IIObjeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, as questões que importa analisar e decidir são as seguintes:
1.ª Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
2.ª Descaracterização do acidente de trabalho;
3.ª Inexistência de responsabilidade agravada do empregador.
IIIMatéria de Facto
O tribunal de 1,ª instância considerou provada a seguinte factualidade:
1º O autor no dia 28.01.2015, pelas 10,20 horas, em Montemor-o-Novo, estava a fazer a limpeza do esgoto da quarentena com cisterna, quando ligou a tomada de força do trator, a roupa ficou presa no cardan e originou o esmagamento do braço esquerdo.
2º O acidente ocorreu quando o autor trabalhava como trabalhador rural para a sua entidade patronal, S..., L.dª.
3º Àquela data o autor auferia a remuneração anual de 10.215,00€ (600,00€ x 14 + 165,00€ x 11).
4º O autor nasceu no dia 17.10.1974.
5º A entidade patronal havia transferido para a ré seguradora a responsabilidade civil por acidente laborais dos seus trabalhadores, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 00291201.
6º O autor está pago das indemnizações relativas ao período de incapacidade temporária.
7º Em deslocações a Tribunal para as diligências obrigatórias para que foi convocado o autor despendeu o montante de 35,00€.
8º No momento do acidente o veio do cardan encontrava-se sem manga de proteção/resguardo tubular telescópico.
9º E o autor, por cima do fato de macaco, usava um casaco que não se encontrava fechado e justo ao corpo.
10º O autor não tinha recebido formação para a tarefa que estava a realizar de transvaze do efluente pecuário da fossa séptica da sala de quarentena utilizando uma cisterna.
11º O resguardo do cardan estava disponível noutra zona da herdade.
12º A entidade patronal não havia providenciado pela sua colocação.
13º Do acidente de trabalho ocorrido em 28.01.2015 resultou para o autor uma incapacidade permanente parcial de 40,00%, com IPATH.
IVImpugnação da decisão sobre a matéria de facto
Em sede de recurso, o apelante impugna a decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância relativamente à resposta dada aos quesitos 2.º, 4.º, 7.º e 9.º da base instrutória.
Especifica os meios probatórios que, no seu entender, impunham decisão diversa da proferida, indicando, no que concerne à prova testemunhal que invoca, as passagens da gravação em que funda o seu recurso. Refere, igualmente, qual a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Deste modo, entendemos que o apelante cumpriu integralmente o ónus de impugnação exigido pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral.
Apreciemos, então, a impugnação deduzida.
Em primeiro lugar, se bem interpretamos a motivação do recurso, o apelante parece considerar que a circunstância de ter sido proferida uma sentença, já transitada em julgado, no âmbito do Recurso de Contraordenação n.º 2436/15.3T8EVR, que o absolveu da prática da imputada contraordenação resultante da violação da alínea a) do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 16.º, ambos do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro, seria suficiente, atenta a autoridade do caso julgado, para fazer “prova plena” e, na sequência, ter levado o tribunal a responder negativamente aos quesitos 4.º e 9.º, e positivamente ao quesito 7.º, o que conduziria à conclusão (inversa da que foi tomada) de que o apelante não violou as normas de segurança e saúde no trabalho prescritas pelos referidos artigos do Decreto-Lei n.º 50/2005.
Critica o apelante a circunstância do tribunal a quo ter omitido por completo a apreciação crítica desta “prova plena” no despacho que respondeu à matéria da base instrutória.
Ora, salvaguardado o devido respeito, que é muito, afigura-se-nos que esta argumentação do apelante tem de improceder.
Expliquemos porquê.
O caso julgado visa, essencialmente, como refere Anselmo de Castro Cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, págs.391-392., “obstar à contradição prática” entre duas decisões, visa obstar “decisões contraditórias concretamente incompatíveis”, isto é, que “o tribunal decida de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta, já definida por decisão anterior, ou seja, desconheça de todo ou em parte os bens por ela reconhecidos e tutelados”.
O instituto do caso julgado encerra em si duas vertentes, que, embora distintas, se complementam: uma, de natureza positiva, quando faz valer a sua força e autoridade, que se traduz na exequibilidade das decisões; a outra, de natureza negativa, quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo mesmo ou por outro tribunal Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Vol. III, pág. 93...
Ora, a autoridade do caso julgado, que foi a situação invocada no recurso Desde logo, no recurso, o apelante reconhece que a sentença proferida no processo de Contraordenação não constitui “caso julgado”, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 580.º e 581.º, ambos do Código de Processo Civil (cfr. conclusão k.)., importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso ou inútil por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade, prevista no artigo 581.º do Código de Processo Civil.
A sentença proferida no Recurso de Contraordenação tem natureza penal.
Ora, o n.º 1 do artigo 624.º do Código de Processo Civil estipula que a decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe são imputados, constitui, em quaisquer ações de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário.
A solução legal procura conciliar a força e a autoridade do caso julgado da sentença penal com as ações civis conexas com elas, transformando-as em meras presunções iuris tantum Cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-6-2000, P.00B434, www.dgsi.pt .
E, conforme se esclarece no acórdão do Supremo de Justiça de 9-7-2015, Processo 166/1999 Sumários, Nov./2014, p.14., não é qualquer decisão penal absolutória que constitui presunção da inexistência dos factos imputados ao arguido; esta só se verificará se a absolvição tiver por fundamento a prova de que não praticou os factos, não sendo suficiente a mera falta de prova da acusação.
No mesmo sentido, a título meramente exemplificativo, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5-5-2016, P. 215/05.5TBRMR.E1.S1 e acórdãos da Relação de Lisboa de 1-7-2010, P. 4817/04.9YXLSB.L1-6 e de 12-12-2006, P. 9192/2006-7 www.dgsi.pt.
A presunção legal estabelecida no artigo confere ao beneficiário da presunção, a dispensa da prova do facto que resulta da presunção – artigo 350.º, n.º 1 do Código Civil – o que pressupõe que sobre o mesmo recairia, à partida, o ónus da prova do facto, mas que por força da verificação dos pressupostos previstos no aludido artigo 624.º, escusa de provar o facto legalmente presumido, competindo à parte contrária ilidir a presunção.
Trata-se de uma norma especial de repartição do ónus probatório, desde que verificados os pressupostos ali previstos.
Porém, na presente ação (cível) emergente de acidente de trabalho, o ónus probatório de que o empregador violou normas de segurança e saúde no trabalho e que tal violação foi a causa do acidente de trabalho, recai sobre a seguradora que invocou a responsabilidade agravada do empregador Cfr. a título meramente exemplificativo acórdão da Relação de Coimbra de 9-2-2006, CJ, 2006, 1.º, PÁG. 63; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-6-2007, Proc.07S534, www.dgsi.pt; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-6-2009, Rec. N.º 4119/08-4.º, Sumários, Junho/2009., o que impede, desde logo, que se mostre aplicável, e por isso seja totalmente irrelevante, o artigo 624.º do Código de Processo Civil.
Neste conspecto, cita-se o sumário do acórdão da Relação de Guimarães, de 07-02-2019, P. 1731/16.9T8BCL.G1 Acessível em www.dgsi.pt:
«(…) II. A decisão penal absolutória só tem algum relevo em posterior ação cível, nos termos do art. 624.º do Código de Processo Civil, se tiver assentado na prova de factos que, na ação cível, tivessem de ser provados pelo réu, caso em que o ónus se inverteria em desfavor do autor, sendo inócua relativamente a factos que, por integrarem o direito do autor, este sempre tinha de provar.
III. Em processo de acidente de trabalho, é irrelevante a decisão penal que absolveu o arguido da prática do crime de infração das regras de construção, p. e p. pelo art. 277.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, porque, de qualquer modo, é ao sinistrado e ou à seguradora que compete a prova dos factos que fundamentam a responsabilidade agravada do empregador por violação de regras de segurança no trabalho.»
Tendo em consideração tudo o que referimos anteriormente é fácil de inferir que estamos totalmente de acordo com a jurisprudência citada.
Assim, sendo a autoridade do caso julgado penal que seria apenas suscetível de produzir os efeitos previstos no artigo 624.º do Código de Processo Civil, que, como observámos, não se aplica no caso concreto, é absolutamente inoperante na situação concreta.
Destarte, a desconsideração, pelo tribunal a quo, aquando da decisão da matéria de facto, da sentença penal absolutória proferida no Recurso de Contraordenação, não nos merece qualquer censura, o que conduz à improcedência da argumentação apresentada pelo apelante, agora analisada.
Acresce que inexiste qualquer violação do sagrado princípio da segurança jurídica, porquanto a atuação do tribunal a quo está conforme o quadro constitucional vigente e com o conjunto de normas que o corporiza.
Avancemos, então, para a solicitada reapreciação da prova testemunhal.
Ouvimos integralmente os depoimentos das testemunhas que o apelante identificou no âmbito da impugnação, cujos depoimentos, no seu entender, justificariam decisão diversa da que foi proferida.
Em causa, está a resposta positiva dada aos quesitos 4.º e 9.º [correspondente aos factos provados 10.º e 12.º] e a resposta negativa dada aos quesitos 2.º e 7.º da base instrutória.
Questionava-se nos aludidos quesitos:
Quesito 2.º: - Aquela manga de proteção havia sido retirada?
Quesito 4.º: - O Autor não tinha recebido formação para a tarefa que estava a realizar de transvaze do efluente pecuário da fossa séptica da sala de quarentena utilizando uma cisterna?
Quesito 7.º: - A Ré entidade patronal ministrou formação e deu instruções aos trabalhadores, entre os quais o Autor, para utilizarem obrigatoriamente as mangas de proteção do cardan?
Quesito 9.º: A entidade patronal não havia providenciado pela sua colocação?
Ora, sobre a factualidade em questão, a testemunha Ru... não revelou qualquer conhecimento direto da mesma. No que concerne às concretas circunstâncias relacionadas com o acidente ocorrido, designadamente, a questão de saber se a manga de proteção do cardan havia sido retirada e se a entidade patronal havia ou não providenciado pela sua colocação, a testemunha nada sabia, por já não trabalhar para o apelante à data em que ocorreu o acidente que se aprecia, pois apesar de ter sido colega do sinistrado, deixou de trabalhar para o apelante em dezembro de 2013 e o acidente ocorreu em 28-1-2015. Sobre a inquirida matéria da formação, a testemunha referiu, várias vezes, ao longo do depoimento, que não se lembrava de ter assistido a qualquer informação/formação dada ao sinistrado sobre a obrigação de utilizar a proteção, alertando-o para os riscos do trabalho sem a mesma. Acresce que a testemunha, enquanto trabalhava no apelante, nunca viu o sinistrado realizar a tarefa que estava a realizar no momento do acidente.
Em suma, o total desconhecimento dos factos impugnados revelado pela testemunha impossibilita que o seu depoimento seja considerado para apurar o que se passou e, especificamente, para alterar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos pretendidos pelo apelante.
Também a testemunha J... não presenciou o acidente, nem estava presente nas instalações do empregador na data em que o mesmo ocorreu, assim como não presenciou qualquer formação ministrada ao sinistrado sobre a execução da tarefa que estava a ser realizada aquando do infortúnio, nomeadamente, sobre a obrigatoriedade da utilização da manga de proteção do cardan. Apesar de ter afirmado que o Sr. F... (um dos sócios do empregador e seu sogro) era uma pessoa diligente e que lhe havia transmitido que tinha dado informações objetivas aos trabalhadores sobre a obrigatoriedade de utilização da manga de proteção, está em causa um testemunho indireto, prestado por uma pessoa com relações familiares com um dos sócios do empregador, e que, desde 2016, trabalha para a empresa, sendo o responsável pela sua gestão. Este conjunto de circunstâncias, sem apoio objetivo de outros meios de prova credíveis, leva-nos a concluir que o depoimento desta testemunha mostra-se insuficiente para a alteração da decisão da matéria de facto nos termos visados pelo apelante.
Por fim, a testemunha M..., responsável pela transmissão das ordens e instruções emanadas do empregador dentro da exploração, declarou que antes do acidente nunca teve formação sobre a obrigatoriedade de utilização das mangas de proteção do cardan e que nunca informou o sinistrado sobre essa obrigatoriedade. Mais referiu que não tinha qualquer conhecimento de ter sido ministrada formação ao sinistrado sobre o modo de executar, em segurança, a limpeza da fossa, nomeadamente sobre a utilização de equipamento de proteção. Também esclareceu que ao longo dos 26 anos que lá trabalhou nunca viu as proteções do cardan colocadas no equipamento e que no dia do acidente deu instruções ao sinistrado para que limpasse a fossa, mas nada lhe disse sobre a necessidade de colocar a manga de proteção no cardan.
Tudo ponderado, afigura-se-nos que este depoimento não constitui suporte para a alteração da matéria de facto impugnada, bem pelo contrário, reforça a resposta positiva dada aos quesitos 4.º e 9.º e a resposta negativa dada aos quesitos 2.º e 7.º.
Concluindo, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto mostra-se totalmente improcedente.
VDescaracterização do acidente
Pugna o apelante para que seja descaracterizado o acidente que se aprecia nos autos, por o mesmo integrar a previsão da alínea b) do artigo 14.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (LAT).
Analisemos a questão.
Resulta da invocada norma que o empregador (ou a seguradora para quem tenha sido transferida a responsabilidade emergente de acidente de trabalho) não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado.
Respeitando a terminologia utilizada pelo legislador, em tal situação, considera-se o acidente “descaracterizado”.
Importa destacar que a utilização da expressão “provier exclusivamente”, utilizada pelo legislador implica a existência de um nexo de causalidade adequada e exclusiva entre o comportamento caracterizável como negligência grosseira, assumido pelo sinistrado, e o evento lesivo. Neste sentido, podem consultar-se, por exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-6-2005 In Colectânea de Jurisprudência/STJ, 2005, tomo 2.º, pág. 269. e o acórdão da Relação do Coimbra de 27-1-2005, P. 3591/04.
Relativamente à definição do que seja “negligência grosseira”, é o próprio legislador que refere no n.º 3 do artigo 14.º: «Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.»
Conforme refere Carlos Alegre Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais - Regime Jurídico”, 2.ª edição, pág. 187.: «”Comportamento temerário” e “alto e relevante grau” são conceitos vagos que dificilmente se podem analisar, a não ser ponderando situações concretas, com pessoas concretas e em locais concretos. Significa isto que entendemos que tais conceitos não devem ser “medidos” face ao comportamento ideal do “bónus pater familiae”. Por outro lado, o uso indiscriminado do conceito temerário pode punir atos de abnegação e heroísmo, normalmente caracterizados pela sua temeridade, e não premiá-los como seria de justiça.»
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, na análise dos diversos casos concretos que têm sido submetidos à sua apreciação, tem balizado e enriquecido o conteúdo do conceito geral e abstrato utilizado na lei.
No acórdão de 21-3-2013, Proc. n.º 191/05.4TTPDL.P1.S1, escreveu-se o seguinte:
«(…) a lei acolheu a figura da negligência grosseira que corresponde a uma negligência particularmente grave, qualificada, atento, designadamente, o elevado grau de inobservância do dever objetivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo.
Trata-se de uma negligência temerária, configurando uma omissão fortemente indesculpável das precauções ou cautelas mais elementares, que deve ser apreciada em concreto, em face das condições da própria vítima e não em função de um padrão geral, abstrato de conduta»
No acórdão de 24-10-2012, Proc. n.º 1087/07.0TTVFR.P1.S1, definiu-se o conceito abstrato utilizado da lei, nos seguintes termos:
«A negligência grosseira é uma modalidade de negligência qualificada.
(…)
A negligência grosseira pressupõe um desrespeito pelo dever de cuidado especialmente censurável, em grau particularmente elevado, centralizado numa indiferença acentuada do agente perante o perigo inerente ao exercício da atividade que prossegue comportando uma dimensão de temeridade, materializado na omissão de cumprimento das precauções e cautelas mais elementares.
No entender de MENEZES LEITÃO, “de acordo com o critério de apreciação da culpa em abstrato, a culpa grave corresponde a uma situação de negligência grosseira, em que a conduta do agente só seria suscetível de ser realizada por uma pessoa especialmente negligente, uma vez que a grande maioria das pessoas não procederia da mesma forma”.
A negligência grosseira, operativa para efeitos de descaracterização do acidente de trabalho deve ser apreciada caso a caso, em função das particularidades da situação em causa, tomando como pontos de referência a forma como o sinistrado se posiciona perante o perigo decorrente da sua conduta e a dimensão da censura que a sua indiferença perante a potencialidade de ocorrência do sinistro justifica.
Também aqui o Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, no n.º 2 do seu artigo 8.º nos apresenta um critério para o preenchimento do conceito.
Refere-se naquela norma que se entende “por negligência grosseira o comportamento temerário em alto grau, que não se consubstancie em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão”.
Deste modo, afirma-se que a negligência grosseira se materializa num comportamento temerário em alto e elevado grau, mas depois retira-se do espaço daquela forma de negligência as situações em que esse comportamento temerário deriva da «habitualidade ao perigo do trabalho executado», “da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão”, elementos que delimitam por sua vez negativamente aquela forma de negligência, tornando-a não censurável, o que leva a que a mesma nestas situações não descaracterize o acidente.
Ao excluir do espaço da negligência grosseira e ao afastar a descaracterização do acidente, a lei contemporiza com elementos desculpabilizantes típicos no mundo do trabalho, tais como a habituação ao risco, a confiança na experiência como fator de controlo do risco inerente à atividade profissional e aos usos e costumes da profissão que poderão em certas situações potenciar alguma dimensão de temeridade causal do acidente e que contribuem por esta via para a ocorrência de acidentes.
A Lei n.º 100/97, substituiu o conceito de conceito de “falta grave e indesculpável da vítima”, que constava da alínea b) do n.º 1 da Base VI da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, pelo conceito de “negligência grosseira” acima referido, vindo, contudo, depois o legislador do Decreto-Lei n.º 143/99, a utilizar para delimitação negativa do conceito de negligência grosseira que especifica, os elementos que o Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, utilizava no seu artigo 13.º para delimitar aquele conceito de falta grave e indesculpável da vítima.
Referia-se naquela norma que “não se considera falta grave e indesculpável da vítima do acidente o ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão”.
A descaracterização do acidente com este fundamento exige, pois, que se demonstre não só que o acidente resultou, de forma exclusiva, de negligência do sinistrado, mas também que tal falta de diligência no cumprimento do dever geral de cuidado, tal como se tenha configurado no caso, é suscetível de permitir a consideração da conduta do sinistrado como um “comportamento temerário em alto e elevado grau” e que se demonstre igualmente que tal forma de agir não resulta da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão».
Não obstante, os acórdãos citados se reportarem ao anterior regime de reparação dos acidentes de trabalho, a sua fundamentação mantém-se aplicável ao atual regime vigente.
Tentando sintetizar o que resulta da jurisprudência citada, é possível afirmar que uma atuação com negligência grosseira é configurável sempre que se verifique:
- -um comportamento temerário (arriscado, imprudente, perigoso, arrojado);
- -em alto e relevante grau (o risco do comportamento é elevado, importante, significativo);
- -e que não resulte:
- (i)da habitualidade ao perigo do trabalho executado (o contacto frequente, normal, com o risco inerente a um determinado trabalho tende a fazer “baixar” as defesas e cautelas do trabalhador);
- (ii)da confiança na própria experiência profissional (o conhecimento adquirido pela prática e a superação das dificuldades que vão surgindo nesse contexto, é geradora de confiança quer no evitar da concretização de riscos quer na obtenção de respostas e soluções para qualquer problema que surja);
- (iii)dos usos e costumes da profissão (práticas habituais, reiteradas ao longo do tempo, de uma forma generalizada e que implicam uma certa convicção da sua obrigatoriedade).
Posto isto, passemos à análise do concreto sinistro que se aprecia.
No dia 28-1-2015, encontrando-se a realizar a limpeza do esgoto da quarentena com cisterna, quando ligou a tomada de força do trator, a roupa do sinistrado ficou presa no cardan que se encontrava sem a manga de proteção, o que originou o esmagamento do braço esquerdo.
No momento, o sinistrado tinha vestido um fato de macaco, por cima do qual usava um casaco que não se encontrava fechado e justo ao corpo.
O sinistrado não tinha tido qualquer formação para a tarefa que estava a executar e o empregador não havia providenciado pela colocação da manga de proteção no cardan, que estava disponível noutra zona da herdade.
Ainda que o circunstancialismo descrito nos leve a concluir, em termos de senso comum, que o sinistrado terá sido descuidado e imprudente, por se encontrar com um casaco sem estar fechado e justo ao corpo quando trabalhava utilizando um equipamento com peças móveis ou rotativas, para efeitos da descaracterização do acidente é necessário algo mais.
Como ensina Júlio Gomes Júlio Gomes, O acidente de trabalho – O acidente in itinere e a sua descaracterização, Coimbra Editora, pág. 267-268.: «(…) desde a sua génese que os sistemas de reparação dos acidentes de trabalho assentam na normal coexistência entre o risco (ou a responsabilidade objetiva do empregador) e a culpa do sinistrado []: boa parte dos acidentes de trabalho decorre de distrações, inadvertência, imperícia, mas também desatenção e mesmo desrespeito de regras de segurança. Só em casos excecionais é que a responsabilidade do empregador deve ser excluída nestas situações – em suma, a descaracterização do acidente deve restringir-se a situações muito graves também do ponto de vista do juízo de censura ao sinistrado – sob pena de a pessoa que trabalha e que, como pessoa que é, comete erros, com maior ou menor frequência, ficar desprovida de proteção por um erro momentâneo».
Ora, na concreta situação dos autos, não resultou demonstrado que o sinistrado tenha tido formação específica sobre segurança em relação à atividade que estava a executar e ao equipamento que utilizava e que o sinistrado atuou com elevada e inaceitável indiferença aos conhecimentos que possuía e/ou às ordens recebidas, motivado por razões alheias ao trabalho que estava executar.
Como tal, a negligência demonstrada não pode considerar-se grosseira.
Em suma, considerando o conjunto dos factos assentes, não é possível afirmar que o acidente proveio exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado.
Por conseguinte, improcede o fundamento do recurso agora analisado.
VIResponsabilidade agravada do empregador
Na sentença recorrida considerou-se que o acidente de trabalho verificado foi provocado pela violação das normas de segurança pelo empregador – artigo 18.º da LAT.
O apelante impugna esta decisão recorrendo a dois argumentos:
- (i)a autoridade do caso julgado da sentença, transitada em julgado, proferida no Recurso de Contraordenação supra identificado;
- (ii)a inexistência de nexo causal entre a violação das normas de segurança e a ocorrência do acidente.
Relativamente ao primeiro argumento, já tivemos oportunidade de analisar anteriormente a questão, remetendo-se para tudo o que infra foi escrito.
Assim, não se verificando uma situação de autoridade de caso julgado, a 1.ª instância tinha a obrigação de apreciar se a materialidade assente evidenciava o incumprimento de normas de segurança e saúde no trabalho pelo empregador, não nos merecendo qualquer censura a decisão tomada.
Relativamente à existência de nexo causal entre tal violação e a verificação do acidente, afigura-se-nos que a 1.ª instância, também nesta matéria decidiu com acerto.
Efetivamente, entendemos que se o empregador tivesse cumprido as normas sobre segurança a que estava obrigado, designadamente tendo providenciado pela colocação da proteção do cardan que estava disponível noutra zona da herdade, a roupa do sinistrado não teria ficado presa no cardan, com o subsequente esmagamento do braço esquerdo.
O cumprimento da medida preventiva e de segurança, que foi omitida, teria sido condição apta e adequada para evitar a verificação do acidente.
Em suma, bem andou o tribunal a quo ao considerar que «o acidente de trabalho se verificou por força da violação pela ré entidade patronal das regras de segurança, mais concretamente por violação da obrigação de assegurar a colocação de resguardo no veio do cardan.»
Concluindo, o recurso mostra-se totalmente improcedente.