I- Para efeitos tão só da aplicação da regra do n. 3 do artigo 35 do Decreto-Lei 385/88 - recorribilidade independente de o valor se conter na alçada do tribunal de
1. instância, restrita à matéria de direito - é de acolher um conceito amplo da noção de "processos judiciais referentes a arrrendamentos rurais" que abrange também os processos em que o arrendamento rural surja como matéria de defesa, como acontece na presente acção de reivindicação.
II- O sentido da norma do artigo 35 n. 3 do Decreto-Lei 385/88 foi o de introduzir um abrandamento do rigor das alçadas, como que cindindo a decisão que, excepcionalmente, considera recorrível independentemente das alçadas, em dois segmentos - a decisão em matéria de facto e a decisão em matéria de direito.
III- Ora, seria incongruente com essa cisão e a garantia da estabilidade, nos termos sobreditos, da decisão de facto que a própria regra estabelece, pondo-a a coberto da reapreciação pelo tribunal "ad quem" se não abrangesse na noção de caso julgado, para o efeito de respeito absoluto que justifica a admissibilidade de recurso com este fundamento no artigo 678 n. 2 do C.P.C., a imodificabilidade da decisão de facto respeitante a processos referentes ao arrendamento, estabelecido naquele artigo 35 n. 3.
IV- Está dentro do âmbito do conhecimento que o n. 3 do artigo 35 traça à Relação saber se, face aos factos provados, um declaratário normal poderia estabelecer uma vontade hipotética de celebrar contrato de arrendamento rural e dar-lhe resposta diferente da que vinha dada na decisão recorrida.
V- O que significa que, para efeito desse n. 3, a decisão da
1. instância, no caso, não goza da estabilidade que é suposta e garantida por recurso com base em caso julgado.