I- Não constitui acto administrativo definitivo e executorio a deliberação de aprovação, pela Camara Municipal de uma proposta a Assembleia Municipal, ao depois aprovada por esta, se os respectivos efeitos se esgotam nas relações inter-organicas do Municipio, não definindo qualquer situação juridica com eficacia inter subjectiva.
II- O recurso contencioso interposto daquele acto deve, ser rejeitado por ilegalidade da sua interposição.