I- Se no saneador se julgou improcedente a nulidade de erro na forma de processo e não houve recurso desta decisão, não se pode na revista, insistir no dito erro.
II- Se o contrato de arrendamento rural, a agricultor rural, a agricultor autónomo, teve início em 11-11-64, o seu termo foi em 11-11-71 e, a partir daí, entende-se que se renovou por períodos sucessivos de um ano, pelo que a renovação operada em 11-11-89 terminava em 11-11-90; para que nesta data não houvesse uma renovação, era necessário que a comunicação escrita dos autores, a avisar os arrendatários, tivesse sido efectuada até 11-11-89.
III- Assim sendo, a comunicação feita pelos autores em 22-11-89 não foi feita com a antecedência mínima de um ano relativamente ao termo da renovação apesar de eles indicarem que o contrato ficava sem efeito, a partir de 24-11-90.
IV- O artigo 18 do Decreto-Lei 385/88 não diz que a declaração do senhorio ao arrendatário, de não renovação do contrato, tinha que ser, apenas, para o período da renovação em curso, podendo ser para o termo do período de renovação que se seguir àquele.
V- Porque os réus nunca alegaram ter-se oposto à efectivação da denúncia do contrato, através de acção intentada no prazo de 60 dias, há que haver como extinto o contrato em 11-11-91, data esta anterior à prolação do saneador-sentença de 20-12-91.