Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A... impugnou judicialmente a liquidação de contribuição autárquica do ano de 1997, no valor de 538.560$00.
A impugnação foi julgada improcedente pelo Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto.
Inconformado, o impugnante interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1 – O Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal “a quo’ porquanto entende que o mesmo fez uma incorrecta aplicação e interpretação do direito aos factos.
2 – O Recorrente não pode deixar de recorrer do despacho de admissão do recurso que fixa ao mesmo efeito devolutivo.
3 – Quando o efeito, atenta a garantia prestada, deveria ser suspensivo.
4 – Assim, ao atribuir efeito devolutivo ao recurso o Mmo Juiz “a quo” violou os arts. 255.º do C.P.T., actual art. 169.º do C.P.P.T. e art. 286.º, n.º 2 do C.P.P.T.
5 – Sendo este o momento da sua impugnação nos termos do art. 687.º, n.º 4 do C.P.C.
6 – A primeira notificação que o contribuinte, ora Recorrente, recebe é para efeitos de Sisa.
7 – A segunda notificação é para efeitos de Contribuição Autárquica, também esta erroneamente fundamentada.
8 – O Recorrente passa a ter em curso dois processos ao mesmo tempo, um para efeitos de Sisa e outro para efeitos de Contribuição Autárquica.
9 – Duas decisões diferentes – valores patrimoniais diferentes – colocam a Administração Fiscal na hipótese de se contradizer, o que aconteceu.
10 – O valor de Sisa e de Contribuição Autárquica só pode ser apurado com base num único valor patrimonial.
11 – A fixação de dois valores patrimoniais resulta em violação do Princípio da Legalidade.
12 – O Princípio da Legalidade afere-se pelo Tribunal, a pedido do contribuinte, visando que o mesmo proceda a um reexame da legalidade do acto ou do comportamento administrativo.
13 – Ora, o Princípio da Legalidade, o Princípio da Proporcionalidade, o Princípio da Igualdade são todos princípios que fazem parte dos princípios do Estado de Direito em sentido material.
14 – Neste sentido ao decidir como decidiu o Mmo Juiz violou o art. 46º do C.P.P.T.. art. 5º da Lei Geral Tributária, 15 – E art. 103º da Constituição da República Portuguesa.
Termina pedindo que seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e atribuindo-se ao mesmo efeito suspensivo.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Pelo Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto foi suscitada a questão prévia da deserção do recurso jurisdicional por intempestividade da apresentação das alegações.
Por despacho do relator foram apreciadas as questões prévias da tempestividade das alegações e do efeito do recurso, sendo elas consideradas tempestivas e sendo atribuído ao recurso efeito suspensivo.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer em que defende o não provimento do recurso, nos seguintes termos:
Subscrevemos nos seus precisos termos e para todos os efeitos legais a decisão recorrida, já que corresponde a uma correcta interpretação dos factos e aplicação do direito.
Acrescentaremos, porém e em defesa da referida decisão, que o valor a considerar, para efeitos de sisa, se reporta a uma data precisa, ou seja, a da transmissão, tal como resulta do art. 94.º, parágrafo 2.º do CIMSISSD.
Dispõe este preceito legal que, tratando-se embora de um único acto avaliativo e porque ele se destina a produzir efeitos em duas sedes distintas – a sisa a contribuição autárquica –, o bem seja avaliado com referência a dois momentos diversos, a saber, o da transmissão e o da avaliação, aquele para ser atendido na sisa, esta para valer na contribuição autárquica.
Sendo assim, o resultado da avaliação feita para efeitos da sisa só se firma na ordem jurídica para efeito da transmissão, mas não para efeitos da contribuição autárquica.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
1 – Em 21/02/96 B..., na qualidade de gestora de negócios do aqui impugnante, compareceu na 3ª RF de Vila Nova de Gaia a fim de pagar a sisa relativa à compra, pelo preço declarado de 20.000.000$00, de um prédio urbano composto pela fracção autónoma designada pela letra A correspondente a um armazém no r/ch. com entrada pelo nº 195 do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua de Santa Apolónia, 195 a 221, da freguesia de Serzedo, concelho de Vila Nova de Gaia, omisso à matriz predial urbana, com a declaração de inscrição apresentada em 11/09/95;
2 – com base nesse termo de sisa- nº 95/96 de 21/02/96- foi instaurado o processo de avaliação de bens, nos termos do artº 109º do CIMSISSD, ao qual foi atribuído o nº 22/96;
3 – e, a partir da referida declaração de inscrição de 11/09/95 foi efectuada, em 05/03/96, a avaliação do dito imóvel, tendo-lhe sido atribuído o valor patrimonial de 53.856.000$00processo nº 2/97-;
4 – o impugnante foi notificado do resultado dessa avaliação em 19/02/97;
5 – e, em 24/03/97 requereu 2ª avaliação àquele prédio;
6 – este requerimento foi indeferido por intempestividade - despacho de 12/05/97;
7 – em 17/10/96 foi prestada informação no acima referido pr. nº 22/96, do seguinte teor: -.....já se encontra inscrito na matriz predial urbana sob o artº 2221 tendo de valor patrimonial 53.856.000$00;
8 - com base na diferença de valores foi feita liquidação adicional à Sisa nº 95/96, tendo sido encontrados os seguintes valores:
- –Sisa.....3.385.600$00;
- –Imposto de Selo...270.848$00;
9 – em 07/01/97 o impugnante foi notificado para pagar a sisa, calculada com base nos valores contidos nos pontos nºs 7 e 8;
10 – por despacho do Chefe da RF datado de 25/06/97, foi anulada a liquidação contida no ponto nº 8, com fundamento em que tinha sido processada em data anterior à notificação do valor patrimonial que lhe serviu de base, tendo sido concedido ao aqui impugnante o direito a requerer 2ª avaliação para efeitos de Sisa;
11 – em 08/07/97 foi requerida essa 2ª avaliação;
12 – e, em resultado desta, realizada em 12/10/98, no pr. nº 22/96, já mencionado, foi atribuído ao imóvel o valor patrimonial de 41.184.000$00;
13 – em 17/11/98 o impugnante pagou a Sisa no montante de 2.118.400$00, acrescida de 169.472$ de I de Selo, num total de 2.287.872$00-conhecimento nº 1024/1048;
14 – o impugnante não pagou as colectas de CA do ano de 97, no montante de 538.560$00, pelo que foi instaurado o pr. executivo nº 3581-99/100394.1;
15 – esta impugnação foi apresentada em 17/08/98.
3 – A questão que é objecto do presente recurso é a de saber se, tendo sido efectuada uma 2.ª avaliação para efeitos de liquidação de sisa, e sendo alterado para menos o valor patrimonial do prédio em relação ao determinado em 1.ª avaliação, o novo valor deve ser considerado para efeitos de liquidação de Contribuição Autárquica, apesar de no processo respectivo não ter sido requerida 2.ª avaliação e o contribuinte ter tido oportunidade de a requerer no processo de liquidação de sisa devido a um erro da Administração tributária cometido neste processo.
Os factos passam-se antes da vigência da L.G.T., que ocorreu em 1-1-1999.
Estabelece o art. 18.º do C.C.A. que a contribuição é liquidada anualmente, em relação a cada município, com base nos valores constantes das matrizes em 31 de Dezembro do ano a que a mesma respeita.
Nos termos do art. 20.º do mesmo Código, na redacção inicial, as liquidações serão oficiosamente revistas em resultado de nova avaliação.
Destas normas se conclui, desde logo, que a Contribuição Autárquica deve ser liquidada, em princípio, com base no valor inscrito na matriz em 31 de Dezembro do ano a que ela respeita, mas que, se houver nova avaliação, deverá ser efectuada a revisão oficiosa, obviamente para efeito de proceder a nova liquidação com base no valor de contribuição resultante do novo valor.
O facto de não ter sido requerida atempadamente 2.ª avaliação e ela só vir a ser requerida na sequência de uma nova oportunidade de a requerer concedida ao contribuinte na sequência de um erro da Administração tributária praticado no processo de liquidação e Sisa, não afecta esta possibilidade.
Na verdade, o chamado caso decidido ou resolvido traduz-se apenas na inadmissibilidade legal de os contribuintes questionarem administrativa ou contenciosamente a legalidade dos actos com fundamento em vícios cuja ocorrência implique anulabilidade.
Mas, esta inadmissibilidade não significa que o acto respectivo se fixe definitivamente na ordem jurídica, pois ele continua a poder ser impugnado contenciosamente, a todo o tempo, com fundamento em inexistência ou vícios geradores de nulidade (art. 134.º do C.P.A., aplicável, por maioria de razão, às situações de inexistência), para além de poder vir a ser revogado pela Administração, dentro do condicionalismo legal constante dos arts. 139.º a 141.º do mesmo Código.
Por outro lado, os actos de liquidação que têm como pressuposto um acto de avaliação de valor patrimonial são actos consequentes deste, pois um acto administrativo é consequente de acto anterior quando é praticado ou dotado de certo conteúdo em virtude da prática deste acto anterior. (Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo:
- –de 5-1-1996, proferido no recurso n.º 25038, publicado em Apêndice ao Diário da República de 15-4-99, página 8178;
- –de 5-12-1996, proferido no recurso n.º 30866, publicado em Apêndice ao Diário da República de 15-4-91, página 8184;
- –de 26-5-1998, proferido no recurso n.º 41772;
- –de 10-11-1998,do Pleno, proferido no recurso n.º 34873;
- –de 8-7-1999, proferido no recurso n.º 31932-A;
- –de 4-11-1999, do Pleno, proferido no recurso n.º 23403-B;
- –de 6-4-2000, proferido no recurso n.º 41906-A. )
Por isso, mesmo que inicialmente os actos de liquidação baseados em acto de fixação de valor patrimonial não enfermem de vício gerador de nulidade, poderão passar a ficar afectados de vício deste tipo, se for anulado ou revogado aquele acto que deles é pressuposto, como resulta do preceituado na alínea i) do n.º 2 do art. 133.º do C.P.A.. ( Na relação tributária, estabelecida entre o contribuinte e a administração tributária, não há terceiros interessados na manutenção do acto consequente, pelo que não se verifica a excepção prevista nesta norma. )
Ora, é precisamente uma situação deste tipo que ocorre no caso em apreço.
Com efeito, foi efectuada uma 2.ª avaliação em que foi determinado um valor diferente do fixado em 1.ª avaliação.
Não se pode entender que esta segunda avaliação efectuada seja válida apenas para efeitos de sisa, como permite, em certas situações, o § 2.º do art. 94.º do C.I.M.S.I.S.D., pois a dupla avaliação que aí se prevê apenas tem lugar quando as condições em que o prédio se encontra sejam diferentes das existentes no momento da transmissão. Tratando-se de imóvel omisso na matriz tinha de ser efectuada, no âmbito do procedimento instaurado para liquidação de sisa, uma avaliação para efeitos dessa inscrição, como resulta do preceituado naquele § 2.º do art. 94.º e no art. 109.º do mesmo Código, sendo essa avaliação que foi efectuada, como resulta do ponto 2 do probatório.
Sendo concedida ao interessado, por decisão administrativa, uma nova oportunidade de requerer a 2.ª avaliação, no âmbito do mesmo procedimento previsto no art. 109.º, esta possibilidade não pode deixar de ter repercussão no valor da inscrição matricial, cuja fixação é o objectivo desse procedimento.
A 2.ª avaliação de um imóvel, como a 1.ª, é um acto de natureza administrativa que substitui este último, pelo que o revoga por substituição (art. 147.º do C.P.A.), independentemente de já ter ou não transcorrido integralmente o prazo legal para impugnação administrativa ou contenciosa da 1.ª avaliação, com fundamento em vícios geradores de anulabilidade.
Assim, os actos de liquidação consequentes desta 1.ª avaliação revogada, passam a estar afectados por nulidade, pelo que administração tributária deve dela conhecer, em conformidade com o preceituado no n.º 2 do art. 134.º do C.P.A., independentemente de já ter decorrido o prazo para impugnação destas liquidações ou da 1.ª avaliação com fundamento em vícios geradores de anulabilidade.
Pelo exposto, conclui-se que a liquidação de Contribuição Autárquica relativamente ao ano de 1997, assentando no valor fixado em 1.ª avaliação e não no valor constante da inscrição matricial, resultante da 2.ª avaliação, enferma de nulidade.
Termos em que acordam em
- –conceder provimento ao recurso jurisdicional;
- –revogar a sentença recorrida;
- –declarar nula a liquidação de Contribuição Autárquica impugnada, assim se julgando procedente a impugnação.
Sem custas, por a Fazenda Pública estar isenta (art. 2.º da Tabela de Custas).
Lisboa, 17 de Abril de 2002.
Jorge de Sousa - Relator - Brandão de Pinho - Vitor Meira