I- O art. 22, n. 2 da Lei 1/87, de 6.1 (com a redacção do
DL 470-B/88, de 19.12) ao exigir a dedução de reclamações e impugnações dos interessados contra as liquidações efectuadas pelas autarquias locais de certas receitas que lhe são devidas, perante os seus órgãos executivos configura um pressuposto processual - melhor uma condição de procedibilidade - indispensável à interposição posterior de recurso para o Tribunal Tributário de 1 instância territorialmente competente.
II- O vocábulo impugnação tanto pode ser administrativa ou graciosa como judicial, dependendo do contexto em que foi empregado na lei (v.art.22, n. 2, do Lei 1/87, de 6.1).
III- O conhecimento de tal impugnação inicialmente pelo Tribunal Tributário de 1 instância não desencadeia a incompetência absoluta em razão da matéria do tribunal, em face da competência em razão da matéria por parte do órgão executivo camarário, mas sim o incumprimento de um pressuposto processual - condição de procedibilidade o qual tem por efeito impedir que o tribunal conheça do mérito da causa (art.493, n. 2 do CPC).