I- Embora o artigo 374 n.2 do Código de Processo Penal estipule que da sentença deve constar a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, não resulta da sua redacção que a lei exija uma indicação de tais meios de prova em relação a cada um dos factos nem que o tribunal indique e fundamente as razões pelas quais não considerou como verdadeiros determinados depoimentos ou certas declarações. É jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça que aquele n.2 não pode ser entendido no sentido de que se exige que o julgador exponha pormenorizada e completamente o raciocínio lógico que se encontra na base da sua convicção.