I- O concurso público visa a escolha dos mais aptos para o desempenho das funções correspondentes aos lugares a prover, logo, tem de procurar encontrar elementos que permitam distinguir entre os candidatos, o que neste aspecto, se opõe a igualar, pelo que, no caso, igualdade de tratamento significa, no essencial, facultar iguais oportunidades, usar de uniformidade de critérios, e lançar mão de elementos tanto quanto possível objectivos para identificar as diferenças.
II- O princípio da igualdade de tratamento dos candidatos não obriga o júri a atribuir um peso relativo igual a cada um dos métodos de selecção e dentro destes a cada um dos parâmetros ou factores que vai ter em conta; pelo contrário, a lei - art. 27, n. 1 b) do DL n. 498/88 - impõe-lhe, como orientação genérica, que sejam valorados de modo ponderado, atentas as exigências da função.
III- Em concurso para chefes de secção da CNP, no factor qualificação profissional, o júri pode valorar o exercício de funções de chefia e coordenação anteriores
à abertura do concurso, como um índice objectivo (isto
é, com características, em parte, objectivas, como os demais) porque não resulta da apreciação subjectiva do júri, mas de apreciação da hierarquia administrativa efectuada antes da abertura do concurso, e independentemente dele.