamentou na arguição da nulidade da citação entretanto deduzida em sede de processo executivo.Nulidade de citação que, a provar-se, implica que a oposição foi deduzida tempestivamente.Em qualquer dos casos, a tempestividade da oposição configura matéria controvertida para a qual é imprescindível a notificação da Fazenda Pública para alegar e provar o que tiver conveniente nomeadamente naquela matéria.Ou seja, não existindo dados e factos suficientes e ineludíveis para rejeitar, por extemporaneidade, a oposição, não há fundamento legal para despacho liminar de indeferimento.Sempre se dirá que os trinta dias de que a oponente dispõe para deduzir oposição fiscal pressupõem que a citação seja válida e regular.Não sendo a citação válida e regular não começa a contar o prazo para ser deduzida a oposição, nada impedindo que esta seja deduzida antes do prazo legal.A douta decisão recorrida fez errada aplicação do artigo 203º, 1, a ) do CPPT bem como do artigo 234º - A do CPC por remissão da alínea e) do artigo 2º do CPC.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e em consequência ser revogada a douta decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos autos na primeira instância”.
- 1.2.Não há contra-alegações.
- 1.3.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso merece provimento, uma vez que o recorrente alega ter requerido a nulidade da citação, a qual importa a nulidade de todos os actos do processo que dela dependam absolutamente, o que aconselha a que o juiz não tome “posição sobre a tempestividade da oposição à execução fiscal sem que seja decidida a questão da referida nulidade, já que esta implica que se tenha que considerar tempestiva a oposição”.
- 1.4.O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2O despacho recorrido é, na parte relevante, deste teor:
“(...)
- 1.A presente oposição à execução fiscal deu entrada no serviço de finanças em 5 de Junho de 2002.
- 2.A oponente foi citada por éditos de 30 dias, de 24 de Junho de 1994.
(...)
– Nos termos do disposto no n.º 1, alínea a) do artigo 203.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, «a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação... ».
A oponente foi citado em 24 de Junho de 1994, tendo feito entrar a petição inicial no serviço periférico local de finanças em 05 de Junho de 2002, portanto para além do prazo de 30 dias referido.
A oposição à execução fiscal é intempestiva.
(...)
Nestes termos e nos das alíneas a) do n.º 1 do artigo 209.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, rejeita-se liminarmente a presente oposição à execução fiscal, absolvendo-se a Fazenda Pública da instância”.
3. Na petição de oposição logo alegou a recorrente não ter sido citada pessoalmente para a execução fiscal, e ter deduzido, nesse processo, a nulidade da sua citação. Concluiu que, por isso, estava em tempo para deduzir oposição, pois que o respectivo prazo ainda em sequer começara a correr.
No despacho que recaiu sobre a petição inicial o Mmº. Juiz considerou que a citação da oponente fora efectuada mediante “éditos de 30 dias, de 24 de Junho de 1994”. Ou seja, parece ter reconhecido (mesmo não o afirmando expressamente) que, tal como invocava a oponente, não tivera lugar a sua citação pessoal.
Todavia, aplicou ao caso a disposição da alínea a) do nº 1 do artigo 203º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a qual manda contar o prazo para a oposição “da citação pessoal”.
Concluindo que a petição, apresentada em 5 de Junho de 2002, estava para além do prazo de 30 dias estabelecido no corpo deste artigo 203º, e era, por isso, intempestiva.
Ora, por um lado, se houve citação por éditos de 30 dias, e esses éditos datam de (foram afixados em) 5 de Junho de 2002, nunca esta última data podia ser eleita para a partir dela se contar o prazo para a defesa, pois haveria que atender à dilação de 30 dias fixada nos éditos, como decorre do disposto no artigo 250º do Código de Processo Civil (CPC).
Por outro lado, na falta de citação pessoal, o prazo para a oposição não podia contar-se a partir da data da citação edital, uma vez que a lei não considera esta última para efeitos de determinação do dies a quo.
Acresce, ainda, que, como se viu, a recorrente invocou, expressamente, na petição de oposição, estar em tempo para a deduzir, por nunca ter sido pessoalmente citada para a execução, tendo arguido, neste último processo, a nulidade resultante da falta da sua citação. Facto que não foi apurado, e que, a ocorrer, poderá ser decisivo para a decisão da questão da tempestividade da oposição.
Em súmula, está longe de ser indiscutível, perante a factualidade em que se alicerçou o despacho recorrido, que a oposição à execução fiscal fosse extemporânea.
Procedem, pelo exposto, as conclusões das alegações do recurso, não podendo manter-se o despacho que, liminarmente, rejeitou, por intempestiva, a oposição à execução.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho impugnado, para ser substituído por outro que não seja de rejeição liminar com o fundamento ora afastado.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Março de 2003.
Baeta de Queiroz – Relator – Mendes Pimentel – Fonseca Limão