A... impugnou no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo a liquidação de IRS que lhe foi efectuada pela respectiva repartição de finanças relativamente ao ano de 1996.
Por sentença do Mº Juiz daquele Tribunal foi a impugnação julgada improcedente.
Não se conformando com tal decisão dela recorreu o impugnante para o Tribunal Central Administrativo que negou provimento ao seu recurso.
Invocando oposição com o acórdão do mesmo Tribunal Central Administrativo de 18.1.00 proferido no processo nº 1874/99 recorreu então o impugnante para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, tendo sido reconhecida a existência de oposição em despacho proferido naquele Tribunal. Formulou as seguintes conclusões:
1º - O Despacho da Administração Fiscal, ao não aceitar como válidos os atestados em causa, que têm força probatória plena, padece de vício de violação da lei, porque contende com o disposto nos artºs 369º, 370º e 371º, todos do Código Civil e consubstancia um claro abuso de poder:
2º - Ao por em questão tal atestado médico, contra a validade autêntica confirmada pela Autoridade Sanitária que o emitiu, foi exorbitada pela Administração Fiscal a esfera da sua competência, o que acarreta a nulidade do seu despacho e desse acto tributário - ver artº 133º nº 2, do Código de Procedimento Administrativo, além de violar o estatuído pelos arts. 120º, 127º, 138º, 142º e 145º, do mesmo Código de Procedimento Administrativo e violar a alínea b) do artº 120 do Código de Processo Tributário;
3º - O despacho e acto tributário impugnado padecem de vício de forma, pois a “fundamentação” acaba por se traduzir na adopção de argumentos que, por obscuridade ou insuficiência, não esclarecem a motivação do acto - cfr. Artºs 1º, nº 3 do Dec-Lei nº 256/A/76 de 17/06, 124º e 125º do Código de Procedimento Administrativo - o que leva também à sua nulidade.
4º - Viola, ainda, quer o princípio constitucional consagrado no artº 268º, nº 3 da Constituição, quer os princípios da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses do cidadão e da boa-fé, previstos nos artºs 4º a 6º - A do Código de Procedimento Administrativo, quer também o plasmado nos artºs 66º. Alínea c) e 100º, deste mesmo diploma, e bem assim os arts 3º, 16º, 17º, alíneas a) e e) e 21º do Código do Procedimento e de Processo Tributário
5º - E também absoluta base legal, pela invocação de retroactividade com a entrada em vigor de um novo diploma legal, que não afecta, nem nunca poderia afectar, direitos anteriormente constituídos que já radicam na esfera jurídica do recorrente.
6º - Pelas mesmas razões, ao invocar o referido diploma legal, mais precisamente o seu artº 7º, tentando enquadrar este benefício como um processo em curso, quando no caso em apreço, esta situação jurídica constitui-se quando se verificou o elemento conclusivo e final do seu processo de formação que foi o acto de avaliação e a emissão do atestado, o que se verificou antes da entrada em vigor do novo diploma legal, só se pode concluir a falta de sustentação na lei.
7º - O citado diploma legal – DL nº 202/96 – não é aplicável aos processos de avaliação já concluídos, não podendo assim a administração fiscal recusar benefícios fiscais que decorriam da lei, face ao grau de incapacidade atribuído em avaliações anteriores, tratando-se de direitos adquiridos e por o direito ao beneficio fiscal não depender do reconhecimento da administração fiscal, comprovado que esteja pela entidade competente - vd. declarações de voto vencido no douto acórdão recorrido.
Não houve contra-alegações.
Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi suscitada a questão prévia de que, embora o Juiz Relator no Tribunal Central Administrativo tenha afirmado a existência de oposição, tal decisão cabe ao Relator do Pleno, referindo ainda que o impugnante não logrou demonstrar a existência da oposição. Em consequência emitiu parecer no sentido de que se julgasse findo o recurso.
Ouvido o recorrente sobre tal parecer veio pedir a manutenção da decisão do Relator do Tribunal Central Administrativo, dizendo o seguinte:
1O Exmo Relator do TCA verificou a oposição de julgados, conforme douto despacho a fls;
2- O recorrente veio alegar que o arresto recorrido do qual segue o presente recurso estava em oposição com o acórdão proferido no proc. 1874/99 de 18.01.00;
3- As questões de facto e de direito são idênticas nos dois acórdãos em apreço;
4- A isto, faz o recorrente apelo quer na justificação da apresentação do recurso quer nas conclusões do mesmo.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Logra prioridade de apreciação a questão prévia suscitada pelo Ministério Público.
Não obstante o relator no Tribunal Central Administrativo já ter declarado ocorrer oposição de acórdãos não está esta formação do Pleno inibida, antes lhe sendo exigível, de reapreciar se se verifica ou não a oposição invocada.
Prescreve o artigo 30º alínea b’) do ETAF que compete ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário conhecer dos recursos de acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo proferidos em último grau de jurisdição que, na hipótese prevista na alínea anterior, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, ou do respectivo pleno. E a remessa para a anterior alínea respeita às condições para que se verifique a oposição que aí se enumeram e que são:
- -serem os recursos relativos ao mesmo fundamento de direito;
- -não ter ocorrido alteração substancial da regulamentação jurídica;
- -perfilharem os acórdãos em causa soluções opostas.
O artigo 284º do Código de Procedimento e Processo Tributário, relativo à oposição de acórdãos, determina que, nesses casos, o requerimento de interposição do recurso deve indicar com a necessária individualização o acórdão que esteja em oposição com o recorrido e o lugar onde foi publicado ou está registado (nº1). Admitido o recurso, o recorrente deve nos 8 dias seguintes a tal admissão, apresentar uma alegação tendente a demonstrar que entre os acórdãos existe a oposição exigida (nº3). Não sendo feita tal alegação deverá o recurso ser julgado deserto (nº4). Se o relator entender que não há oposição deve considerar o recurso findo; caso contrário notificará recorrente e recorrido para alegarem no prazo referido no nº3 do artigo 282º.
Compulsando os autos constata-se que o recorrente, notificado que foi do acórdão do Tribunal Central Administrativo, apresentou “alegações para o Pleno da 2ª Secção de Contencioso Tributário, nos termos do artigo 30º do ETAF”, alegações essas que acima se transcreveram. Na sequência de tal apresentação o Relator do processo convidou o recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento, salientando que só era admissível recurso se houver oposição de acórdãos e sugerindo-lhe a indicação, se assim o entendesse, de qual a oposição de acórdãos verificada. Na sequência de tal despacho veio o recorrente indicar o acórdão fundamento referindo que fôra proferido “sobre questões de facto e de direito idênticas ocorridas sob o domínio da mesma legislação”. Face a tal requerimento o Relator proferiu o seguinte despacho: “Fls. 97: Admito o recurso. Reconheço a contradição de acórdãos. Notifique e DN”.
Torna-se evidente pela descrição efectuada que o recorrente apresentou umas alegações que nada tinham a ver com a oposição, sem indicar sequer que interpunha recurso nem para que Tribunal o fazia, e que, notificado para aperfeiçoar o requerimento, limitou-se a indicar o acórdão que escolheu para fundamento e a dizer que eram idênticas as questões de facto e de direito em ambos e ocorridas sob o domínio da mesma legislação. Tais afirmações, pela sua abstracção e vacuidade não correspondem minimamente à alegação a que se reporta o nº3 do artigo 284º do Código de Procedimento e Processo Tributário. O que aí se diz é que “apresentará uma alegação tendente a demonstrar que entre os acórdãos existe a oposição exigida”. Não é ao julgador que cumpre perscrutar nos acórdãos se são as mesmas as situações de facto e de direito em ambos os acórdãos, mas terá que ser o recorrente a demonstrar, como diz a lei, que existe a oposição. Procede pois a questão prévia suscitada pelo Ministério Público pelo que se não pode conhecer da pretendida oposição, a tal não obstando a declaração em contrário proferida no Tribunal recorrido já que esta não forma caso julgado e é sempre susceptível de reapreciação pelo Pleno da Secção do Supremo Tribunal Administrativo.
Em conformidade com o exposto acorda-se no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar findo o recurso.
Custas pelo recorrente, fixando em 150€ a taxa de justiça e em 50% a procuradoria.
Lisboa, 19 de Março de 2003
Vítor Meira – Relator – Fonseca Limão – Alfredo Madureira – António Pimpão - Baeta de Queiroz - Ernâni Figueiredo – Brandão de Pinho – Mendes Pimentel – Lúcio Barbosa – Almeida Lopes.