I- Citada a re, em acção de despejo, sem que o respectivo funcionario judicial se tivesse apercebido de que aquela se encontrasse impossibilitada de receber a citação, passada por ela procuração a constituir advogado, efectuados depositos de rendas em nome dela e contestada por esta tal acção, o atestado medico posteriormente junto ao processo e em que se afirme ser aquela portadora de manifesta falta de consciencia na declaração não pode justificar que, nesse processo, a re seja considerada incapaz.
II- Tal incapacidade so poderia ser declarada em acção propria, que, em certos termos, possibilitaria a anulabilidade dos actos por ela praticados a partir da data em que fosse fixado o inicio da incapacidade.