Fundamentação
1. Sem prejuízo da indevida pretensão de discussão da legalidade da dívida exequenda (por alegada inexistência do facto tributário) na oposição à execução o recorrente invocou também, de forma explícita, um fundamento característico deste meio processual: “falta de responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda”, radicada na inexistência de culpa própria na insuficiência do património societário para a sua satisfação (arts. 24º nº 1 al. a) LGT e 204º nº 1 al. b) último segmento CPPT; petição de oposição arts. 89.º/95.º)
Este fundamento é distinto e autónomo do fundamento invocado da “inexistência de facto tributário”, questão em apreciação na reclamação graciosa e na impugnação judicial oportunamente deduzida (arts. 68º e 99º CPPT; probatório al. D)
2. No caso “sub judicio” o conhecimento pelo tribunal de recurso do mérito da causa, em substituição do tribunal de 1.ª instância, está prejudicado pela insuficiência da fundamentação de facto para a solução jurídica da questão enunciada na petição, emergente do fundamento legal invocado: inexistência de responsabilidade do oponente pelo pagamento da dívida exequenda (art. 753 n.º 1 CPC/art. 281º CPPT)
CONCLUSÃO
O recurso merece provimento.
A decisão impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão que ordene a devolução do processo ao TAF Penafiel para conhecimento do mérito da oposição (após eventual ampliação da matéria de facto).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação –
4 – Questão a decidir
É a de saber se pode ser deduzida oposição com fundamento na alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT), estando pendente impugnação tendo por objecto as liquidações em causa, como forma de obviar ao andamento da execução até final, com a venda dos bens penhorados, sem que os recorrentes possam ver declarado, antes do prosseguimento da execução, se tal dívida existe ou não.
5 – Na sentença objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos:
- A)Os oponentes foram citados para a execução em 08/05/2008 – fls. 131 a 134.
- B)Os oponentes deduziram a presente oposição em 08/06/2007 – fls. 4.
- C)Os oponentes fundamentaram a oposição na ilegalidade das liquidações – fls. 4 a 14.
- D)Os oponentes reclamaram graciosamente e impugnaram judicialmente a liquidação adicional realizada à devedora originária, que deu origem à execução, através dos processos 392/07.0 BEPNF e 393/07.9 BEPNF – fls. 4 verso, 67 a 76 e 111.
Nota: A data da citação constante da alínea A) do probatório supra transcrito contém um lapso quanto ao ano, como se constata a fls. 131 a 134 dos autos, sendo o ano em causa o de 2007 e não o de 2008, conforme aí se indica.
6– Apreciando
6.1 Da inadmissibilidade de oposição com fundamento na ilegalidade das liquidações
Dispõe a alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, a propósito dos fundamentos (taxativos) de oposição que, a oposição pode ter por fundamento: A ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.
Trata-se de um fundamento de oposição “quase virtual”, ou pelo menos cujo âmbito de aplicação é muito residual (apontando dois casos em que o fundamento desta alínea pode verificar-se – o das contribuições para a segurança social e o dos juros de mora – cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, II Volume, 5.ª ed., Lisboa, pp. 367/368, nota 42 ao art. 204.º do CPPT), pois que a garantia constitucional da impugnabilidade de todos os actos lesivos (artigo 268.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa) impõe que estes sejam impugnáveis ou recorríveis. A manutenção deste preceito, vindo de trás, tem, aliás, o efeito perverso de poder criar nos contribuintes menos informados a convicção, que se revela depois errada, de que na oposição poderão invocar como fundamento a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda quando não o tenham feito antes.
Ora, no caso dos autos, a ilegalidade da liquidação foi invocada através de impugnação (cfr. a alínea d) do probatório e as conclusões números 2, 5 e 6 das alegações de recurso, supra transcritos), que é o meio processual adequado para a questionar judicialmente (cfr. o artigo 97.º, n.º 1, alínea a) do CPPT). Não foi ainda julgada, é certo, daí que os recorrentes pretendam ver conhecida na oposição a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, pois que, como alegam, seria de uma violência atroz, e contrária a todas as regras do direito, que tendo os recorrentes impugnado a dívida em causa, na forma própria, no mesmo tribunal, o processo para cobrança da suposta dívida prossiga a sua tramitação normal até final, e o processo que poderá declarar não existir dívida alguma não acompanhe tal andamento, criando-se uma falta de sintonia entre os meios que os administrados têm ao seu dispor para fazer valer os seus direitos, que na prática não funcionam…
Não é, contudo, por esta via que o legislador obsta à mencionada “violência atroz e contrária a todas as regras do direito”. Fá-lo permitindo a suspensão da execução fiscal, designadamente na pendência de oposição, mediante a prestação de garantia idónea ou sua dispensa (cfr. os artigos 169.º, 170.º e 199.º do CPPT e 52.º e 53.º da LGT), sendo este o remédio legalmente previsto que poderá impedir que na pendência da impugnação ou de oposição os bens venham a ser penhorados.
Questiona a final o recorrente a conformidade com os princípios da proporcionalidade e da justiça, e dos artigos 2.º, 9.º alínea b), 20.º e 103.º da C.R.P. da interpretação da alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT feita pelo tribunal “a quo” (cfr. o n.º 6 das suas conclusões de recurso, supra transcrito), mas não parece, no actual quadro legislativo, que se lhe possa reconhecer razão.
O tribunal “a quo” decidiu de acordo com o que a letra da lei lhe permite, e mesmo que esta fosse menos restritiva não poderia conhecer da oposição com fundamento na ilegalidade da liquidação da dívida exequenda estando pendente impugnação com o mesmo objecto (por existência de excepção de litispendência).
Também não parece que, por não se poder conhecer em oposição da ilegalidade das liquidações questionadas resultem violados os invocados princípios e normativos constitucionais, pois que a sua impugnabilidade directa foi assegurada e utilizada e o sistema permite que se possa obstar ao prosseguimento da execução mediante a prestação de garantia.
Pelo exposto, o recurso não merece provimento.