A..., com sede na ...... Porto, requereu a execução da sentença proferida nos autos de impugnação judicial nº 38/95, da 1ª Secção do 1º Juízo do antigo Tribunal Tributário do Porto, que anulou a liquidação da quantia de 21.250.00$00 acrescida de juros legais desde 6.6.95 e até integral embolso. Pediu que se declarasse que não havia causa legítima de inexecução, e que se determinasse o imediato pagamento pelo Estado (através do Director-Geral dos Registos e do Notariado) da quantia de 21.250.000$00, acrescida dos juros vencidos à taxa legal, desde 6.6.95 e dos juros vincendos à taxa de 15,5% até integral pagamento. Pediu ainda juros de mora devidos a partir do termo do prazo da execução espontânea do julgado até ao efectivo pagamento.
No decorrer da execução do julgado a DGRN juntou uma nota discriminativa da quantia a restituir, a qual, no que dizia respeito aos juros indemnizatórios, aplicou as taxas de juros que foram sendo sucessivamente aprovadas, em vez de calcular o montante dos juros em dívida apenas com base na taxa de juro em vigor naquele momento.
Por sentença de fls. 149 e seguintes, o Mº Juiz do Tribunal Tributário do Porto indeferiu a execução do julgado, tal como a requerente o tinha formulado, pois entendeu que os juros seriam calculados tal como a DGRN tinha feito na nota discriminativa. Assim, em vez de se seguir uma taxa fixa deveriam aplicar-se as taxas de juros que foram sendo sucessivamente aprovadas.
Não se conformando com esta sentença, dela recorreu a requerente ou exequente para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 156 e seguintes, nas quais concluiu que foi violado o disposto no artº 83º, nº 4, do CPT, que consagrava a aplicação de uma taxa de juro fixa e não das taxas de juros que foram sendo sucessivamente aprovadas.
Em contra-alegações, a DGRN sustentou a sentença recorrida.
Neste STA, o Mº Pº emitiu douto parecer nos termos do qual deve ser concedido provimento ao recurso, de acordo com a jurisprudência deste STA, que cita.
Corridos os vistos cumpre decidir.
2º Fundamentos
Este STA tinha jurisprudência no sentido do quantum dos juros indemnizatórios nos casos em que tivesse havido erro imputável aos serviços, como foi o caso dos autos. Por força do artº 24º, nº 3, do Código de Processo Tributário aplicava-se a taxa indicada no artº 83º, nº 4, do mesmo diploma, na redacção que a este foi dada pela Lei nº 10-B/96, de 23 de Março.
Porém, repensando este problema de direito, outra foi a solução a que se chegou no acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 20.10.2004, proferido no Processo nº 1076/03, de que se junta fotocópia, nemine discrepante.
Aí se sustentou o seguinte:
- -O Código de Processo Tributário reconheceu de forma genérica o direito dos contribuintes a juros indemnizatórios, no seu artigo 24º, estabelecendo dois regimes:
- -um para as situações em que, em reclamação graciosa ou processo judicial, fosse determinado que tinha havido erro imputável aos serviços (nº 1);
- -outro para as situações de não cumprimento pela Administração tributária dos prazos de restituição oficiosa dos impostos (nº 2).
- -Apenas a estas situações previstas no nº 2 era aplicável o regime dos juros compensatórios, por ser apenas relativamente a eles que o nº 3 do mesmo artigo o determinava.
- -Às situações previstas no nº 1 do artº 24º, na falta de norma especial, era aplicável o regime de juros previsto no artº 559º, nº 1, do Código Civil e Portarias nele previstas.
Como nos presentes autos está em causa um questão de erro imputável aos serviços do registo e do notariado e não uma questão de não cumprimento pela Administração Tributária dos prazos de restituição oficiosa dos impostos, temos de aplicar a taxa estabelecida pela Portaria 1171/95, de 25 de Setembro, e que foi de 10%.
Porém, porque o que se discute neste recurso é apenas o período que vai desde 12-2-1996 (data da entrada em vigor do D.L. 7/96, de 7 de Fevereiro) até 1-1-1999 (data da entrada em vigor da Lei Geral Tributária), a taxa de juros a tomar em conta é de 10%.
3º Decisão
Nestes termos, acordam os juízes deste STA em conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida quanto à taxa de juros devidos desde 12-2-1996 até 1-1-1999, a qual é de 10%, assim se devendo constar pela secretaria.
Lisboa, 23-11-2004. – Almeida Lopes (relator) – Fonseca Limão (votei a decisão) – Pimenta do Vale.
Processo nº: 1076/03
Pleno da secção
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
.....requereu no Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto execução do acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 15-11-2000, que determinou o pagamento à Requerente da importância de 16.842.000$00, acrescida de juros indemnizatórios, à taxa legal, desde 31-10-92 até 4-5-2002 (fim do prazo de execução espontânea), que liquidou em 21.727,767$40 por aplicação sucessiva das taxas de 15%, 10%, 19,5%, 10% e 7%, nos termos da Portaria n.º 339/87, de 24-de Abril, do art. 83.º, n.º 4, do C.P.T., do Aviso de 18 de Março, da Portaria n.º 1171/95, de 25 de Setembro, e da Portaria n.º 263/99, de 12 de Abril.
O Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução e ordenou que o Estado procedesse ao pagamento no prazo de 10 dias da quantia de 16.842.000$00, acrescida de juros de mora desde 4-5-2002 até integral pagamento.
Inconformado, o Requerente interpôs recurso da sentença para o Supremo Tribunal Administrativo, relativo à parte em que indeferiu o pedido de pagamento de juros indemnizatórios.
Por acórdão de 8-10-2003, a Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo concedeu provimento ao recurso jurisdicional, revogou a sentença recorrida na parte impugnada e condenou a Administração a satisfazer à Requerente juros indemnizatórios desde a data do pagamento da quantia impugnada, devendo ser calculados às taxas que sucessivamente vigoraram, com excepção do período compreendido entre 12-2-96 e 1-1-99 ao qual se aplicará a taxa de 13,75%, resultante da taxa constante do Aviso n.º 1/96, de 1 de Fevereiro, do Banco de Portugal, acrescida de 5 pontos percentuais.
Inconformado, o Senhor Director-Geral dos Registos e Notariado interpôs o presente recurso jurisdicional para este Pleno de Secção, invocando como fundamento do recurso oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo de 20-2-2002, proferido no recurso n.º 26669.
Por despacho do Excelentíssimo Senhor Relator na Secção, foi julgada demonstrada a oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento do recurso.
O Senhor Director-Geral dos Registos e Notariado apresentou alegações com as seguintes conclusões:
- 1.O acórdão proferido nos presentes autos pela 2ª secção do S.T.A., rec. n.º 1076/03, encontra-se em oposição com outro também por ela proferido em 20 de Fevereiro de 2002, no recurso n.º 026.669;
- 2.Os quais, no domínio da mesma legislação e respeitando à mesma questão de direito, assumem soluções opostas.
- 3.As doutas decisões foram proferidas no domínio da mesma legislação uma vez que em ambos os recursos esteve em causa a aplicação, entre outros, das tabelas de emolumentos dos registos e do notariado, da Lei Geral Tributária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (designadamente, o n.º 2 do art. 12º, arts. 35.º n.º 10, 43º e 102º n.º 2), art. 24º e 83º do CPT, art. 559º do Código Civil e art. 22º da Constituição da República Portuguesa.
- 4.Em ambas, o thema decidendum traduziu-se em determinar se o quantum devido a título de juros indemnizatórios, destinados a compensar o contribuinte pelo prejuízo decorrente do pagamento indevido da prestação tributária, será calculado com base na taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no início do retardamento da liquidação do imposto a qual se manterá inalterada até à entrada em vigor da L.G.T. (proc. 1076/03) ou, se pelo contrário, deverá ser calculada tendo em conta as diferentes taxas que sucessivamente vigoraram desde a data do pagamento indevido do tributo, por só assim se exprimir “a medida legal considerada idónea para a mensuração do dano respeitante a uma obrigação pecuniária” (Ac. STA de 20/02/2002, proc. n.º 026.669).
- 5.Temos, então, por um lado, um acórdão que estabelece que o quantum devido a título de juros indemnizatórios destinados a compensar o contribuinte pelo prejuízo decorrente do pagamento indevido da prestação tributária, será calculado com base na taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no início do retardamento da liquidação do imposto a qual se manterá inalterada até à entrada em vigor da L.G.T. (acórdão proferido em 08 de Outubro de 2003, recurso n.º 1076/03);
- 6.E, por outro lado, temos outro, segundo o qual, os mesmos juros indemnizatórios devem ser calculados tendo em conta as diferentes taxas que sucessivamente vigoraram desde a data do pagamento indevido do tributo, por só assim se exprimir “a medida legal considerada idónea para a mensuração do dano respeitante a uma obrigação pecuniária” (Acórdão de 20 de Fevereiro de 2002, recurso n.º 026.669).
- 7.A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado não se conformando com o decidido no recurso n.º 1076/03, exalta a JUSTIÇA da decisão proferida no Acórdão de 20 de Fevereiro de 2002, recurso n.º 026.669, pelo qual norteou a sua actuação em matéria de cumprimento das decisões judiciais proferidas em sede de impugnação judicial de emolumentos.
- 8.A aplicação das taxas dos juros indemnizatórios prende-se com a questão da aplicação da lei no tempo das normas sobre juros indemnizatórios e com a natureza do artigo 43.º da Lei Geral Tributária.
- 9.O art. 43º, n.º 1, da L.G.T. deve ser considerado uma norma sobre o modo de realização de um direito de indemnização e não como constitutiva de um novo direito indemnizatório [...] assume a natureza de uma norma instrumental, que não altera a substância do direito de indemnização, limitando-se a fornecer ao lesado um meio processual de obter mais facilmente [...] o seu direito à indemnização. [...] Assim aquela norma será uma verdadeira «norma de processo», que deverá ter, para efeitos de aplicação das leis no tempo um tratamento idêntico às normas processuais propriamente ditas.
- 10.Sendo assim, regulando aquele art. 43º da L.G.T. o conteúdo da obrigação de indemnização abstraindo do facto que lhe deu origem [...], ela será de aplicação imediata às relações jurídicas já constituídas, subsistentes à data de entrada em vigor, nos termos da parte final do n.º 2 do citado art. 12º [do Código Civil].
- 11.No que concerne à aplicação da lei no tempo das normas sobre juros indemnizatórios no que respeita à alteração das taxas de juro aplicáveis ao longo do período de tempo em que aqueles são devidos, estes devem ser calculados, no caso de não ser a mesma a taxa legal durante todo o período de contagem, com base nas várias taxas de juros legais que vigorarem durante esse período, aplicando cada uma delas relativamente ao período da sua vigência.
- 12.O indicado Acórdão proferido em 20 de Fevereiro de 2002, no recurso n.º 26.669, determinou a aplicação das várias taxas de juro em vigor em cada período, desde a data da prática do acto até ao termo do prazo de execução espontânea da sentença condenatória.
- 13.Segundo este, a contagem dos juros indemnizatórios devidos “[...] deve ser feita tendo em conta as taxas que sucessivamente vigoraram desde a data do pagamento indevido do tributo, dado que estas exprimem a medida legal considerada idónea para a mensuração do dano respeitante a uma obrigação pecuniária. Depois, ainda porque essa é a solução que decorre da regra do art. 12º, n.º 2, da LGT relativo à aplicação das leis no tempo. [...]”.
- 14.No caso sub judice, sendo o acto de liquidação anulado respeitante a uma escritura de alterações parciais de pacto e de trespasse, celebrada em 31 de Outubro de 1992, e atendendo ao previsto no Código do Processo Tributário aprovado pelo Decreto – Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, a taxa de juro aplicável no cálculo dos juros indemnizatórios era equivalente à taxa de juro legal.
- 15.Assim, as taxas de juros aplicáveis na determinação do quantum devido a título de juros indemnizatórios teriam de ser, necessariamente, as que constam do artigo 15º do presente articulado,
- 16.as quais foram efectivamente aplicadas. Nestes termos e nos demais de direito deve:
- a)ser dado provimento ao presente recurso, decidindo-se pela existência de oposição entre os mencionados Acórdãos;
- b)determinar-se que a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, fez uma correcta aplicação das taxas de juro, em conformidade com a lei e com a jurisprudência vertida no indicado Acórdão proferido em 20 de Fevereiro de 2002, recurso n.º 026.669;
- c)considerar-se não haver qualquer quantia mais a restituir a título de juros indemnizatórios; tudo em consequência
- d)da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado ter procedido a todas as diligências que se lhe impunham para integral cumprimento da decisão judicial proferida.
A ..., contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
1ª – Na vigência do n.º 4 do art. 83º do C. P. T., a taxa de juros indemnizatórios a que se refere o art. 24º do C. P. T. correspondia à taxa que vigorava no momento do pagamento indevido, mantendo-se inalterada ainda que a taxa básica de desconto do Banco de Portugal sofresse modificações;
2ª – Por força desta escolha do legislador, na aplicação daquela norma não se colocava a questão da alteração das taxas aplicáveis ao longo do período em que os juros eram devidos, pois determinou-se a aplicação de uma taxa de juro fixa;
3ª – A entrada em vigor da L. G. T. alterou a forma de determinação dos juros, passando a aplicar-se as taxas legais sucessivamente aprovadas nos diferentes períodos de contagem dos juros;
PELO QUE
4ª – a questão da alteração das taxas de juro apenas se coloca após a entrada em vigor da L. G. T. pois esta Lei não contém qualquer regra especial sobre esta matéria, devendo a questão ser resolvida à face dos princípios gerais sobre a aplicação da lei no tempo;
ASSIM,
5ª – para os juros que se contam a partir da entrada em vigor da L G. T., e apenas para estes, deverá aplicar-se a regra consagrada no n.º 2 do art. 12º desta lei, calculando-se os juros indemnizatórios, no caso de não ser a mesma a taxa legal durante todo o período de contagem com base nas várias taxas de juros legais que vigorarem durante esse período, aplicando cada uma delas relativamente ao período da sua vigência;
6ª – A referida alteração legislativa não implica a eliminação dos juros que foram sendo calculados de acordo com o regime legal instituído pelos mencionados artigos do C. P. T. e uma recontagem dos juros a coberto de uma aplicação retroactiva do regime instituído na L. G. T.;
7ª – A forma de cálculo dos juros prevista no art. 43º da L. G. T. aplica-se apenas aos juros que se contam a partir da entrada em vigor da L. G. T., não interferindo no cômputo dos juros efectuado de acordo com o regime previsto pelo C. P. T.;
8ª – No ordenamento jurídico português vigora o princípio da não retroactividade das leis, no sentido de que elas só se aplicam para futuro;
9ª – O simples facto de o n.º 4 do art. 83º do C. P. T. ter sido revogado pela L. G. T. não implica, como parece pretender a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, que a norma que o substituiu tenha vigência retroactiva pois essa retroactividade não foi afirmada pelo legislador;
ACRESCE QUE,
10ª – ainda que o legislador tivesse desejado conferir eficácia retroactiva à norma em causa, a verdade é que tal opção em princípio não afectaria a relação jurídica já constituída entre a .... e a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, pois «ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular», nos termos da parte final do n.º 1 do art. 12º do Código Civil.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da confirmação do acórdão recorrido.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A decisão do Excelentíssimo Relator da Secção que reconheceu a existência de oposição não é obstáculo a que no julgamento do conflito de jurisprudência se decida em sentido contrário, como vem sendo entendido pacificamente.
Como resulta do texto do n.º 1 do art. 284.º do C.P.P.T. e do preceituado no art. 30.º, alínea b), do E.T.A.F., a viabilidade dos recursos com fundamento em oposição de julgados depende da invocação de um acórdão em oposição com o recorrido, isto é, um acórdão em que, quanto ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica, tenha sido perfilhada solução oposta à do acórdão recorrido.
No acórdão recorrido apreciou-se a questão de saber qual a taxa de juro aplicável ao cálculo de juros indemnizatórios no período entre 12-2-96 (data da entrada em vigor da redacção do art. 83.º, n.º 4 do C.P.T. dada pelo Decreto-Lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro) e 1-1-99 (data de entrada em vigor da L.G.T.), entendendo-se que essa taxa corresponde à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no início do retardamento da liquidação do imposto, acrescida de 5 pontos percentuais.
No acórdão fundamento entendeu-se que os juros indemnizatórios são calculados com base na taxa básica de desconto do Banco de Portugal vigente em cada momento ao longo do período a que se reportam os juros, acrescida de 5 pontos percentuais.
Por outro lado, em ambos os casos, os juros indemnizatórios têm fundamento em anulação de liquidação de emolumentos notariais.
Assim, é manifesta a oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento quanto à questão de saber se, para cálculo dos juros indemnizatórios ao abrigo do art. 83.º, n.º 4, do C.P.T. e até à entrada em vigor da L.G.T., há que atender apenas à taxa básica de desconto do Banco de Portugal vigente no início do período ou há que atender às suas variações.
Por outro lado, ambos os acórdãos contêm decisões expressas, foram proferidos em processos diferentes e ao abrigo do mesmo regime jurídico, pelo que é inequívoco que estão reunidos os requisitos dos recursos com fundamento em oposição de julgados.
3 – Antes de mais, importa notar que no julgamento do presente recurso jurisdicional, este Supremo Tribunal Administrativo não tem qualquer limitação aos seus poderes de cognição em matéria de direito, podendo apreciar a questão colocada do cálculo dos juros indemnizatórios com abordagem distinta das que foram adoptadas no acórdão recorrido e acórdão fundamento.
Na verdade, é um princípio geral de processo civil, que aflora no art. 664.º do C.P.C., a total liberdade do Tribunal na indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
Por isso, também no recurso jurisdicional com fundamento em oposição de julgados, embora a existência de oposição entre duas decisões seja um pressuposto do recurso, o Pleno não está limitado a optar entre as duas posições conflituantes, podendo adoptar a solução que julgue adequada para a questão jurídica sobre a qual versa o conflito.
4 – Antes de mais, importa precisar qual o regime de cálculo dos juros indemnizatórios antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 7/96, que, deu nova redacção ao art. 83.º do C.P.T., introduzindo-lhe o n.º 4 em que se basearam o acórdão recorrido e o acórdão fundamento.
O art. 24.º do C.P.T. reconheceu genericamente o direito dos contribuintes a juros indemnizatórios, quando, em reclamação graciosa ou processo judicial, se determinasse que houve erro imputável aos serviços (n.º 1).
No n.º 2 do mesmo artigo estabeleceu-se que haverá também direito aos juros indemnizatórios quando, por motivo imputável aos serviços, não fosse cumprido o prazo legal da restituição oficiosa dos impostos.
No que concerne ao montante dos juros indemnizatórios, o n.º 3 deste art. 24.º, estabelece, apenas para as situações previstas no n.º 2 («o montante dos juros referidos no número anterior»), que ele «será calculado, para cada imposto, nos termos dos juros compensatórios devidos a favor do Estado, de acordo com as leis tributárias».
Nem no caso apreciado no acórdão recorrido nem no que foi objecto do acórdão fundamento se está perante situação em que não houvesse sido cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos impostos e, por isso, está afastada a possibilidade de, com base no n.º 3 e na sua remissão para os termos do cálculo dos juros compensatórios, se calcularem os juros indemnizatórios.
Para as situações previstas no n.º 1, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 7/96, na falta de norma especial que indicasse a taxa de juro aplicável, teria de se fazer apelo ao preceituado no art. 559.º do Código Civil que estabelece que «os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano», como se entendeu no acórdão fundamento. (Assim, em 1996, os juros indemnizatórios seriam calculados à taxa de 10%, prevista na Portaria n.º 1171/95, de 25 de Setembro.)
5 – O n.º 4 do art. 83.º do C.P.T., introduzido pelo Decreto-Lei n.º 7/96, veio estabelecer que «a taxa de juros compensatórios corresponde à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no momento do início do retardamento da liquidação do imposto, acrescida de cinco pontos percentuais».
No entanto, esta norma, como resulta do seu próprio texto, reporta-se directamente apenas ao cálculo dos juros compensatórios e não dos juros indemnizatórios.
Por outro lado, como se referiu, a remissão feita no n.º 3 do art. 24.º para o regime dos juros compensatórios como aplicável ao cálculo dos juros indemnizatórios restringe-se às situações previstas no seu n.º 2, de atraso na restituição oficiosa dos impostos, pois a referência feita no n.º 3 aos «juros referidos no número anterior» tem forçosamente o alcance de excluir do seu âmbito de aplicação os casos de juros indemnizatórios previstos no n.º 1, derivados de anulação de liquidação de tributos pagos.
Assim, tem de concluir-se que o referido n.º 4 do art. 83.º é inaplicável à situação em apreço, pelo que não pode ser perfilhada nem a solução adoptada no acórdão fundamento, em que se entendeu que eram aplicáveis as sucessivas taxas de desconto do Banco de Portugal, acrescidas de cinco pontos percentuais, nem a que foi aceite no acórdão recorrido, de ser aplicável ao cálculo dos juros indemnizatórios a taxa desconto, acrescida de cinco pontos percentuais, que vigorava no início do período de contagem.
Por isso, o regime de contagem dos juros indemnizatórios, nas situações previstas no n.º 1 do art. 24.º do C.P.T., não foi alterado por este Decreto-Lei n.º 7/96, continuando, até à entrada em vigor da L.G.T., a ser aplicável o referido art. 559.º, n.º 1, do Código Civil e Portaria n.º 1171/95.
Em todo o período anterior à entrada em vigor da L.G.T. relativamente ao qual está em causa nos autos o pagamento de juros indemnizatórios (entre 12-2-96 e 1-1-99) não houve qualquer alteração da taxa de juros aplicável pois aquela Portaria vigorou até à entrada em vigor da Portaria n.º 263/99, de 12 de Abril.
Por isso, tem se concluir que em todo o período referido os juros indemnizatórios são calculados com base na taxa de juro de 10% ao ano, fixada na Portaria n.º 1171/95.
Termos em que acordam neste Pleno da Secção do Contencioso Tributário em
- –conceder provimento ao recurso jurisdicional;
- –revogar o acórdão recorrido.
- -condenar a Autoridade Requerida a pagar à Requerente juros indemnizatórios calculados com base na taxa de juro de 10% ao ano, fixada na Portaria nº1171/95, no período que decorreu entre 12/02/96 e 1/01/99.
Custas pela recorrida no presente recurso jurisdicional, com taxa de justiça de 95 euros e procuradoria de 50%.
Lisboa, 20 de Outubro de 2004. – Jorge de Sousa (relator) – Baeta de Queiroz – Pimenta do Vale – Brandão de Pinho – Lúcio Barbosa – Vítor Meira – Mendes Pimentel – Fonseca Limão (revendo anterior posição) – António Pimpão (revendo anterior posição).