I- A lei reservou claramente a competência da Secção de contencioso tributário do STA para os recursos de decisões dos Tribunais de 1 Instância que versem exclusivamente matéria de direito.
II- O Recorrente deve concentrar as razões da sua divergência com o decidido nas conclusões das suas alegações, visto serem elas que fixam o objecto e delimitam o âmbito do recurso, pelo que será da sua análise que se dirá se este versa matéria exclusivamente ou não.
III- Tais conclusões versarão matéria exclusivamente de direito se resumirem a sua divergência com o decidido
à interpretação ou aplicação da lei ou à solução dada a qualquer questão jurídica.
IV- Versarão questão de facto se manifestarem divergência com a questão factual, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devem retirar dos mesmos.