I- O despacho que designa dia para julgamento, nos termos dos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal de 1987, equivale ao despacho equivalente ao de pronúncia, no Código de Processo Penal de 1929.
II- Comparando as disposições contidas nos artigos 390 e 391 do Código de Processo Penal de 1929 e nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal de 1987, não se encontram diferenças relevantes: ambos conhecem das nulidades, da legitimidade, das excepções ou outras questões prévias que obstem à apreciação do mérito da causa e que possam ser conhecidas desde logo; em ambos os regimes se aprecia a prova recolhida e, havendo indícios suficientes, é recebida a acusação e é designado dia para julgamento.
III- Esta interpretação não é uma interpretação actualista, dado que não se está, agora, a fazer abranger pelo artigo 120 n.1 alínea c) do Código Penal de 1982, uma realidade nova, que o legislador do Código Penal de 1982 não tinha previsto.
IV- O despacho que designa dia para julgamento interrompe e suspende, pois, a prescrição.