I- Instaurado inquérito por suspeita do crime de contrabando de circulação de uma máquina de diversão tipo " flipper ", que foi apreendida, mas decidido pelo Ministério Público o seu arquivamento por falta de indícios de prática desse crime, o qual, do mesmo passo, ordenou o envio ao Governador Civil da certidão de várias peças do processo para apreciação de matéria contra-ordenacional indiciada e determinou a manutenção da apreensão daquela máquina pelo prazo de 3 meses até que o arguido provasse a sua legalização, caso em que lhe seria restituída, não se justificava que se mantivesse essa apreensão, antes se impunha que fosse desde logo ordenada a restituição da máquina ao seu legítimo dono, mesmo sem se mostar legalizada no Governo Civil.
II- A falta de legalização e licença da máquina apenas impedia que fosse posta em exploração.
III- Quando muito, a apreensão só podia ser mantida, se necessário, para efeito de prova, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 186 do Código de Processo Penal que é direito adjectivo subsidiário conforme dispõe o nº 1 do artigo 41 do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro.
IV- Só depois de ordenada a restituição da máquina ao seu dono é que poderia ter aplicação o preceituado no parágrafo 1 do artigo 14 do Decreto nº 12487, de
14 de Outubro de 1926, isto é, deveria ser declarada prescrita a favor do Estado se não viesse a ser reclamada no prazo de 3 meses a partir do trânsito em julgado dessa decisão.