Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., melhor identificado nos autos, interpôs no Tribunal Central Administrativo (TCA) recurso contencioso de anulação do despacho, de 10.4.99, da Alta Comissária para a Igualdade e a Família, que revogou o despacho, de 6.1.99, da presidente da Comissão para a Igualdade e para os Direitos da Mulher (CIDM) que homologou a lista de classificação final dos candidatos ao concurso para delegado regional da Delegação Regional do Norte do quadro de pessoal da mesma CIDM, aberto pelo aviso nº 8740/98, publicado no Diário da República, II Série, nº 123, de 28.5.98, e anulou o referido concurso.
Por acórdão de 21.2.02, proferido a fls. 81, ss., o TCA decidiu pela anulação do acto contenciosamente impugnado.
A esse acórdão vieram a ser imputadas nulidades, na alegação de recurso (fls. 105, ss.) que dele interpôs o Ministro da Presidência, entidade que sucedeu nas atribuições e competências da entidade contenciosamente recorrida.
Ordenada a baixa dos autos ao TCA, ali foi proferido novo acórdão (fls. 126, ss.), que declarou a nulidade do anteriormente proferido e julgou improcedente o recurso contencioso.
Com esta decisão não se conformou, então, o recorrente Jorge Melo, que dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, tendo apresentado alegação (fls. 127, ss.), com as seguintes conclusões:
- a)Ao acto recorrido se continua a assacar vício de violação de Lei, nomeadamente das normas jurídicas dos nº s 2 e 3°, do Dec.-Lei 256-A/77, de 17 de Junho, do art.º 125° do Código do Procedimento Administrativo e nº 3, do art.º 268° da Constituição da Republica, bem como o nº 1, do art.º 266º da C.R.P uma vez que não prosseguiu o interesse público, além de ter violado o nº 1, do art.º 10°, do Dec-Lei nº 231/97, de 3 de Setembro, onde expressamente se refere que a utilização dos métodos de selecção de Avaliação Curricular e Entrevista, não têm carácter eliminatório";
- b)Que o Tribunal, nos termos do art.º 65°, nº 1 da L.P.T.A, pode e deve pronunciar-se "com fundamento na violação de disposição ou princípios diversos daqueles cuja violação foi invocada", razão porque não existia nenhuma violação ao art.º 668 do CPC, conforme foi invocado e a que o acórdão ora agravado deu como procedente;
- c)Que o acto recorrido de anulação do concurso, extrapolou o próprio recurso hierárquico, com violação dos art.ºs 138°, 139° e 140° do C.P.A. – D.L. 442/91 –, uma vez que nada foi ou é apontado ao aviso de abertura do concurso;
- d)Que o acórdão recorrido, não se pronunciou sobre a ilegalidade de aplicação do art. 10°, do D.L. 231/97, de 03/97;
- e)Que existe contradição de acórdãos da 1ª Secção, 1ª Subsecção do Tribunal Central Administrativo;
- t)Que, porventura, e a não ser dado provimento ao recurso, o único responsável pelas ilegalidades cometidas foi o recorrente que se candidatou a um concurso fora de tempo e que por razões formais se entende não ser de anular o acto contenciosamente recorrido, assim se não fazendo justiça.
CONCLUSÃO:
Deve ser anulada a decisão do acórdão agravado, mantendo-se consequentemente o acórdão de Fevereiro de 2002 do Tribunal Central Administrativo ou proferido novo acórdão que anule o acto recorrido,
Assim se fazendo o que de
JUSTIÇA e de elementar razão o recorrente pretende desde início.
O Ministro da Presidência apresentou contra-alegação (fls. 168ª 172), na qual formulou as seguintes conclusões:
1ª Deve improceder o pedido formulado pelo recorrente no presente agravo, uma vez que o Tribunal ‘a quo’ julgou correcta e adequadamente. Na verdade, uma vez que a esmagadora maioria das invalidades invocadas pelo recorrente no recurso contencioso diziam respeito a um acto distinto do acto administrativo objecto do recurso e que a única invalidade imputada ao acto administrativo recorrido não se encontrava preenchida sequer indiciariamente, parece que não restam alternativas decisórias.
2ª O MINISTRO DA PRESIDÊNCIA revê-se, assim, na argumentação acolhida no acórdão agora impugnado, que determinou a improcedência do pedido anulatório.
Termos em que,
Deve o presente recurso ser julgado improcedente e, em consequência, confirmada e mantida a decisão recorrida por ter efectuado uma correcta aplicação do Direito ao caso concreto, assim se fazendo a usual
Justiça.
Neste Supremo tribunal, o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer (fls. 182/3):
O acórdão recorrido, após anular um outro acórdão precedentemente proferido (fls. 81 e seguintes), julgou improcedente o recurso contencioso interposto do despacho da Alta Comissária para a Igualdade e Família, datado de 10-4-99, nos termos do qual foi revogado o despacho da Presidente da CIDM, de 6-1-99 “que homologara a lista de classificação final dos candidatos ao concurso para delegado da Delegação Regional do Norte, anulando ainda esse concurso.
Para tanto, concluiu-se no acórdão pela inverificação dos vícios que o recorrente assacara ao despacho contenciosamente impugnado (falta de fundamentação, violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade, da imparcialidade e da boa fé, desvio de poder e violação do interesse público), não se conhecendo do vício decorrente de violação do disposto no artigo 10.º do DL n.º 231/97, de 3/9, por se ter entendido tratar-se de vício novo apenas alegado nas alegações de recurso.
Constitui jurisprudência firme e sucessivamente reiterada que o recurso jurisdicional tem por objecto a decisão proferida no tribunal recorrido, devendo o seu âmbito ser circunscrito às questões aí concretamente decididas, recaindo sobre o recorrente o ónus de impugnar os fundamentos dessa decisão, para o que deverá submeter à apreciação do tribunal superior as razões pelas quais manifesta a sua discordância.
Ora, a meu ver, o recorrente na sua alegação não produz uma argumentação demonstrativa do desacerto em que teria incorrido o acórdão ao decidir as diversas questões que afrontou, ignorando os fundamentos invocados e limitando-se a reafirmar o seu entendimento que o despacho recorrido se encontraria infundamentado e que não teria prosseguido o interesse público.
Daí que, em tal matéria, o ataque dirigido pelo recorrente ao acórdão se apresente como manifestamente ineficaz.
Assinale-se, por outra parte, que a questão levada à alínea c) das conclusões da alegação exorbita do âmbito do recurso, uma vez que não foi objecto de conhecimento no acórdão.
Relativamente ao vício decorrente de uma invocada ilegal aplicação do artigo 10.º do DL n.º 231/97, o acórdão recorrido aduziu fundamento bastante para o seu não conhecimento, arrancando do facto de apenas ter sido arguido na alegação final.
Sendo certo que esse vício se revela como de todo estranho às razões que determinaram o despacho impugnado a anular o concurso em causa, as quais se prenderam com a insuficiente fundamentação do júri no tocante à aplicação da formula de avaliação aos currículos dos concorrentes, e, como tal, sem qualquer virtualidade para o invalidar, a verdade é que na petição inicial apenas é aludido na síntese necessariamente condensada das respectivas conclusões, o que equivale a dizer que não foi eficazmente arguida.
Sendo assim, bem se andou no acórdão ao concluir pelo não conhecimento desse vício, uma vez que só foi eficazmente arguido nas alegações finais.
Por último, aponta o recorrente a existência de contradições nos acórdãos preferidos no Tribunal Central Administrativo.
Essa arguição, em meu entender, não faz qualquer sentido, posto que o segundo deles (aqui recorrido) expressamente anulou o primitivamente proferido (fls. 81 e seguintes) na sequência de suprimento de nulidade exercitada de harmonia com o disposto no artigo 668.º, n.º 4 do CPC, decisão aquela que não vem impugnada no presente recurso jurisdicional.
Termos em que se é de parecer que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. O acórdão recorrido baseou-se nos seguintes factos:
- a)- Por aviso n.º 8740/98, publicado no DR, II, n.º 123, de 28.05.98, foi aberto concurso para o cargo de delegado(a) da Delegação do Norte, do quadro de pessoal da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres, aprovado pelo DL n.º 166/91, de 9 de Maio, equiparado a chefe de divisão.
- h)- Foram admitidos o recorrente e ..., que obtiveram a classificação final de 8,925 e 6,125 valores, tendo sido excluídos, nos termos do nº 3, do art.º 13°, do DL n° 231/97, de 3 de Setembro.
- c)- Da lista de classificação final homologada por despacho da Presidente da Comissão para a Igualdade e para os Direitos da Mulher, de 06.01.99, o recorrente interpôs recurso hierárquico.
- d)- Sobre parecer dos serviços foi exarado o acto ora impugnado com o seguinte teor: «Concordo com o teor deste parecer. Dê-se conhecimento ao reclamante e à Exma Presidente da CIDM para efectuar as diligências julgadas necessárias».
- e)- Tendo esta entidade solicitado o esclarecimento do alcance do despacho «no sentido de saber até que momento se poderão aproveitar os actos do concurso, afim de comunicar posteriormente ao reclamante e aos membros do júri»,
- j)- a entidade recorrida exarou, em 23.04.99, o seguinte, «à Srª Vice-Presidente pª conhecimento e elaboração de comunicação aos concorrentes. Preparar novo concurso», sobre esta informação:
- g)- « . . . informo V. Ex.ª que o concurso deve ser totalmente anulado, na medida em que a fundamentação da classificação atribuída aos concorrentes é um elemento essencial que devia constar da acta que atribui a classificação final, como impõe o n°1 do art.º 32° do DL n° 498/88, de 30.12, com a redacção que lhe foi dada pelo DL n° 215/95, de 22.08 conjugado com o art.º 123° do CPA.
Assim, nos termos conjugados dos art.º 133º, 134°, 137° e 139° do CPA o acto que homologa a classificação final é insusceptível de ser ratificado, reformado, convertido ou revogado, pelo que o concurso deve ser simplesmente anulado».
3. Na respectiva alegação, o recorrente impugna, desde logo, a decisão do acórdão recorrido, por ter declarado a nulidade do acórdão anterior, proferido a fls. 81, ss., dos autos.
Para tal, limita-se o recorrente a invocar o disposto no art. 65 LPTA, nos termos do qual o juiz pode decidir com fundamento em violação de disposições ou princípios diversos daqueles cuja violação foi invocada (nº 1), para concluir que não existia qualquer violação do art. 668 do CPCivil.
Mas, sem razão.
Como considerou a decisão ora impugnada, sem contestação do recorrente, o acórdão declarado nulo não indicou os fundamentos em que se baseou para decretar a anulação do acto que constitui o objecto do recurso contencioso, ou seja, a decisão de anulação do concurso. Assim, e como bem se decidiu, estava aquele acórdão viciado de nulidade, conforme o disposto no art. 668, nº 1, al. b) do CPCivil.
Improcede, pois, a conclusão b) da alegação do recorrente.
Nessa alegação [Concl. a)], insiste o recorrente em imputar ao acto recorrido violação dos arts. 2 e 3 do DL 256-A/77, de 17.7, 125 do CPA e 268, nº 3 da CRP, por padecer de falta de fundamentação, e violação do art. 266, nº 1 CRP, por não ter prosseguido o interesse público.
Ora, como é sabido, o recurso jurisdicional corresponde a um pedido de revisão da legalidade de determinada decisão judicial, com fundamento nos erros e vícios de que esta padeça. Trata-se, pois, de apurar, se a decisão judicial que constitui o seu objecto é ou não aquela que, de acordo com a lei, deveria ter sido proferida.
Assim sendo, o recorrente tem de impugnar, nas alegações, os fundamentos dessa decisão. Tal ónus de alegação, que decorre do art. 690 CPCivil, aqui aplicável ‘ex vi’ art. 102 da LPTA, traduz-se, para o recorrente, na obrigação de «submeter expressamente à consideração do tribunal superior as razões da sua discordância com o julgado, ou melhor os fundamentos por que o recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie» (Alberto dos Reis, Código do Processo Civil Anotado, vol. V, 357).
Neste sentido tem sido o entendimento constante e uniforme deste Supremo Tribunal, como se refere no acórdão de 18.1.01 (Rº 46791), com indicação de numerosos exemplos da jurisprudência, designadamente do Pleno desta 1ª Secção.
Ora, no caso em apreço, a recorrente não conformou as suas alegações de fl. 115 e 116, dos autos, com a doutrina legal acabada de expor. Pois que, como bem salienta o Ministério Público, não indicou razões em que pudesse fundamentar-se a sua discordância com a decisão recorrida, no que respeita, designadamente, à inexistência, nesta decisão afirmada, dos referidos vícios de falta de fundamentação e não prossecução do interesse público.
Assim sendo, é também improcedente a conclusão a) da alegação do recorrente.
Na conclusão c) da alegação, o recorrente afirma que «o acto recorrido de anulação do concurso extrapola o próprio recurso hierárquico, com violação dos arts 138, 139 e 140 do CPA – DL 442/91-, uma vez que nada foi ou é apontado ao aviso de abertura do concurso».
Todavia, como bem nota também o Exmo Procurador-geral Adjunto, no respectivo parecer, essa questão exorbita do âmbito do presente recurso jurisdicional. Pois que respeita a matéria que não foi objecto de apreciação no acórdão recorrido.
Daí que improceda igualmente a conclusão c) da alegação de recurso.
O recorrente contesta, ainda, o acórdão recorrido, por nele se ter entendido que não tinha que pronunciar-se sobre o vício de violação do art. 10 do DL 231/97, de 3.9, que estabelece não terem carácter eliminatório os métodos de selecção de avaliação curricular e entrevista.
Porém, mais uma vez sem razão.
Desde logo, e como bem salienta o parecer do Ministério Público, trata-se de vício que apenas respeitaria ao acto do júri de classificação dos candidatos, sendo de todo alheio às razões determinantes do despacho de anulação do próprio concurso, que constituía o objecto do recurso contencioso. Pelo que não teria qualquer virtualidade invalidante deste despacho.
Para além disso, e como refere o acórdão recorrido, o recorrente, podendo fazê-lo, não arguiu tal vício na petição inicial, sendo que apenas numa das respectivas conclusões (Concl. D-) lhe faz vaga alusão e, ainda assim, por referência à decisão do júri de classificação dos candidatos, que, como se notou, não constituía o objecto do recurso contencioso. O que não corresponde a arguição eficaz do vício em causa.
Daí que o recorrente não pudesse já arguir tal vício na alegação de recurso, como bem entendeu o acórdão recorrido, em consonância, aliás, com a jurisprudência deste Supremo tribunal, que cita.
Por tudo o exposto não merece censura o entendimento seguido no acórdão recorrido, no sentido de não conhecer da questão relacionada com a pretendida violação do mencionado art. 10 do DL 231/97.
Improcede, assim, a conclusão d) da alegação do recorrente.
Por fim, tal como refere o Ministério Público, não faz qualquer sentido a alegação do recorrente, ao invocar a existência de contradição nos acórdãos proferidos nos autos pelo TCA, sendo que o primeiro deles, por virtude da nulidade de que, como se viu, padecia, foi expressamente declarado nulo pelo segundo, o agora recorrido, que se limitou, assim, a suprir a referida nulidade, em cumprimento do preceituado na lei (art. 668, nº 4 CPCivil).
A alegação do recorrente é, pois, totalmente improcedente.
4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em ...
Lisboa, 29 de Abril de 2004.
Adérito Santos – Relator – Cândido de Pinho – Rui Botelho