I- A nulidade prevista na alínea d) do n. 1 do art. 668 do CPC está directamente relacionada com o comando que contém no n. 2 do art. 660 do mesmo diploma, servindo de cominação ao seu desrespeito, pelo que apenas ocorre quando o juiz deixa de conhecer de qualquer questão, mas já não quando apenas tenha deixado de apreciar algum argumento ou razão aduzidos pelo litigante em defesa da respectiva tese.
II- Só a total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão é susceptível de integrar a nulidade da alínea b) do mesmo preceito, mas já não uma fundamentação incompleta ou deficiente.
III- O art. 214, n. 3, da CRP, na redacção da revisão de 1989 (art. 212, n. 3, na redacção actual), não instituiu uma reserva material absoluta de competência dos tribunais administrativos, mas tão-só a definição do âmbito-regra da jurisdição administrativa, sendo lícito ao legislador ordinário continuar a confiar a tribunais não administrativos o conhecimento de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, desde que para tal afectação exista fundamento material razoável e com ela não se descaracterize o núcleo essencial da jurisdição administrativa.
IV- Não é inconstitucional a norma do n.1 do art. 168 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n. 21/85, de 30/7), que estabelece que as deliberações do Conselho Superior da Magistratura se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça, pois, por um lado, esta solução corresponde à que vinha sendo adoptada desde que foram admitidos recursos contenciosos das deliberações do órgão de gestão da magistratura judicial e explicar-se-á pela intenção de manter no âmbito desta magistratura a dirimição dos litígios que envolvem os seus membros e o seu órgão de gestão, e, por outro lado, o universo restrito dos litígios que assim são "subtraídos" à jurisdição administrativa não
é de molde a descaracterizar esta jurisdição.
V- O facto de o Presidente do STJ designar os juízes que integram a secção prevista no n. 2 do art. 168, do EMJ, na redacção da Lei 10/94, de 5/5, em nada afecta a sua independência e imparcialidade, desde logo porque não se trata de uma escolha subjectiva ou arbitrária, mas antes de uma designação estritamente vinculada a critérios objectivos: em cada ano é designado um juiz de cada uma das quatro secções, "tendo em conta a respectiva antiguidade", sistema de designação este que visa justamente garantir a isenção, a independência e a imparcialidade dos juízes que integram a secção em causa.
VI- Isenção, independência e imparcialidade que também não são afectadas pelo facto de esses juízes - aliás, como todos os magistrados judiciais -
- serem administrativamente geridos pelo e estarem sujeitos à acção disciplinar do CSM, pois está-lhes constitucional e legalmente (arts. 203, da
CRP e 4 do EMJ) assegurada completa independência no exercício da função jurisdicional, sendo inimaginável a emissão de quaisquer ordens ou instruções por parte do CSM relativamente a este exercício.
VII- Os magistrados judiciais só estão isentos de preparos e custas, nos termos do art. 17, n. 1, alínea g), do EMJ, na redacção da Lei n. 10/94, de 5/5, quando a acção ou recurso em que sejam parte principal ou acessória se funda em factos, comportamentos ou razões directamente conexionados com o exercício das suas funções, e já não quando tem por base pretensões de índole estatutária, como acontece no presente caso (pedido de suspensão de eficácia de deliberação que, na sequência da instauração de inquérito por inaptidão para o exercício de funções, decorrente da atribuição da classificação de serviço de Medíocre, determina a suspensão do exercício de funções do requerente).