Cumpre decidir.
III – Os factos apurados pelas instâncias são, apenas, os seguintes:
- -A A adquiriu por compra em escritura publica outorgada em 28/11/2001 a propriedade das fracções autónomas designadas pelas letra BB e J correspondentes ao 6º andar dto e a um espaço da garagem no prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Av 5 de Outubro nº ... em Lisboa ( aln. A) dos factos assentes)
- -Para a aquisição referida em A) a A contraiu um empréstimo junto do Empresa-A, SA no valor de €149.639,36 (30.000.000$00) ( aln B).
- -Para garantia do cumprimento desse contrato de empréstimo, com o nº70501011, a A constituiu hipoteca sobre as referidas fracções autónomas e o R constituiu-se solidariamente como fiador e principal pagador da dívida contraída pela A, com renuncia ao beneficio de execução prévia (aln C)
- -A e R viveram em união de facto entre Maio de 1995 e 10 de Julho de 2003 (aln D).
- -Em 12/02/2002 a A recebeu a quantia de €487.837,00 a título de preço de venda de uma das propriedades que possuía em França (aln E)
- -Até Setembro de 2003, o R procedeu ao pagamento das prestações mensais ao Empresa-A, SA do contrato de empréstimo referido em B), o que fez através dos depósitos de €1.496,39 nos meses de Fevereiro a Junho e de €923,77 em Julho e Agosto, na conta bancária da A (aln F).
- -O R contraiu um empréstimo junto do Empresa-B, SA em 22/11/98 no valor de €129.687,45 cfr doc de fls 129 a136 e que aqui se dá por reproduzido (aln G)
- -Em 31/01/2003, a A emitiu a favor do R e entregou-lhe o cheque nº 150000074 do montante de €85.000,00 sacado s/a conta nº 11.0363.0020015511 do Empresa-A, SA de que era titular – (aln H)
- -O R depositou o cheque referido em H) na sua conta pessoal nº 34720025323 do Empresa-A, SA (aln I)
- -Desde 31/01/2003 que o R mantém tal quantia na sua posse ( respo. Ao qº10º)
- -Em Julho de 2003, A e R terminaram a relação que mantinham ( resp. ao qº 11º)
- -O R não restituiu à A a quantia de € 85.000,00 ( resp. ao qº 12º).
- -As quantias utilizadas para pagamento do preço das fracções em causa eram da A e provinham do produto de venda dos seus prédios ( resp. ao qº 27º).
IV- Sendo as conclusões da alegação do recorrente que balizam o objecto do recurso, verificamos que no caso em apreço são as seguintes as questões a apreciar:
- -Violação do disposto no artº 1142º do CCivil por não verificação dos requisitos do mútuo
- -Violação igualmente do artº 289º por a nulidade do invocado mútuo pressupor a restituição de todo o capital mutuado
- -Indevida condenação do R como litigante de má fé.
V - Vejamos a primeira questão, importando já adiantar serem fundados os reparos do Recorrente.
Com efeito este alega que a simples emissão e entrega do cheque no valor de €85.000,00 por si mesmo não configura a existência de um contrato de mútuo, sendo que além do mais não logrou a própria A demonstrar os factos subjacentes à entrega desse título.
Ora a obrigação de restituição pelo R da importância constante do título decorreria justamente do que as partes acordaram a tal respeito.
De facto e como é bem sabido, enquanto título de crédito abstracto, o cheque é adequado a preencher diversas funções económicas e incorpora um direito que se define directamente pelos termos nele expressos, com autonomia, dispondo, assim de características próprias em relação à convenção extracartular.
A emissão de um título de crédito surge de uma relação jurídica entre o sacador e o tomador , a designada relação fundamental.
Mas a existência dessa relação não é suficiente para explicar o surgimento de cheque, uma vez que para tanto torna-se necessário o acordo entre os sujeitos da relação jurídica no sentido de um deles cumprir uma prestação pecuniária através da emissão do cheque.
Quer isto dizer que não é pelo negócio cambiário, visto ser abstracto que podemos determinar o fim a que visa, antes este fim é fixado por outro negócio havido entre as partes.
Como bem explica Oliveira Ascenção ( in Títulos de Crédito, 48) será o acordo que na normalidade dos casos deu causa à emissão do título que regerá as relações imediatas entre o sacador e o tomador.
Segundo a A na altura em que emitiu e entregou o cheque ao R com o qual vivia em união de facto, tal resultou de um pedido insistente de empréstimo que este lhe fizera.
Anote-se, portanto que o recorrente só não tem razão quando diz que a A não alegara na petição que o cheque titulava um mútuo e que a causa de pedir radicava apenas no enriquecimento sem causa.
Seria essa portanto a relação fundamental que originou a emissão e entrega do título, corporizando o aventado contrato de mútuo e que a lei define (artº 1142º do CC) como o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando o segundo obrigado a restituir outro tanto do mesmo género ou qualidade.
Só que os factos que conformavam o dito contrato não resultaram minimamente demonstrados, como se alcança da resposta negativa aos pertinentes quesitos e que se passam a transcrever:
Quesito 3º - O R em 31/01/2003 exigiu à A de forma insistente que lhe entregasse a quantia de € 85.000,00 em lugar de a destinar de imediato à liquidação do empréstimo referido em B)?
Quesito 4º E que (…) o R se dispôs a utilizar, aplicando-a durante algum tempo?
Quesito 5º - E assegurando, por seu turno, o pagamento das prestações mensais ao Empresa-A, SA através do depósito das quantias respectivas na conta bancária da A , antes da data do vencimento de cada uma das prestações ?
Quesito 6º E procedendo à amortização do empréstimo daí a algum tempo, em lugar de o efectuar de imediato e de uma vez ?
Quesito 7º - A A viu-se constrangida a entregar-lhe a referida quantia, devido ao ascendente que sobre ela exercia o R ?
Quesito 8º - Tendo a A procedido a tal entrega no pressuposto de que :
- -viviam e se manteriam a viver em comum, em condições análogas às dos cônjuges
- -a aplicação dos dinheiros os beneficiariam a ambos e
- -o R asseguraria o pagamento do empréstimo ao Empresa-A, SA correspondente ao remanescente em dívida àquela instituição - e de assim que lhe fosse oportuno procederia à liquidação total do empréstimo?
Quesito 9º - Foi neste circunstancialismo que foi emitido o cheque referido em G?
Fácil ser constatar que nestes quesitos é que se condensava a causa de pedir formulada a na acção, ou seja, o contrato de mútuo da dita quantia em dinheiro através da emissão e entrega do cheque ainda que com algum constrangimento da A ao R dado o alegado ascendente deste e não, a mera emissão e entrega do título.
E se não ficou provada tal causa de pedir em todo o seu complexo factual, então não se vê a que título o R devesse restituir essa importância à A.
Com efeito nenhuma obrigação pode decorrer de quem recebe um cheque directamente de outra pessoa, de restituir o seu valor, essa obrigação decorre do contrato a ele subjacente e que só à A interessada nessa restituição e que a veio exigir na presente acção, incumbia, nos termos gerais do artº 342º nº1 do CCivil provar.
O que já se viu que ela não fez.
Assim, não podia a douta sentença, somente por que o R não provou que a emissão do cheque representava o pagamento de uma dívida, concluir, sem mais, com o assentimento do acórdão, “ que a quantia entregue ao R configura um contrato de mútuo tal como ele vem definido no artº 1142º ou seja que a A disponibilizou ao R a quantia de €85.000,00 e este em contrapartida pagaria o empréstimo que deveria ser amortizado” mais referindo o acórdão que quer a jurisprudência, quer a doutrina admitem, o que não se discute, poder um cheque titular esse contrato.
Mas pergunta-se que contrato, se a A faliu, em toda a linha, na produção de prova sobre os factos circunstanciais integradores do empréstimo da importância constante do cheque?
E onde a prova de que o R em contrapartida do dinheiro recebido com o cheque pagaria à A as amortizações do empréstimo, quando justamente o quesito respectivo com o nº5, não resultou provado?
Como já se alertou em vários arestos, não basta que quem entregue um cheque ou mesmo deposite dinheiro numa conta de depósitos de outra pessoa invocando tratar-se de um empréstimo nulo por falta de forma, possa, sem provar os factos constitutivos deste direito, obter ganho de causa, sendo que se nenhuma prova se fizer acerca das circunstâncias que motivaram a entrega do mesmo, abusivo será até falar-se de um enriquecimento sem causa ( cfr, inter alia , os Acs da R Coimbra de 20/06/2000, BMJ,498º, 281 e deste tribunal de 7/04/2005, proc nº 05B612 e de 20/09/2007, proc. nº 07B2156, estes na Internet)
No entanto não se ignora que o tribunal deu por provado que o R não restituiu a importância do cheque à A depois de terem terminado a relação que mantinham.
Mas no fundo trata-se de um facto inócuo, não chega ter-se dado por provado que o R não restituiu a importância do cheque à A como reclamado na acção, para se extrair por inferência que ele tinha essa obrigação para com esta, tendo em atenção que não se deu por provado o facto gerador de tal obrigação – empréstimo sem prazo definido de restituição, da dita importância.
Falindo, em suma a A na prova de ter mutuado através do cheque a respectiva importância ao R, a acção, com esse fundamento nunca poderia proceder, ainda que se tivesse provado a não restituição da mesma.
E por isso até se torna desnecessário dilucidar a questão da nulidade de tal suposto contrato e da licitude da compensação pretendida entre o crédito dele emergente sobre o R com base no disposto no artº 289º do CCivil e o que este pagou, ao longo dos meses seguintes e até se dissolver a união de facto para a amortização do empréstimo bancário feito pela A na aquisição em seu nome das duas fracções do prédio a que aludem as alns A), B) e C) da matéria assente.
VI - Mas resta a questão do invocado enriquecimento sem causa, invocada a título subsidiário.
A este propósito foi alegado pela A que com a disponibilização de tal importância o R se locupletou à sua custa enriquecendo sem causa justificativa, concretamente por visar um efeito, manutenção da vida em comum e contribuição do R nas despesas que se deixou de verificar.
Só que dos factos dados por provados nada deles ressalta que permita admitir ter havido uma qualquer deslocação patrimonial da A para o R que tivesse produzido um enriquecimento deste.
De resto e ao contrário do que a A defende nas suas contra alegações era a ela que competiria alegar e demonstrar aqueles requisitos e, bem assim, a ausência de uma causa justificativa para tal deslocação patrimonial e não ao R que negando os factos, tanto no tocante ao mútuo, como ao suposto enriquecimento, alegou visar a emissão do cheque o pagamento de uma dívida de igual montante e que fora aplicada na compra pela A em 2001 das ditas duas fracções, factualidade essa que ficou por provar.
Percorrendo-se a petição vê –se que a A se limitou a dizer, conclusivamente que o R “se locupletara” com dinheiro que lhe pertencia, acrescentando que a razão pela que lhe disponibilizara aquela importância era no fundo o que constava do quesito 8ª, matéria essa que não ficou provada.
Dito de uma outra forma, a versão por ela dada para integrar a disponibilização do dinheiro ao então companheiro no instituto do enriquecimento sem causa constituía como que uma “remake” ( perdoe-se–nos o anglicismo) da versão já dada para o seu acordo para o mútuo “ pressuposto de que manteriam a sua vida em comum “ e “ pressuposto de que o dinheiro era para aplicar em benefício comum” e que portanto deixara de se verificar, aliás bem se vê que o que desencadeou a acção outra coisa não foi do que a dissolução da união de facto e que comprometeu o pagamento que o R vinha fazendo das prestações da amortização do empréstimo bancário contraído pela A e de que o mesmo se constituíra como fiador e principal pagador.
Mas a resposta negativa que estes factos mereceram e que traduz o não apuramento das razões concretas invocadas da emissão do cheque logicamente que põe em crise também o aventado enquadramento deste no âmbito de tal instituto.
Logo, também aqui, a pretensão da A não podia proceder.
VII - Sobra-nos para resolver a questão da má fé.
Verdade seja que na douta sentença, confirmada pelo acórdão, não se apreciou, senão de forma muito sumária, a integração da conduta do R na previsão típica do artº 456º nº2 aln b) do CPC, no fim de contas decorrente de este não ter logrado provar a sua versão de que fora com dinheiro seu que a A adquirira as fracções da aln a) enquanto não recebesse os montantes da venda de prédios seus em Paris.
Ou seja, concluiu-se que o R invocara factos que não eram verdadeiros mas no tocante apenas ao empréstimo alegadamente por ele feito à A de dinheiro seu para aquisição das ditas fracções em 1998, por se ter provado que essa compra foi feita com dinheiro desta. ( resp. ao qº 27º)
Já atrás vimos que a acção não devia ser julgada procedente, por a A não ter logrado provar os factos constitutivos do direito invocado, o que não significa que o R na oposição que deduziu e que podemos qualificar como de impugnação motivada. já que negou a existência do mútuo, ainda que acrescentando que o cheque visava solver uma dívida daquela contraída quando comprou as duas fracções prediais, devesse ele também não afirmar factos que soubesse ou devesse saber não serem verdadeiros.
No caso já vimos que não ficou provada a versão por ele trazida aos autos, mas não só, ficou provado ainda que a A adquirira as fracções com dinheiro seu e não com dinheiro que este lhe tivesse emprestado.
Ou seja e no tocante a essa factualidade concreta ficou provado que o R não dissera a verdade ainda que não assumindo tal alegação relevância enquanto não sendo bastante para aliviar o ónus de prova que impendia sobre a A e atinente ao mútuo ou ao enriquecimento sem causa subjacente à emissão do cheque.
Não se ignora que a improcedência da acção não impede que o R seja sancionado como litigante de má fé verificando-se qualquer dos pressupostos das norma tipificadora de comportamentos censuráveis, ou seja a aln b) do citado artº 456º, a qual prescreve que litiga de má fé, a parte que com dolo ou negligência grave “ tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão”.
Ora sendo certo que se provou, sem dúvida que a A contra o afirmado pelo R adquirira com dinheiro seu a parte do preço sem recurso ao crédito das fracções prediais em 2001, o certo é que tal factualidade não assumiu relevo no contexto do pleito, já que aquela não logrou provar nenhum dos factos articulados e constitutivos do seu direito.
Refira-se que o R não tinha necessidade de provar ter recebido tal cheque a título de pagamento que não seria uma causa impeditiva do direito concretamente invocado e cuja prova fosse necessária para a improcedência da acção, antes sim o dizer ele que o cheque visava o pagamento de uma dívida ou a retribuição por encargos da vida comum constituía mera impugnação da versão trazida aos autos na petição e de que a A não logrou provar.
“Não precisa o demandado - como escreve o Prof. Vaz Serra (Provas, Direito Probatório Material, 1962, 126, 127) - de provar não serem verdadeiros os factos constitutivos do direito do autor (…) pois se este não fizer a prova destes factos, a causa deve ser julgada contra o autor”
Segue-se, portanto que o fundamento que justificou a sua condenação por litigância de má fé não pode ser aceite, sem embargo de ter ficado provado que a A aplicou dinheiro que lhe pertencia na compra que fez das ditas fracções.
Por isso, julgamos que a negação de tal facto pelo R e supondo ter dele conhecimento pessoal, por via da vida em comum que com ela mantinha nos parece insuficiente para a caracterizar como gravemente violadora dos seus deveres processuais, no âmbito do direito de defesa, não sendo ela – como não foi - de molde a convencer o tribunal da sua falta de razão em impugnar os factos articulados na petição inicial.
VIII – Em conformidade com o atrás exposto, decide-se conceder a revista, revogando o douto acórdão indo o R absolvido do pedido, incluindo o relativo à sua condenação como litigante de má fé.
As custas ficam a cargo da A tanto as do recurso, como as da acção.
Lisboa, 13 de Março de 2008
Cardoso de Albuquerque
Azevedo Ramos
Silva Salazar