I- Nos termos gerais do direito dos contratos, a impossibilidade superveniente por causa não imputável ao devedor extingue a obrigação e nos contratos bilaterais, quando uma das prestações se torna impossível fica o credor desobrigado da contraprestação. É uma decorrência do sinalagma entre as prestações de ambas as partes.
II- A destruição, por um incêndio, não imputável a qualquer das partes, qualificável como caso fortuito, do estabelecimento onde era prestado o trabalho da A. e que era o único estabelecimento da entidade patronal, importa a extinção do vinculo laboral, por caducidade, na medida em que, não sendo exigível à entidade patronal que erga outro estabelecimento, há que reconhecer que a impossibilidade de receber a prestação é superveniente, absoluta e definitiva.
III- A Lei vigente, aquando do "incêndio do Chiado", nada estabelecia sobre a existência ou não de direito a indemnização nos casos de cessação de contrato de trabalho por caducidade.
IV- Nos casos da al. b) do art. 8º do DL 372-A/75, de 16/07, seria devida indemnização em função dos prejuízos sofridos, nos termos gerais, isto é, se a entidade patronal tivesse, de algum modo, dado causa à impossibilidade superveniente.
V- Não havendo culpa da entidade patronal na ocorrência que determina a caducidade, não há direito à indemnização para os trabalhadores.
VI- Assim, não obstante ser indiscutível que a perda do emprego pela Autora decorreu de incêndio e consequente destruição total do estabelecimento, vicissitude situada na órbita do risco da actividade empresarial, daí não resulta a obrigação da Ré indemnizar a A., por para tanto ser indispensável que o legislador o tivesse estabelecido, o que não se verificava.