I- No processo disciplinar militar, previsto no DL n. 119/81, com pressupostos diferentes da infracção disciplinar apurada e punida anteriormente, não pode prescindir-se da fase essencial de acusação, audiencia e defesa do arguido, nos termos do disposto no art. 269 n.
3 da Constituição da Republica e art. 90 do R.D.M
II- Constitui nulidade insuprivel a passagem a situação de reforma compulsiva de um cabo da Guarda Fiscal, em consequencia de previa punição disciplinar com passagem a
4. classe de comportamento, sem que no processo instaurado nos termos do DL 119/81 e que culminou com aquela cominação, lhe fosse dado conhecimento da situação que lhe era imputada e do efeito expulsivo que dela se pretendia fazer derivar, bem como sem lhe facultar a apresentação da sua defesa, com eventual apresentação dos meios de defesa tidos por adequados.