I- De acordo com o disposto no art. 84 n. 1 e 2 do Dec.Lei 422/89, de 2 de Dezembro, a "não exigência" de qualquer tributação geral ou local, para além de um "imposto especial" respeita somente ao exercício da actividade do jogo.
II- O IVA que incide sobre o consumo ou a despesa não recai sobre o exercício de actividades.
III- A importação de bens para o exercício da actividade de exploração de jogo por parte da empresa concessionária está sujeita a iva.
IV- Nos processos julgados inicialmente pelos Tribunais fiscais aduaneiros o STA, em sede de recurso, conhece apenas da matéria de direito (art. 21 do ETAF).
V- A fundamentação do acto de liquidação, elemento essencial deste é coisa diferente da notificação do mesmo acto, de tal modo que aquela se for insuficiente ou se faltar gera a invalidade do mesmo acto.
VI- A notificação é um elemento exterior e posterior ao acto cuja omissão ou irregularidade acarreta apenas a ineficácia do acto em relação ao seu destinatário que pode lançar mão do disposto no art. 31 da LPTA ou do art. 222 do CPT.