ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., com sede em ..., ..., impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu, a liquidação adicional de IVA dos anos de 1995 e 1996 e juros compensatórios
O Mm. Juiz do TAF de Viseu julgou a impugnação improcedente.
Inconformada, a impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- 1.A douta sentença recorrida julgou erradamente a questão dos autos;
- 2.Efectivamente, contrariamente ao decidido na douta sentença, não foi só com a entrada em vigor do DL 199/96 de 18-10 que transpôs a directiva 94/5/CE relativa a transacções de bens em 2ª mão, que foi estabelecido um regime específico para as transmissões de viaturas usadas;
- 3.Na verdade, porque com a publicação daquela directiva comunitária em 14 de Fevereiro de 1994 no Jornal Oficial da Comunidade, ela passou a ter carácter obrigatório;
- 4.Ora, como tem sido reconhecido pela jurisprudência, para assegurar o efeito útil do carácter obrigatório das directivas comunitárias e assim proteger os cidadãos contra a inércia do Estado na sua transposição, deve reconhecer-se aos particulares o direito de se prevalecerem delas em juízo contra qualquer autoridade pública;
- 5.Assim, tem de se concluir que o regime estabelecido na directiva passou a ser obrigatório a partir da data da publicação da directiva e não da data da sua transposição para o direito interno pelo DL 199/96 de 18 de Outubro;
- 6.Em consequência, à data dos factos tributários em causa nos presentes autos, o regime aplicável era o regime especial de tributação da margem de lucro realizada pelo sujeito passivo;
- 7.E foi esse regime que o sujeito passivo aplicou, liquidando IVA correspondente pela diferença entre o valor de venda e o valor de custo (al. E) dos factos provados);
- 8.Acresce que, pela sua natureza específica, nunca tais operações de aquisição de meios de transporte em 2ª mão estiveram no âmbito do regime geral do IVA;
- 9.Por isso mesmo está fora do âmbito de incidência do RITI (art. 1º al. b);
- 10.É a própria economia do IVA, que pressupõe que se liquide o imposto sobre o valor efectivamente acrescentado em cada uma das fases do circuito económico, sob pena de irregular incidência (vide art. 160 do CIV A e DL 504-G/85 de 30.12);
- 11.Daí que, seguindo este princípio, nas transacções de bens em 2ª mão, em que os bens regressam ao circuito económico, nunca o imposto poderia incidir sobre o valor global da transacção;
- 12.Antes e apenas pode incidir sobre o valor efectivamente acrescentado, ou seja, o valor resultante da diferença entre a contraprestação obtida ou a obter na venda e o preço de compra dos mesmos bens, tal como fez a impugnante;
- 13.Decidindo como decidiu, o Mm. Juiz violou, designadamente, a directiva comunitária n. 94/5/CE de 14.2.1994, art. 16º do CIVA, DL 504-G/85 e art. 1º al. b) do RITI.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso contém matéria de facto, pelo que este Supremo Tribunal é hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso. A não se entender assim, sustenta que o recurso não merece provimento.
Ouvida sobre a questão prévia, a recorrente discorda da posição expressa pelo Exmº Magistrado do MP.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. Importa liminarmente decidir a questão prévia suscitada pelo Exmº Magistrado do MP.
Na verdade, o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (vide artºs. 101º e 102º do C. P. Civil, 45º do CPT, 5º do anterior ETAF, aqui aplicável, e 2º e 3º da LPTA), prejudicando, se procedente, a apreciação e julgamento de todas as restantes questões suscitadas no recurso.
Vejamos então.
Dispõe o art. 32º, al. b) do citado ETAF:
“Compete à Secção de Contencioso Tributário conhecer:
“...
“b) Dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários de 1ª Instância com exclusivo fundamento em matéria de direito”.
Quer isto significar que, se o recurso versar unicamente matéria de direito, este Supremo Tribunal será competente para o apreciar.
Porém, se o recurso envolver a apreciação de matéria de facto, não será este Supremo Tribunal o competente mas sim a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, face ao disposto no art. 41º, 1, al. a) do mesmo ETAF.
O EPGA suscita, como vimos, a questão da incompetência, em razão da hierarquia, deste Supremo Tribunal.
Vejamos então.
Escreveu o EPGA no seu douto parecer:
“A 3ª conclusão enuncia facto não contemplado no probatório da sentença:
- a Directiva 94/5/CE foi publicada no Jornal Oficial da Comunidade em 14 de Fevereiro de 1994 (o facto não é público e notório nem consta de documento autêntico junto ao processo)”.
Não concordamos com a posição expressa pelo EPGA.
Na verdade, as normas comunitárias são de apreensão imediata através da leitura Jornal Oficial da Comunidade, não constituindo facto dependente de produção de prova.
Improcede assim a questão prévia suscitada pelo EPGA.
3. É a seguinte a matéria de facto assente na instância:
- A.A Impugnante A..., pessoa colectiva n. 500327874, com sede em ..., ..., em Abril de 1997, foi objecto de fiscalização tributária efectuada pelos SPIT da DDF de Viseu.
- B.A fiscalização teve como origem a "constatação de divergências de 100% entre os valores constante do VIES (sistema informático das relações intracomunitárias de bens) e os valores apresentados pelo contribuinte no campo 10 das respectivas declarações periódicas de IVA".
- C.A AF, tendo verificado que a impugnante, para além do mais, se dedica ao comércio de viaturas usadas e, quanto a estas, na maior parte, são adquiridas em países da CEE, nomeadamente Bélgica e Alemanha, sendo os transmitentes sujeitos passivo de IVA.
- D.Mais verificou que a impugnante tratou contabilisticamente aquelas compras do mesmo modo que as realizadas no mercado nacional, ou seja, lançando-as na conta n. 3134, não liquidando o IV A nos termos da al. a) do art. 1º do RITI.
- E.Constatou também a AF que a impugnante, "às viaturas adquiridas na CEE, aquando da venda das mesmas, lhe aplicava o regime de bens em 2a mão (DL 504G/85) liquidando IVA apenas pela diferença entre o valor da venda e o valor do custo (incluindo neste todos os custos imputados ao veículo, nomeadamente imposto automóvel, transportes, reparações.
- F."Quando devia proceder à liquidação conforme o disposto na al. a) do art. 1º do RITI".
- G.Por isso, considerando as compras e vendas declaradas relativamente aos anos de 1995 e 1996 a AF apurou o IVA em falta, respectivamente nos montantes de Esc. 11.710.343$00 e 3.130.745$00, sendo que relativamente a 1996 o IVA em causa respeita a períodos anteriores ao último trimestre.
- H.Montantes que vieram a determinar as liquidações nestes autos impugnadas, as quais continham como prazo de cobrança o dia 31-07-97.
- I.A impugnante apresentou a PI que deu origem aos presentes autos em 28-10-1997, na Rep. de Finanças de S. C. Dão.
4. Está em causa, nestes autos, a liquidação de IVA pela venda de carros usados, adquiridos previamente em países da CE.
A FP defende que se está perante transacções intracomunitárias, sujeitas a IVA, com previsão no art. 1º do RITI.
Diversa é a perspectiva da recorrente, para quem é directamente aplicável a Directiva 94/5/CE, relativa a transacções de bens em 2ª mão (que foi transposta para o direito interno através do DL 199/96, de 18/10).
Mas mesmo que assim se não entenda, nunca seria aplicável o regime geral de incidência do IVA, devendo, em caso de vendas em segunda mão, como é o caso, fazer-se apelo ao art. 16º do CIVA e ao DL n. 504-G/85.
O Mm. Juiz julgou a impugnação improcedente, entendendo ser aplicável o citado art. 1º do RITI, e inaplicável o DL 199/96, por não ser vigente à data dos factos.
Quid juris?
Vimos atrás que a recorrente defende a aplicação directa no direito interno português da Directiva 94/5/CE, de 14/2/94, já que após a sua publicação a mesma se tornou obrigatória para o direito português.
Vejamos.
Atento o disposto no art. 189º do TR só os Estados podem ser destinatários das directivas comunitárias. As directivas comunitárias vinculam os Estados membros quanto ao resultado a atingir, mas deixam no entanto ao legislador nacional a competência quanto à forma e aos meios de atingir esses objectivos pretendidos.
As directivas têm carácter obrigatório, devendo reconhecer-se aos particulares o direito de se prevalecerem delas em juízo.
E compreende-se que assim seja, pois há necessidade de proteger os cidadãos contra a inércia do Estado.
Ponto é que a natureza e os termos da disposição respectiva sejam susceptíveis de produzir efeito directo na relação entre o destinatário da directiva – o Estado – e terceiros, o que apenas se justifica se a disposição respectiva for incondicional e suficientemente precisa (Ac. Van Duyn de 4/12/74, Proc. 41/74 e Ac. Van Cant de 1/7/93, Proc. C-154/92).
Por outro lado há que distinguir entre efeito directo vertical e efeito directo horizontal.
No efeito directo vertical, é concedida ao particular a possibilidade de invocar num tribunal nacional uma norma comunitária contra qualquer autoridade pública; no efeito directo horizontal é concedida ao particular a possibilidade de invocar num tribunal nacional uma norma comunitária contra outro particular.
O Tribunal Justiça das Comunidades aceita o efeito directo vertical das directivas, mas não o efeito horizontal (Acs. Marshall de 26/2/86 – Proc. 152/84 e Faccini Dori de 14/7/94 – Proc. C-91/92, e Mota Campos , Direito Comunitário, II, 4ª Edição, 300-301).
Ou seja: a Directiva pode ser invocada contra qualquer autoridade pública mas não contra um particular.
Ponto é que – como dissemos – a disposição respectiva seja incondicional e suficientemente precisa.
Vejam-se a propósito destas considerações os acórdãos do STJ de 19/9/2002 (Rec. n. 2170/02) (Colectânea de Jurisprudência, Ano X, Tomo III, 2002), e de 25/3/2004 (Rec. n. 3515/2003) (DR, I Série – A, n. 112, de 13/5/2004).
Mas não só: torna-se ainda necessário que tenha já transcorrido o prazo para a sua transposição para o direito interno.
Retomando o caso dos autos, podemos dizer sem rebuço que a Directiva em causa é incondicional e suficientemente precisa.
E ainda: que transcorrera já o prazo para essa transposição para o direito interno.
Na verdade, dispõe o n. 1 do art. 4º da citada Directiva:
“Os Estados-membros adaptarão os seus regimes actuais de imposto sobre o valor acrescentado ao disposto na presente directiva.
“Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para que os respectivos regimes adaptados nesse sentido entrem em vigor, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 1995”.
Pelo que a impugnante pode lançar mão dela para a opor à FP.
E que assim é resulta do preâmbulo do DL n. 199/96, que traduziu para o direito interno a citada directiva.
Escreve-se nesse preâmbulo:
“…Este diploma procede, em matéria de harmonização comunitária, à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n. 94/5/CE, do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1994, relativa à tributação, em imposto sobre o valor acrescentado, das transmissões de bens em segunda mão, objectos de arte, de colecção e antiguidades;
“O regime agora instituído decorrente da transposição, no essencial idêntico ao que já vigorava para o mesmo tipo de transacções, tem como finalidade eliminar ou atenuar a dupla tributação ocasionada pela reentrada no circuito económico de bens que já tinham sido definitivamente tributados”.
E nessa linha, estatui-se no art. 1º:
“O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n. 94/5/CE, do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1994, que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e aprova o regime especial aplicável aos bens em segunda mão, aos objectos de arte e de colecção e às antiguidades”.
E daí a alteração à al. f) do n. 1 art. 16º do CIVA, que passou a dispor do seguinte modo:
“Para as transmissões de bens em segunda mão, de objectos de arte, de colecção ou antiguidades, efectuadas de acordo com o disposto em legislação especial, a diferença, devidamente justificada, entre o preço de venda e o preço de compra”.
Ora, lendo a Directiva em causa, que obteve tradução no citado diploma legal, fácil é constatar que a mesma é, como dissemos, incondicional e suficientemente precisa.
Pelo que é de aplicação directa no direito interno português e a impugnante pode fazê-la prevalecer perante a competente autoridade pública portuguesa.
Logo por aqui procederá a impugnação.
Assim, a liquidação, que não teve em conta a disposição legal contida nessa Directiva, não pode pois manter-se.
5. Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, julgando-se procedente a impugnação, anulando-se, em consequência, a liquidação impugnada.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Maio de 2005. - Lúcio Barbosa - (relator) - Fonseca Limão - Baeta de Queirós.