IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Antes de mais, refira-se que, ao longo das suas alegações, a Recorrente vai invocando verificarem-se fundamentos que legitimaram a reversão contra o primitivo Impugnante.
Ora, estamos no âmbito de impugnação judicial e não de oposição à execução fiscal, não sendo nem oportuna nem pertinente a discussão em torno da legalidade ou não legalidade do despacho de reversão, matéria completamente arredada da discussão dos presentes autos (e que, aliás, já foi analisada em sede própria).
Como tal, nada será apreciado quanto a essa matéria, dada a sua irrelevância no caso dos autos.
Por outro lado, verifica-se que, ao longo das suas alegações, a Recorrente faz menção ao depoimento de testemunhas.
Não obstante, tal menção será desconsiderada, na medida em que não foi impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto.
Com efeito, considerando o disposto no art.º 640.º do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto carateriza-se pela existência de um ónus de alegação a cargo do Recorrente, que não se confunde com a mera manifestação de inconformismo com tal decisão[1].
Assim, o regime vigente atinente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto impõe ao Recorrente o ónus de especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. a), do CPC];
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em seu entender, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. b), do CPC], sendo de atentar nas exigências constantes do n.º 2 do mesmo art.º 640.º do CPC;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. c), do CPC].
Especificamente quanto à prova testemunhal, dispõe o n.º 2 do art.º 640.º do CPC:
“2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
Como tal, não basta ao Recorrente manifestar de forma não concretizada a sua discordância com a decisão da matéria de facto efetuada pelo Tribunal a quo, impondo‑se-lhe os ónus já mencionados[2].
Ora, in casu, nada disso sucedeu, na medida em que, como referimos, apenas é mencionado o que as testemunhas terão dito, mas nada é cumprido em termos das exigências do regime impugnatório mencionado. Ou seja, em bom rigor, não foi impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto.
Como tal, pelos motivos referidos, nada igualmente será apreciado a este propósito.
III.A. Do erro de julgamento quanto à caducidade do direito à liquidação
Considera a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, quanto à caducidade do direito à liquidação, uma vez que a devedora originária foi citada a 17.07.2006 e o regime legal prevê a obrigação de apresentação das declarações fiscais, ainda que pelo administrador de insolvência.
Antes de mais, sistematizemos o quadro factual pertinente, in casu, considerando, como já referido, que não foi impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos consignados no art.º 640.º do CPC.
Assim, in casu, o primitivo impugnante era sócio gerente da sociedade J....., Lda, e, em 2003, juntamente com o outro sócio gerente, decidiu que a mencionada sociedade já não tinha condições para continuar a laborar, tendo tal sociedade, ainda em 2003, rescindido todos os contratos com os trabalhadores e tendo também deixado de exercer qualquer atividade desde o fim do mesmo ano de 2003.
No ano seguinte, a própria sociedade apresentou-se à falência, tendo em 15.09.2004 sido declarada essa mesma falência e nomeado liquidatário judicial, o que foi oportunamente comunicado aos serviços da administração tributária (AT).
Cerca de dois anos mais tarde, em 24.06.2006, foi emitida, em nome de “J....., Lda, em Liquidação”, a liquidação oficiosa de IVA respeitante ao ano de 2004, no montante de 16.637,91 Eur., ora em causa.
No entanto, não ficou provado que esta liquidação tenha sido notificada à mencionada sociedade em liquidação, como resulta da factualidade não provada.
Atento este quadro factual, vejamos então.
Nos termos do art.º 45.º, n.º 1, da LGT, o direito à liquidação caduca se aquela não for notificada ao contribuinte no prazo de 4 anos, prazo aplicável in casu, contado nos termos previstos no n.º 4 do mesmo art.º 45.º.
Assim, sendo certo que, regra geral, ao nível do direito administrativo, a notificação afeta não a validade do ato notificado, mas apenas a respetiva eficácia, atendendo ao teor deste art.º 45.º, n.º 1, da LGT, subsiste uma exceção neste domínio, ao regime regra dos atos administrativos, dado que, nas palavras de Jorge Lopes de Sousa, esta disposição legal “… atribui à falta de notificação tempestiva eficácia invalidante” (cfr. Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Vol. III, 6.ª Ed., Áreas Editora, Lisboa, 2011, pp. 488 e 489).
Ou seja, só se considera que o direito à liquidação não caducou se a notificação do ato em causa ocorrer antes de decorrido o prazo legalmente previsto.
Ora, in casu, não resultou provado que a liquidação oficiosa emitida pela AT, na sequência da omissão declarativa ocorrida, tenha sido notificada à J....., Lda, em Liquidação [cfr. facto não provado].
Com efeito, a AT (e a FP, em sua representação), apesar de ser seu o ónus, não veio trazer aos autos quaisquer elementos no sentido da prova da efetivação de tal notificação (cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 25.02.2010 – Processo: 00054/07.9BEBRG – e de 22.01.2009 – Processo: 00497/07.8BEPNF – e os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, de 07.05.2002 – Processo: 5839/01 – e de 08.01.2015 – Processo: 08118/14).
Assim, não consta dos autos qualquer elemento que demonstre a efetiva expedição da notificação por parte da AT, como decorre da factualidade não provada e respetiva motivação.
Ou seja, não foi demonstrada pela FP, a quem cabia tal ónus, a ocorrência da notificação.
Não altera esta circunstância o facto de alegadamente ter havido citação dessa mesma sociedade. Desde logo, refira-se que tal não decorre da factualidade assente nem sequer resulta dos elementos documentais constantes dos autos.
No entanto, e acima de tudo, uma e outra situação não se confundem – caso contrário, a falta de notificação da liquidação não seria fundamento de oposição.
Com efeito, a citação é o chamamento à execução; já a notificação da liquidação é o ato através do qual se leva, ao conhecimento do seu destinatário, a existência de um ato administrativo ou tributário que lhe respeita, desde logo para que o mesmo possa reagir, querendo, desse mesmo ato.
A obrigação de notificação dos atos tributários decorre, aliás, do desiderato constitucionalmente consagrado no art.º 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual “[o]s atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei”. Trata-se, pois, de um direito e garantia do administrado.
Portanto, não tendo ficado provada a notificação da devedora originária, verifica-se caducidade do direito à liquidação, nos termos referidos pelo Tribunal a quo.
Refira-se, para finalizar, que carece de qualquer pertinência o alegado em torno da existência de obrigações declarativas, fosse por quem fosse (designadamente pelo administrador de insolvência).
Essa omissão declarativa ocorreu, o que não é posto em causa, e foi emitida uma liquidação oficiosa nessa sequência, atento o disposto no art.º 83.º do Código do IVA (CIVA).
Tendo sido emitida tal liquidação oficiosa por parte da AT, a mesma tinha de ser notificada. Essa notificação deveria ser feita através de carta registada com aviso de receção, atento o disposto no mesmo art.º 83.º, n.º 2, do CIVA, nos termos do qual “[o] imposto liquidado nos termos do número anterior deve ser pago na Tesouraria da Fazenda Pública competente, no prazo mencionado na notificação, efetuada por carta registada com aviso de receção, o qual não poderá ser inferior a 90 dias contados desde o seu envio” [cfr., a esse propósito, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 30.09.2020 (Processo: 547/10.0BESNT]).
Ora, como já referimos, não resultou provada a sua notificação. Logo, não estando provada a notificação e considerando que o art.º 45.º, n.º 1, da LGT a exige, verifica-se que ocorreu caducidade do direito à liquidação.
Como tal, não assiste razão à Recorrente nesta parte.
III.B. Do erro de julgamento, quanto à falta de atividade da devedora originária
Considera, por outro lado, a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu também em erro de julgamento, ao concluir pela inexistência de facto tributário, uma vez que não se verifica que tenha ocorrido o encerramento e a liquidação da devedora originária.
Vejamos.
O então art.º 28.º do CIVA determinava que:
“1 - Para além da obrigação do pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º são obrigados, sem prejuízo do previsto em disposições especiais, a:
(…) c) Enviar mensalmente uma declaração relativa às operações efetuadas no exercício da sua atividade no decurso do segundo mês precedente, com a indicação do imposto devido ou do crédito existente e dos elementos que serviram de base ao respetivo cálculo (…)
2 - A obrigação de declaração periódica prevista no número anterior subsiste mesmo que não haja, no período correspondente, operações tributáveis”.
Por seu turno, dispunha o art.º 40.º do mesmo código que:
“1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º, a declaração periódica deve ser enviada por via postal ao Serviço de Administração do IVA, por forma que dê entrada nos seguintes prazos:
- a)Até ao dia 10 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios igual ou superior a 100000000$00 no ano civil anterior;
- b)Até ao dia 15 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a 100000000$00 no ano civil anterior”.
Finalmente há que atentar no disposto no já mencionado art.º 83.º do CIVA, nos termos do qual:
“1 - Se a declaração periódica prevista no artigo 40.º não for apresentada, a Direção de Serviços de Cobrança do IVA procederá à liquidação oficiosa do imposto, com base nos elementos de que disponha.
(…) 4 - A liquidação referida no n.º 1 ficará sem efeito nos seguintes casos:
- a)Se o sujeito passivo, dentro do prazo referido no n.º 2, apresentar a declaração em falta, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber;
- b)Se a liquidação vier a ser corrigida pela repartição de finanças competente, nos termos do artigo 83.º-A”.
In casu, foi justamente uma liquidação oficiosa que foi emitida, face à ausência de apresentação de declaração periódica, como já referimos supra.
No entanto, a circunstância de ser emitida uma liquidação oficiosa de imposto, na sequência da inércia declarativa do administrado, não impede que este demonstre que os valores apurados não correspondem à realidade.
Com efeito, inerente à tributação em sede de IVA está a efetiva realização de operações tributáveis.
Ora, como é referido pelo Tribunal a quo, “o legislador nunca pretendeu criar uma coleta mínima para os casos de falta de apresentação de declaração, pelo contrário, visou pressionar o sujeito passivo à apresentação das declarações em falta, sem demonstrar prescindir do conhecimento da realidade tributária do sujeito passivo a nível de imposto”.
Posto este enquadramento, a liquidação em crise seria sempre sindicável, por inexistência de facto tributário, que não se confunde com o facto de a sociedade ainda não ter sido extinta no momento a que se refere a liquidação.
Ou seja, o facto de ainda não ter ocorrido o encerramento da liquidação de uma sociedade não impede que se esteja perante uma situação de inexistência de facto tributário.
Cabe, nestes casos, ao contribuinte alegar e provar a inexistência de facto tributário.
Ora, in casu, tal situação ficou demonstrada. Com efeito, como decorre da factualidade provada, em 2003 os sócios gerentes da devedora originária decidiram pelo fim da laboração da mesma, tendo desde logo rescindido todos os contratos de trabalho e deixado de realizar qualquer atividade. Ato contínuo, em inícios de 2004 a sociedade apresentou-se à falência, tendo esta sido decretada em setembro do mesmo ano.
Como tal, considera-se que, tal como referido pelo Tribunal a quo, está cabalmente demonstrada a inexistência de atividade da sociedade devedora originária a partir de 2003, abrangendo, pois, o período em análise, o que implica que inexistam operações tributáveis, dado estarmos perante IVA, motivo pelo qual inexiste facto tributário.
Logo, também por esta via carece de razão a Recorrente.