Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
“AA, Lda.”, propôs esta acção contra BB e mulher CC, pedindo que estes sejam condenados a: entregar-lhe, devidamente endossadas, as acções identificados no contrato-promessa que celebrou com o R, bem como a pagar-lhe o Imposto de Selo e demais trâmites que sejam necessários para efectivar a transmissão; devolver-lhe a letra de câmbio entregue a título de garantia de cumprimento; devolver-lhe a quantia de € 7.155, paga por 1.431 acções que não pertenciam ao R.
Alegou, em síntese: por escrito particular de 16-11-2005, prometeu adquirir ao R e estes prometeu alienar-lhe um lote de 8.575 acções nominativas na sociedade “DD, SA”, com o valor nominal de € 5 cada; o contrato fazia depender a concretização do negócio prometido da prévia aprovação da assembleia geral da “DD” previsto nos respectivos estatutos; em 29-11-2005, o R comunicou àquela assembleia geral e aos accionistas a prometida alienação, de maneira a que, em 60 dias, a própria ou algum dos seus elementos exercesse o seu direito de preferência; não tendo havido qualquer pronúncia da sociedade ou dos seus accionistas, durante o decurso do respectivo prazo, tornou-se livre a transmissão de acções; a A pagou todo o valor previsto no contrato; como garantia do cumprimento, a A entregara ao R, na data de celebração do contrato-promessa, uma letra de câmbio em branco; frustraram-se as várias tentativas da A para celebrar o prometido contrato de compra e venda das acções, nunca tendo recebido qualquer resposta por parte do R; o R era apenas titular de um lote de 7.144 acções e não das 8.575 acções, devendo o negócio ser proporcionalmente reduzido e o R ser condenado a restituir à A a quantia de € 7.155,00 que indevidamente recebeu.
Contestaram os RR, alegando, além do mais: embora tenham recebido o preço integral acordado, não foi cumprida a condição suspensiva aposta no contrato, já que o R marido, na carta que dirigiu à sociedade “DD” e não à respectiva assembleia geral, não identificou a quem ia vender as acções e quais as formas de pagamento acordadas; não foi dada aos accionistas a possibilidade de exercerem o direito de preferência porque nem o R marido nem a sociedade lhes enviaram qualquer carta para o efeito; ao propor a presente acção, a A apenas pretende impedir o R marido de exercer o cargo social de presidente da mesa de assembleia geral da “DD”; em face do circunstancialismo descrito, torna-se necessário fixar um prazo para a celebração do contrato.
Foi proferida sentença considerando a acção parcialmente procedente e decidindo:
«a) Em execução específica do contrato promessa celebrado entre autora e os réus, constante do ponto 2. dos factos provados, substituindo a declaração de vontade dos RR, declaro transmitida para a autora a propriedade sobre as 8.575 (oito mil quinhentas e setenta e cinco) acções nominativas na sociedade “DD – ... S.A.”, com o valor nominal de € 5 (cinco euros) de que estes são proprietários, condenando-se os RR. a tal reconhecer e a proceder à entrega neste tribunal no prazo de quinze dias, após trânsito da presente decisão, das referidas acções a fim de ser nestas aposta por funcionário judicial a competente declaração de transmissão a favor da A.;
b) Mais se determina, após trânsito, a comunicação para efeitos de registo da aquisição à sociedade emitente “DD – ..., S.A.”, nos termos do artigo 102º do CVM.
c) Condenam-se os RR. a proceder à devolução à autora da letra de câmbio entregue a título de garantia de cumprimento a que alude a cláusula 4a do contrato.
d) Condenam-se os RR, nos termos do disposto pelo artigo 542º n.2 al. a), e d) do CPC como litigantes de má-fé em II Ucs. de multa e nos termos do disposto pelo artigo 543º, 1 alínea a) do CPC, em indemnização à A. no montante correspondente a V UCs.».
A Relação de Coimbra, julgando procedente a apelação interposta pelos RR, absolveu-os do pedido (da acção), bem como da sua condenação como litigantes de má fé.
A A interpôs recurso de revista dessa decisão, cujo objecto delimitou com as seguintes conclusões:
«I- Centrando-se a questão em apreço em redor do conceito de boa fé no âmbito de um contrato-promessa de compra e venda de acções nominativas da sociedade emitente DD, bem como na questão da oponibilidade a terceiros adquirentes de boa fé das cláusulas estatutárias limitativas da transmissibilidade de acções, maxime cláusulas de preferência,
II- dir-se-á desde logo que, à laia de questão prévia, conforme o disposto no artigo 414.° do CC, a obrigação de notificar os preferentes impende sobre os vendedor/promitente vendedor, ora RR., e não sobre o comprador /promitente comprados, ora A
III- Analisando o douto acórdão ora recorrido proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, percebe-se desde logo que uma das justificações apresentadas para se ter procedido à revogação da douta sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância (o facto de o mesmo colectivo já ter proferido um acórdão sobre uma suposta situação idêntica) carece de qualquer fundamentação legal e representa um optar pelo caminho mais fácil, ignorando, quando tal nunca pode acontecer, as particularidades do caso sub judice.
IV- Utilizando o princípio da liberdade contratual a A. e os RR. celebraram um contrato-promessa de cessão de acções subscrito pelos últimos e pelos legais representantes da A., mediante o qual os outorgantes RR. prometeram vender e a A. declarou comprar 8.575 acções nominativas do valor nominal de 5,00 €, títulos da sociedade DD, SA, de que o R. é proprietário, pelo preço global de 60.025,00 €.
V- A A. liquidou a totalidade do preço contratado, contudo, até à data, não tem nem as acções nem o dinheiro entregue em cumprimento do pagamento do preço.
VI- Esta situação representa um verdadeiro atentado à justiça, algo que a Relação de Coimbra optou por, injustificadamente, ignorar proferindo uma decisão contrária ao direito.
VII- No âmbito do contrato-promessa de cessão de acções celebrado entre a A. e os RR., ex vi cláusulas 9ª e 10ª, ficou estipulado que o contrato estaria sujeito à condição suspensiva de a sociedade emitente DD consentir na cessão, e ainda às demais obrigações legais e estatutárias que condicionassem a transmissão dos títulos.
VIII- No que diz respeito à transmissibilidade das acções nominativas, a não declaração de transmissão constante no título e a não inscrição em registo de emissão não afectam a validade nem a eficácia da transmissão entre as partes, isto porque a compra e venda de acções não é um contrato real quod effectum, mas sim um contrato com efeitos imediatos meramente obrigacionais.
IX- Contudo, os artigos 328.° e 329.° do CSC preveem ainda a existência de cláusulas estatutárias limitativas da transmissibilidade das acções nominativas, designadamente, pois são as que aqui estão em causa, a necessidade de consentimento da sociedade emitente à transmissão e o seu próprio direito de preferência, bem como o direito de preferência dos demais accionistas - cfr. artigos 4.° e 5.° dos estatutos da sociedade emitente DD e cláusula 9ª do contrato-promessa celebrado entre a A. e os RR.
X- Tendo-se reunido em assembleia geral de accionistas em Dezembro de 2005 com vista à apreciação da comunicação / notificação remetida pelos RR., na qual esteve representada a esmagadora maioria do capital social, a sociedade emitente DD deliberou consentir a transmissão dos títulos e não exercer o seu direito de preferência - esta conclusão terá necessariamente de se extrair após um esforço interpretativo de análise da declaração da sociedade, situação que não mereceu qualquer reparo por parte do Tribunal a quo.
XI- Todavia, andou mal o Tribunal a quo quanto à questão do direito de preferência dos demais accionistas da sociedade DD, mais precisamente ao considerar a A. como terceira adquirente de má fé, pecando assim o acórdão recorrido por inexactidão e incorrecção, proferindo um juízo inadequado que ignora por completo todo o comportamento tingido de má fé por parte dos RR., a sua actuação sub-reptícia e reprovável.
XII- Contrariamente a tudo o que seria expectável e exigível, o Tribunal a quo não releva o comportamento dos RR., considerando antes que era a A., aquela que pagou a integralidade do preço das acções e que hoje nada tem, nem o dinheiro nem as acções, que deverá ser considerada como adquirente de má-fé.
XIII- Não se poderá manter a decisão ora recorrida pois, caso contrário, a A. ficaria numa situação de facto inaceitável aos olhos da justiça, tendo celebrado um sinalagma e cumprido na integralidade com a sua obrigação, quando a contraparte (os RR.) incumpriram com o contrato, actuaram de má fé mas, no final, ficaram com o dinheiro e com a prestação obrigacional que deveriam ter transmitido, as acções.
XIV- O direito de preferência que pode ser estabelecido no contrato de sociedade é um direito de preferência a favor dos outros accionistas, isto porque o legislador entendeu que apenas se justificaria limitar a liberdade de transmissão dos accionistas com um direito de preferência, a favor dos próprios accionistas e de todos eles,
XV- impedindo-se assim por um lado que o limite à transmissão das acções seja utilizado para impor a entrada de estranhos, em vez de ser um obstáculo a essa entrada e, por outro lado, garante-se efectivamente que todos os accionistas exerçam o direito de preferência.
XVI- Porém, os direitos de preferência dos accionistas não consubstanciam verdadeiros direitos legais de preferência, isto porque, tendo como fonte os estatutos da sociedade emitente, serão sempre direitos de origem contratual – resulta assim que a eficácia erga omnes não lhes seja intrínseca, dependendo antes de requisitos específicos.
XVII- Conjugando a sua origem contratual e a falta de eficácia erga omnes ab initio com o disposto no nº 4 do art. 328º do CSC, resulta inequívoco que as cláusulas de preferência que constam dos estatutos registados e publicados só serão oponíveis ao adquirente de boa-fé se se encontrarem transcritas nos títulos ou nas contas de registo.
XVIII- No caso em apreço resultou provado que não consta nas acções nominativas objecto do contrato-promessa qualquer inscrição da cláusula de preferência, pelo que se estabelece uma presunção de boa fé do terceiro adquirente, ora A., conforme o disposto no mencionado nº 4 do art. 328.° do CSC.
XIX- Destarte, repita-se, não existindo inscrição da preferência nos títulos o terceiro adquirente presume-se de boa fé e não o contrário, pelo que competia aos RR. ilidirem essa presunção e não ao Tribunal a quo.
XX- Os RR. não lograram ilidir a supra mencionada presunção de boa fé, pelo que, não o tendo feito, andou mal o acórdão recorrido ao entender em sentido contrário.
XXI- Por outro lado, ao substituir-se aos RR. nesse obrigação legal, extraindo conclusões contrárias à factualidade provada, o Tribunal a quo violou a lei substantiva, padecendo ainda o mencionado acórdão de nulidade pois a decisão é ambígua e contrária aos factos provados, não se tendo também pronunciado sobre a necessidade que impendia sobre os RR., e não sobre o Tribunal da Relação de Coimbra, de ilidirem a presunção de boa fé do adquirente.
XXII- No âmbito da boa fé, a qual trespassa todas as fases da declaração negocial e pela qual as partes devem pautar a sua conduta, é sobejamente reconhecido que esta consubstancia um princípio subjacente aos contratos, quer na sua negociação (art. 227 CC), integração (239 CC.), alteração (art. 437 CC.) e cumprimento (art. 762 CC), sendo certo que se este for violado de modo manifesto pode vir a tornar ilegítimo o exercício do direito assegurado contratualmente (art. 334º CC.).
XXIII- Relativamente à integração deste conceito de boa fé com as cláusulas estatutárias limitativas da transmissibilidade de acções nominativas, o terceiro adquirente (aqui A.) presume-se assim de boa fé caso a cláusula estatutária de preferência não esteja inscrita nos títulos, sendo que a doutrina apela à ideia de desconhecimento das cláusulas no momento da contratação, operando o paralelismo com o art. 16º da L.U.L.L. e com o conceito de possuidor de boa fé.
XXIV- Esta situação, rectius, esta presunção de boa fé do terceiro adquirente tem na sua génese a necessidade de protecção do comércio jurídico e da confiança nas transacções, valores que obviamente se sobrepõem a um direito estatutário / contratual de preferência,
XXV- ainda para mais se tivermos em conta que os accionistas preferentes estarão sempre salvaguardados, pois poderão demandar os RR. por estes terem incorrido em responsabilidade civil por incumprimento, algo que por si só é bem demonstrativo que a violação de cláusulas limitativas da transmissibilidade não implica a invalidade do negócio e transmissão.
XXVI- Resulta inequivocamente provado nos autos que a A. sempre actuou de boa fé, sempre pautando a sua conduta pela maior integridade e honestidade, quer ao nível contratual propriamente dito quer ao nível particular da sua qualidade de terceiro adquirente de boa fé.
XXVII- Essa constatação, esse facto irrefutável, é confirmado em qualquer um dos momentos cronológicos do caso sub judice, sendo que, não obstante, essa sindicância terá sempre de ser operada no momento da contratação ou, quando muito, no momento da interposição da petição inicial e nunca, como pretende fazer valer o Tribunal a quo, no momento de proferição da sentença de 1ª instância - este entendimento erróneo representa uma clara violação dos mais elementares princípios de segurança e estabilidade processual.
XXVIII- Conjugando o comportamento irrepreensível da A., algo que o Tribunal a quo não contesta, com a obrigação que recaía sobre os RR. de notificarem os preferentes e o comportamento dos mesmos ao cumprirem (ainda que parcialmente) com o que lhes era legalmente exigível, percebe-se a criação na esfera da A. de uma legítima expectativa que todos os requisitos estavam cumpridos e que, como tal, não estava a lesar direitos de outrem.
XXIX- Portanto, não restam dúvidas de que a A. sempre actuou de boa fé, não se podendo aceitar conclusão diversa, aliás a A. chegou inclusive a tomar a iniciativa, ainda que a título cautelar, de tentar notificar os restantes preferentes, sendo que esse acto bem representativo da sua honestidade foi considerado indevidamente pelo Tribunal a quo, chegando mesmo a utilizá-lo, de forma inaceitável, para concluir pela má fé da A. enquanto terceira adquirente.
XXX- Para além de o Tribunal a quo não ter valorado adequadamente o comportamento íntegro e honesto da A., algo que por si só implica a sua boa fé e consequente inoponibilidade da cláusula estatutária de preferência não inscrita nos títulos,
XXXI- o mencionado tribunal operou ainda outro juízo inadequado e inaceitável, ou melhor, não obstante admitir e confirmar o comportamento contra legem e tingido de má fé por parte do RR., o Tribunal a quo em nada valorou essa conclusão, decidindo também aqui erradamente e de uma forma que premeia o infractor, beneficiando alguém que agiu de forma sub-reptícia.
XXXII- Os RR., agindo de má fé, fizeram um uso abusivo do direito na modalidade de venire contra factum proprium.
XXXIII- O abuso de direito é a proibição do comportamento contraditório, configurando um instituto jurídico autonomizado e que é de conhecimento oficioso, sendo que, para que haja abuso de direito na concepção objectiva não se exige que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo, basta que tenha a consciência de que, ao exercer o direito, está a exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou económico.
XXXIV- Na modalidade de venire contra factum proprium o abuso de direito pressupõe que aquele em quem se confiou viole com a sua conduta os princípios da boa fé e da confiança, nos quais aquele que se sente lesado assentou a sua expectativa relativamente ao comportamento alheio.
XXXV- Resulta provado que os RR. actuaram em abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, tendo violado a mais elementar confiança criada na A. e pela qual as relações negociais se devem pautar, com isso desrespeitando o princípio da boa fé em todas as suas fases de negociação e celebração contratual,
XXXVI- aliás, toda a postura dos RR. ao invocarem a não comunicação aos preferentes e com isso pretenderem tirar efeitos ilegítimos e prejudiciais para a A., fere os mais elementares ditames da boa fé, pois os RR., incumprindo com um dever que sobre eles impendia, pretendem que com esse incumprimento ou omissão não seja decretada a execução específica conforme peticionado.
XXXVII- Terá necessariamente de se concluir que estamos assim perante uma actuação em abuso de direito, isto porque a actuação dos RR. é contrária ao direito e viola claramente as expectativas legítimas criadas na esfera da A. – mais reforçada terá de ficar essa conclusão se considerarmos que os RR., em resposta à tentativa cautelar da A. ao notificar os preferentes, vieram inclusive invocar, de forma verdadeiramente ofensiva, que alguns preferentes ainda não tinham sido notificados, esquecendo-se uma vez mais que essa era uma obrigação que sobre eles impendia.
XXXVIII- Este comportamento dos RR. terá de ser transposto para a questão da litigância de má fé, desde logo porque este último instituto de índole processual e o instituto do abuso de direito, ainda que distintos, entrecruzam-se na maioria das vezes ao nível das suas consequências.
XXXIX- Portanto, os RR. litigaram de má fé pois, na contestação apresentada, requereram a improcedência da acção arguindo factos excepcionantes os quais eles próprios causaram e cujo fundamento não deviam ignorar, fazendo assim uma utilização abusiva do direito – o modo como os RR. pretendem fazer valer a sua pretensão ultrapassa em muito o conceito de exercício legítimo de direito processuais.
XL- Concluindo, dir-se-á necessariamente que o Tribunal a quo decidiu mal ao revogar a douta sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, pelo que, conforme tudo o quanto supra exposto, estamos perante uma violação da lei substantiva, quer na sua interpretação quer na sua aplicação (cfr. al. a) do nº 1 do art. 674.° do CPC), bem como padece o mesmo de nulidades pois não só os fundamentos e conclusões apresentadas estão em contradição com a própria decisão, como ainda deixou de se pronunciar sobre questões essenciais (cfr. al. c) e d) do nº 1 do art. 615.° do CPC).».
A Relação considerou assente a seguinte factualidade:
1. A A., anteriormente designada «EE, LIMITADA», é uma sociedade por quotas que à data dos factos tinha como objecto a “Gestão de participações sociais noutras sociedades como forma indirecta do exercício da actividade económica”, conforme cópia junta aos autos a fls. 39 a 41.
2. Por escrito particular datado de 16 de Novembro de 2005, denominado de Contrato Promessa de Cessão de Acções, no qual foram outorgantes: (primeiros outorgantes) BB e mulher CC e (segundo outorgante) FF e mulher GG na qualidade de gerentes e em representação de «EE, Lda», e por todos subscrito, a A., segunda outorgante, prometeu adquirir ao R., primeiro outorgante,
3. e este prometeu alienar-lhe, um lote de 8.575 (oito mil quinhentas e setenta e cinco) acções nominativas na sociedade DD – Veículos Automóveis das Beiras, S.A., com o valor nominal de € 5 (cinco euros) cada, conforme documento junto a fls. 33 a 36.
4. Nos termos da Cláusula 3ª do contrato-promessa consignou-se que: «O pagamento do preço da cessão ora prometida será feito em sete prestações mensais e sucessivas, recebendo o Promitente-Cedente, a título de sinal, a primeira dessas prestações, na data em que se considere prestado o consentimento da sociedade, e as restantes prestações semestralmente, em dia idêntico do sexto, décimo segundo, décimo-oitavo, vigésimo-quarto, trigésimo e trigésimo-sexto mês seguinte ao da prestação desse consentimento...».
5. Na Cl. 4ª do contrato estabeleceu-se: «Como garantia do cumprimento da obrigação de pagar o preço da cessão, emergente desta promessa, a Promitente-Cessionária entrega nesta data ao Promitente-Cedente uma letra de câmbio do aceite da Promitente Cessionária, com aval prestado a favor da Promitente-Cessionária pelos seus sócios-gerentes, FF e GG; ficando o Promitente-Cedente autorizado a completar o seu preenchimento, com os montantes que estiverem em dívida, e a fixar-lhe a data e o local do vencimento.»
6. Mais se consignou nas Cls 6ª e 8ª do contrato que: «Em caso de mora ou de incumprimento de qualquer das obrigações emergentes deste contrato por parte do Promitente-Cedente, pode a Promitente- Cessionária requerer, nos termos do disposto no art. 830°. do Cód. Civil, sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso.» ... «O contrato de cessão de acções ora prometido será celebrado na data do vencimento da última prestação do preço ora convencionado, em Coimbra. As partes convencionam que o contrato prometido será reduzido a escrito; entregando o Promitente – Cedente à Promitente – Cessionária na data desse contrato, as acções de que é titular, e recebendo, no mesmo acto, a última das prestações do preço ora prometido.»
7. Nas Cls 9ª e 10ª do contrato convencionou-se que: «Fica convencionado que este contrato, nos termos do disposto no art°. 270°. e seguintes do Código Civil, está sujeito à condição suspensiva de a sociedade a que respeitam os títulos consentir na cessão, e às demais obrigações legais e estatutárias que condicionarem a transmissão das acções.»...«Fica expresso e claro como critério de interpretação e integração deste contrato que: por via dele, os Promitentes-Cedentes prometem transmitir à sociedade representada pelos Segundos Outorgantes, e esta promete adquirir por transmissão onerosa entre vivos, nos termos deste contrato, o lote das acções de que o Promitente-Cedente Marido é titular, indicado no artigo 1°. deste contrato; que aos Promitente Cedentes apenas interessa – interesse que a Promitente-Cessionária reconhece e se obriga a respeitar – a venda em conjunto do lote de acções de que é titular, não podendo em caso algum, corresponder à vontade das partes, este contrato ser convertido ou reduzido a venda apenas de parte dessas acções; que o preço da cessão é um preço global, fixado em conjunto para todo o lote; que este contrato fica condicionado ao respeito das normas legais e estatutárias que impõem o consentimento da sociedade: que na falta de consentimento da sociedade, manifestada válida e eficazmente, esta promessa de cessão deixará de produzir quaisquer efeitos, valendo, nas relações entre as partes, como se nunca tivesse sido celebrada.»
8. À data, a A. designava-se EE, Lda., tendo alterado a sua denominação social para AA, Lda., em Maio de 2009, conforme Certidão do Registo Comercial de Coimbra junta a fls. 39 a 41 dos autos.
9. O R. enviou carta registada com Aviso de Recepção à sociedade «DD» no dia 29.11.2005 e recebida no dia 5.12.2005 a comunicar a intenção de venda das acções, quer para o exercício por esta do direito de preferência, quer para a subsequente autorização da venda, comunicando o valor de venda das mesmas, bem como as respectivas condições de venda, conforme documento junto a fls. 206vs. a 208 dos autos.
10. No dia 21.12.2005, reuniram-se em Assembleia Geral, para os efeitos previstos no artigo 376º do Código das Sociedades Comerciais, na sequência de convocatória efectuada sob a presidência de BB, sendo que a ordem do dia constante da convocatória foi, para além do mais, a seguinte: ...«4 - Apreciar o conteúdo das missivas dirigidas à empresa pelos accionistas HH, II, BB, FF e JJ, nas quais informam o Conselho de Administração da sua intenção de alienar, os primeiros quatro a totalidade das suas participações sociais e o último, parte dela. 5- Deliberar sobre o exercício do direito de preferência, por parte da sociedade, na aquisição das acções dos accionistas supra identificados», conforme documento junto a fls. 42 a 44.
11. Na referida assembleia geral e conforme consta da respectiva acta, estiveram presentes accionistas que perfazem a maioria do capital social.
12. Foi deliberado em acta de assembleia e conforme nela consta «Relativamente aos pontos 4 e 5 da ordem de trabalhos e face ao último balanço aprovado (ponto 1 da ordem de trabalhos), verificou-se a inexistência de Reservas disponíveis que permitissem à sociedade poder exercer o direito de preferência na aquisição de Acções próprias, face aos condicionalismos legais estabelecidos no Código das Sociedades Comerciais, pelo que a Assembleia deliberou que os accionistas estão autorizados à negociação inter-partes.».
13. Em cumprimento da cláusula 4ª do contrato promessa e como garantia do cumprimento do contrato promessa, o sócio-gerente da A. entregou ao R., na data de celebração do contrato-promessa, uma letra de câmbio em branco, a qual foi avalizada pelos dois sócios gerentes da, FF e GG
14. A primeira tranche do preço foi paga em 7 de Dezembro de 2005, através do cheque nº 2700362752, no valor de € 8.575,00 (oito mil quinhentos e setenta e cinco euros).
15. A segunda prestação foi paga em 21 de Fevereiro de 2006, através do cheque no ..., emitido pelo sócio-gerente da A., FF, no valor de € 22.445,90 (vinte e dois mil quatrocentos e quarenta e cinco euros e noventa cêntimos).
16. Nesse mesmo dia, liquidou, também, a quantia de € 493 (quatrocentos e noventa e três euros), a título de juros, pagos através do cheque nº
17. No dia 17 de Maio de 2006, o sócio-gerente da A. entregou ao R. o cheque nº ..., no valor de € 3.525 (três mil quinhentos e vinte e cinco euros).
18. No dia 29 de Setembro de 2006, o mesmo sujeito pagou ao R. o valor de € 10.000 (dez mil euros), através do cheque nº 1554274798.
19. No dia 13 de Março de 2007, o sócio-gerente da A. pagou ao R. o valor de € 15.841 (quinze mil oitocentos e quarenta e um euros), através do cheque bancário nº
20. Uma vez que só faltava liquidar o remanescente dos juros, o sócio gerente da A. apurou o valor de € 750 (setecentos e cinquenta euros), e efectuou a transferência desse valor para a conta do R.
21. A A. procedeu ao pagamento antecipado daqueles montantes de acordo com o parágrafo primeiro da cláusula terceira e interpelou o R. para que se cumprisse o prometido.
22. A A. contactou com o R. no sentido de marcar a celebração do contrato prometido, de compra e venda das acções, o que aquele nunca fez.
23. No dia 26 de Julho de 2007, foi enviada pela então mandatária da A., uma carta ao R. a solicitar o agendamento do contrato prometido e a devolução da letra, nela consignando que: «... nos termos do disposto do parágrafo primeiro da cláusula terceira do referido contrato promessa, e como V. Exa. bem sabe o gerente da M/ Cliente concluiu antecipadamente o pagamento do capital e respectivos juros, encontrando-se à presente data todos os montantes liquidados, não subsistindo qualquer obstáculo à realização do contrato prometido. Acresce a este facto que nos termos do disposto na cláusula quarta do contrato promessa, tem V. Exa. em sua posse uma letra de câmbio com aval prestado pelos gerentes da M/ Cliente FF e GG, sem que neste momento subsista qualquer razão para que o referido título não tenha ainda sido devolvido. Assim sendo, requer-se a V. Exa., que no prazo de dez dias a partir da data da recepção desta carta, se digne informar da sua disponibilidade para na semana entre 20 a 24 de Agosto do corrente ano ser outorgado o relendo contrato prometido e ser efectuada a entrega das acções e do título de crédito supra identificado. Fica desde já V. Exa. Informado que ultrapassado este limite temporal sem que esteja celebrado o contrato prometido, serão accionadas todas as instâncias judicias, quer na sua vertente cível quer criminal, sem qualquer aviso prévio, para que o mesmo seja executado», conforme documento junto a fls. 54 a 57, carta que o réu recebeu em 27.07.2007.
24. Nem na sequência da recepção da carta, nem posteriormente, o R. contactou o A. para a marcação de data de celebração do contrato prometido e devolução da letra.
25. Por escritura pública de 25.02.1994, foi constituída a sociedade “DD –..., S.A.” com o capital social de 30.000.000$00 dividido em acções nominativas com o valor nominal de 1.000$00 cada uma, por LL (o qual interveio por si e na qualidade de procurador de MM e marido NN, OO, PP, QQ, RR), SS, TT, UU, VV, XX, BB (que subscreveu 1715 acções), FF (que subscreveu 3000 acções), YY, ZZ e II, conforme documento junto a fls. 20 e segs., cujo teor e conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
26. Das cláusulas acordadas na escritura referida no ponto anterior consta no artigo 3º nº 2 que: «As acções são nominativas e registadas nos termos da lei», e no artigo 3º nº 3 que: «é livremente permitida a venda ou transmissão de acções entre accionistas e seus descendentes devendo, de tal acto, ser dado conhecimento à sociedade nos quinze dias posteriores.»
27. Do artigo terceiro nº 4 das cláusulas acordadas na escritura consta que: «em quaisquer outros casos de venda ou transmissão de acções têm sempre direito de preferência, primeiro a sociedade, dentro dos limites legais e depois os restantes accionistas, para o que devem ser notificados trinta dias antes da transacção. O direito deve ser exercido nos trinta dias imediatamente posteriores à notificação.»
28. Do artigo terceiro nº 4 das cláusulas acordadas na escritura aludida em 24.) consta que: «sem prejuízo do estabelecido no parágrafo anterior, a venda ou transmissão de acções a estranhos à sociedade, exceptuados os descendentes, requer o consentimento da sociedade, por meio de deliberação da Assembleia Geral, que deverá decidir sobre o assunto nos sessenta dias posteriores à recepção de carta registada dos accionistas transmitentes solicitando tal consentimento sob pena de se tornar livre a transmissão de acordo com o estabelecido na alínea b) do número três do artigo trezentos e vinte e nove do Código das Sociedades Comerciais. Caso recuse tal consentimento, a sociedade procederá de acordo com o estabelecido na alínea c) do número três do artigo trezentos e vinte e nove do Código das Sociedades Comerciais.»
29. Não foi enviada carta pelo Réu do projecto do negócio aos demais accionistas da sociedade «DD», para, querendo, exercerem o direito de preferência relativamente ao contrato celebrado com a A.
30. Quer o legal representante da A. quer o R. marido são accionistas da sociedade comercial “DD, S. A.”, com sede na Zona Industrial de
31. A partir de data não apurada o R. tem vindo a solicitar ao sócio gerente da A. FF, também Presidente do Conselho de Administração da «DD», por diversas ocasiões, informações sobre alguns negócios referentes à sociedade «DD» e sobre actos de gestão desta.
32. O R. vem colocando como pressuposto prévio da realização do contrato prometido a prestação de tais informações.
33. Foram realizadas diversas assembleias gerais da sociedade «DD», entre as quais, nos dias 20.09.2007, 24.04.2008, 14.11.2008, 6.03.2009, 19.10.2010, onde foram solicitadas pelo R. informações sobre negócios e questões referentes à gestão da sociedade «DD», conforme documentos juntos a fls. 135 a 141.
34. Em 22.01.2009 o réu marido, na qualidade de presidente da messa da Assembleia geral da «DD» fez incluir na ordem de trabalhos da assembleia geral de 6 de Março de 2009, diversas questões e matérias a serem esclarecidas pelo conselho de administração, conforme convocatória junta a fls. 103/104.
35. Na sequência das deliberações tomadas pela assembleia geral da DD em 6.03.2009, BB, intentou uma acção de anulação das deliberações sociais tomadas na mencionada assembleia geral, que correu termos no Tribunal Judicial de ... sob o nº 196/09.6TBOHP, no âmbito da qual veio a ser proferida decisão, transitada em julgado, que decidiu a anulação da deliberação dos accionistas da DD tomada na reunião da assembleia geral que teve lugar no dia 6 de Março de 2009, a qual, a proposta do Senhor AAA, aprovou por maioria de 57,705% do capital social a alteração da ordem de trabalhos constante do concernente aviso convocatório; e consequentemente anular, outrossim, as demais deliberações tomadas, nessa mesma reunião, na sequência de tal deliberação acima invalidada, notadamente a que procedeu à eleição de novos membros dos Órgãos Sociais, conforme lista apresentada pelo accionista FF, mais se determinando o cancelamento dos registos efectuados com base em tais deliberações, conforme acórdão do Tribunal da Relação de 18.1.2011, com cópia junta a fls. 145 a 160 dos autos.
36. BB, intentou acção de investidura em cargos sociais contra DD – , SA, peticionando que seja investido no cargo de presidente da mesa da assembleia geral da requerida, o qual correu termos sob o processo no 225/12.6TBOHP, tendo sido proferida decisão em 15-07-2013, nos seguintes termos:
«a) julgo totalmente procedente o pedido formulado pelo requerente, determinando que se proceda à sua investidura no cargo de presidente da mesa da assembleia geral da requerida, devendo tal investidura ser levada a efeito, no prazo de 10 dias, por funcionário da secretaria judicial na sede da sociedade, devendo ser efectuada a entrega ao requerente de todos os documentos respeitantes à assembleia geral da requerida, designadamente do livro de actas da assembleia geral, efectuando-se todas as diligências necessárias, incluindo os arrombamentos que se tornem indispensáveis;
b) julgar improcedente o pedido de condenação do requerente como litigante de má-fé e, consequentemente, absolvê-lo do pagamento de multa e de indemnização a favor da requerida.», conforme documento junto a fls. 107 a 127.
37. A A. na pendência dos presentes autos, em 11.02.2015, notificou os accionistas SS (doc. de fls. 211/212); BBB (doc. de fls. 213/214); TT (doc. de fls. 215/216); JJ (fls. 241); tendo também enviado cartas registadas com AR para os accionistas XX e II com data de 13.02.2015, as quais vieram devolvidas.
38. Nada foi comunicado por aqueles na sequência do envio de tais comunicações.
39. O Réu é possuidor das acções nominativas (em seu nome) na sociedade «DD», com o valor nominal cada de 5,00€, com os nos 21 a 25, 191 a 200, 201 a 210, 351 a 400, 2501 a 3000, 50001 a 51000, 51001 a 52000 52001 a 53000, 53001 a 54000, 54001 a 55000, 55001 a 56000, 56001 a 57000, 57001 a 58000, num total de 8575 acções, cujas cópias se mostram juntas aos autos a fls. 200 a 206.
40. FF é titular, entre outras, de 1000 acções que lhe foram cedidas pela sua proprietária MM; uma acção nominativa que lhe foi cedida por NN; uma acção nominativa que lhe foi cedida por CCC, conforme documentos juntos a fls. 242 a 244.
Nas enunciadas conclusões de recurso suscitam-se as questões de saber se:
1- O acórdão recorrido sofre de nulidades, por contradição estre os fundamentos e a própria decisão e por omissão de pronúncia sobre questões essenciais.
2- Não foi ilidida a presunção de boa-fé da A, terceira adquirente, conforme o disposto no art. 328º nº 4 do CSC, e os RR incorrem em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, porque, tendo recebido da A a totalidade do preço contratado, invocaram o seu próprio incumprimento da obrigação de comunicação do negócio aos preferentes.
3- Os RR litigaram de má-fé.
Importa apreciar e decidir tais questões.
1. As nulidades.
À luz do disposto no art. 615º, nº 1, c) e d), do CPC, a decisão é nula, respectivamente, quando os seus «fundamentos estejam em oposição com a decisão» e quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar» ([1]).
Porém, desde logo, contrariamente ao entendimento subjacente ao recurso, as causas de nulidade de sentença (ou de outra decisão), taxativamente enumeradas nesse artigo 615º, visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, ou a não conformidade dela com o direito aplicável ([2]).
Especificamente quanto ao primeiro de tais vícios, o antagonismo previsto no citado artigo tem a ver apenas com a estrutura lógica da decisão, por contradição entre as suas premissas e a conclusão, manifestando-se, por isso, sempre que os fundamentos invocados pelo julgador conduzam, logicamente, a um resultado diverso do expresso. Ora, os Srs. Desembargadores, ponderaram que os RR poderiam ter, validamente, oposto à pretensão da A o seu próprio incumprimento, por a A não poder ser reputada de adquirente de boa-fé. Sendo esse o remate da sua análise, a respectiva decisão não poderia deixar de, logicamente, desembocar na procedência da apelação interposta e na improcedência da pretensão da apelada.
Pela mesma ordem de razões, também a imputação do vício consistente na omissão de pronúncia é fruto de manifesto equívoco. Com efeito, a recorrente, embora afirme que a Relação não conheceu de questões essenciais de que deveria conhecer, não identifica qualquer questão putativamente obnubilada, a qual, realmente, não ocorreu: como já se esclareceu ([3]), a previsão da citada al. d) prende-se com o incumprimento do dever (prescrito no art. 608º, nº 2, do CPC) de resolver todas as «questões» submetidas à apreciação do tribunal, exceptuando aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras ([4]).
A Relação, com a fundamentação que para tal reputou de apropriada, conheceu e decidiu as questões que deveria apreciar, concluindo pela desconformidade da decisão proferida em 1ª instância com o direito tido por aplicável e com a factualidade provada. A circunstância de o Tribunal, nessa apreciação, não ter conferido relevância a argumentos aduzidos pela ora recorrente ou, mesmo, a de nem sequer lhes ter feito qualquer alusão nada tem a ver com tal vício.
Diferente problema é o da adequação aos princípios jurídicos aplicáveis da própria fundamentação utilizada pela Relação para julgar a pretensão formulada, o que nada tem a ver com o imputado vício e terá de ser abordado noutra sede.
Improcede, pois, a arguição de nulidades.
2. A boa-fé da A e o abuso de direito dos RR.
Segundo o teor da decisão de 1ª instância, reponderada pelo acórdão ora recorrido, estaria em causa a execução específica de um contrato promessa de transmissão, fora do mercado bolsista, de um conjunto de acções tituladas nominativas de uma sociedade anónima. A Relação, no entanto, decidiu absolver os RR do pedido formulado pela A na acção, por considerar demonstrado o incumprimento por aqueles da obrigação de comunicação a todos os preferentes – os accionistas da “DD” – do negócio prometido entre ambas as partes da acção, consistente na transmissão das acções nominativas nessa sociedade de que o R marido é titular, e, ainda, que os RR poderiam ter, validamente, oposto à pretensão da A esse seu próprio incumprimento, nos termos do art. 328º, nº 4, do CSC, por a A não poder ser reputada de adquirente de boa-fé.
Para tanto, os Srs. Desembargadores ponderaram que, por um lado, a A tinha conhecimento do incumprimento dessa obrigação de comunicação – resultante da cláusula 9ª do contrato-promessa, conjugada com o art. 4º da escritura de constituição da sociedade –, pelo menos, no momento que relevaria para aferir dessa boa-fé, ou seja, a data em que foi proferida a sentença, por ser uma decisão constitutiva que produziria os efeitos da declaração negocial do faltoso. E, por outro lado, observaram que a norma que concede o aludido direito de preferência protege também os interesses da sociedade e dos demais accionistas, não apenas do R promitente, pelo que, ainda que se admitisse que a conduta do R tinha criado na A a convicção de que ele nunca lhe oporia o incumprimento da cláusula de preferência, nunca o abuso de direito poderia conduzir a uma solução (a do cumprimento do contrato) que lesasse os interesses dos demais accionistas.
Em suma, entenderam os Ilustres Desembargadores que ao eventual abuso do direito dos RR de oporem à A o incumprimento da dita cláusula não se adequaria a sanção concretizada no cumprimento do contrato-promessa, em prejuízo dos accionistas, que assim veriam subtraído o seu direito de preferência na aquisição das acções.
A recorrente não se conforma com esse entendimento, sustentando que: por um lado, os RR não ilidiram a presunção da boa-fé da A, terceira adquirente, conforme o disposto no art. 328º nº 4 do CSC, o que a eles incumbiria fazer e não ao Tribunal; por outro lado, tendo os mesmos recebido da A a totalidade do preço contratado, incorrem em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, ao oporem à pretensão daquela o seu próprio incumprimento da obrigação de comunicação do negócio aos preferentes.
Vejamos.
A sociedade anónima (SA), ao invés das sociedades de pessoas, tem como elemento preponderante o seu capital, pelo que as relações nela estabelecidas assentam, essencialmente, na junção de capitais com o objectivo de obter o lucro, sobrelevando, pois, a vertente capitalística, o intuitu pecuniae, o tendencial anonimato e a correspondente impessoalidade.
Sendo a SA um instrumento de captação de poupanças disseminadas, para a obtenção do maior lucro possível, procura-se atingir esta sua função social típica arredando quaisquer embaraços à transmissão da qualidade de sócio, para assim manter a expectativa da rápida e fácil recuperabilidade do investimento. Daí que, em consonância com essa natureza da SA, a lei consagre, como regra geral, a livre transmissibilidade dos títulos (acções) representativos deste tipo de sociedade, sejam eles escriturais ou titulados, abrangidos pela estatuição do art. 328º nº 1 do CSC.
Ainda assim, excepcionando essa regra, o legislador optou por permitir a atenuação da índole normal da SA, facultando a existência de sociedades com reduzido número de acionistas e que, não deixando de ser, essencialmente, capitalísticas, comportam uma componente também personalizada, por possuírem caraterísticas mais fechadas, designadamente de âmbito familiar.
Com esse pressuposto, a lei permite que, no contrato de sociedade, os sócios possam impor à livre circulação dos títulos uma ou várias das pontuais limitações taxativamente previstas nas alíneas a) a c) do nº 2 do citado art. 328º e não mais do que essas: a) o consentimento da sociedade; b) o direito de preferência dos outros accionistas e as condições do respectivo exercício, no caso de alienação de acções nominativas; c) a existência de determinados requisitos, subjectivos ou objectivos, que estejam de acordo com o interesse social.
Porém, esse detrimento do elemento capitalístico apenas se justifica quando, para a sociedade, não seja indiferente o conhecimento ou uma participação mais activa dos seus acionistas ou a relação de forças dentro da sociedade: o contrato da SA não pode excluir a transmissibilidade das acções e a lei só permite que nele sejam impostas aquelas limitações, e não quaisquer outras, atendendo às peculiaridades dos respectivos estatutos, de cuja interpretação objectiva resulte a necessidade de relativizar o paradigma típico da despersonalização da sociedade anónima, dotando-a de instrumentos idóneos à sua autodefesa, com a introdução de elementos personalísticos, com vista a assegurar a titularidade das acções a algumas pessoas, a fim de prevenir a destabilização do seu controlo.
Como flui do exposto, a justificação para a consagração legal da possibilidade de limitar a transmissão de acções ancora-se, primordialmente, na necessidade de tutela do interesse social e só reflexamente nos interesses dos accionistas, enquanto titulares da sociedade e na estrita medida em que o são. Por isso, a consagrada possibilidade de os sócios poderem estabelecer no contrato de sociedade a limitação à livre circulação dos títulos decorrente do direito de preferência dos outros accionistas ([5]) é meramente instrumental da atenuação da índole capitalística da SA, quando esta for permitida, nos aludidos casos de sociedades com uma componente também personalizada e com caraterísticas mais fechadas ([6]).
Assim, do que trata o citado preceito do CSC, com tal limitação da livre transmissibilidade de acções, para evitar a penetração de terceiros na sociedade, é, sempre, a tutela do interesse social, quer este se conceba como um interesse próprio da sociedade, que transcende o dos sócios, quer como identificado, em cada momento, com o interesse comum de todos os sócios na prossecução do máximo lucro através da actividade da empresa colectiva, para cuja satisfação a sociedade foi criada. Com efeito, não se cuida aqui do interesse radicado na esfera individual dos accionistas a favor dos quais tenha sido convencionado o direito de preferência.
Como consequência, presumindo a lei que uma limitação à livre transmissibilidade de acções decorrente da estipulação do direito de preferência aos demais accionistas é adequada a tutelar o interesse social e sendo este o seu escopo implícito, serão descartáveis as condições que não sejam justificadas por tal interesse e este deve subjazer ao controlo a efectuar pela sociedade ([7]) de uma eventual transmissão de títulos.
Incumbe ao sócio que pretenda realizar a transmissão cumprir as obrigações impostas pelo estatuto societário, designadamente quanto ao pedido de consentimento (à sociedade) e à comunicação aos preferentes sobre o projeto de transmissão de acções, com todos seus termos e condições, como estipula o art. 416º do CC ([8]). É claro que, embora esses deveres não recaiam sobre o proponente adquirente, também este pode efectuar as inerentes comunicações.
Por outro lado, nos termos do nº 4 do referido art. 328º do CSC, as cláusulas nele previstas – incluindo a de preferência – devem ser transcritas nos títulos – se forem titulados, como no caso em apreço sucede –, sob pena de inoponibilidade aos terceiros de boa-fé.
Donde, a cláusula de preferência convencionada e que haja sido reproduzida nos títulos é invocável perante terceiros e estes não poderão alegar o seu desconhecimento, sendo, pois, oponível a todos os terceiros adquirentes (de boa ou má-fé), em geral. Quando não estiver reproduzida nos títulos, tal cláusula só pode ser oposta aos adquirentes de má-fé, ou seja, aos adquirentes que tenham conhecimento do incumprimento das obrigações à mesma inerentes ([9]).
Porém, não resulta da citada norma que aos preferentes seja conferido um verdadeiro direito de sequela, mas uma (mera) oponibilidade a terceiros do interesse social prosseguido pela cláusula de preferência estabelecida em cláusulas de um contrato de sociedade. Como decorrência da mera eficácia relativa do direito de preferência, a transmissão que viole esse direito apenas poderá fundamentar a exigência pelos respectivos titulares, ao obrigado à preferência, da reparação dos danos que lhes tenha causado tal comportamento, mas não o direito a recorrer a uma ação reivindicatória ou de preferência.
Perante todo o expendido enquadramento, não se vislumbra como pode um promitente vendedor dispor de fundamento válido para opor ao outro contraente o seu próprio incumprimento das obrigações impostas pelo estatuto societário, adequadas, segundo a lei presume, a tutelar o interesse social e não o interesse reflexamente radicado na esfera dos demais accionistas, individualmente considerados, nem, muito menos, o radicado na sua própria esfera pessoal.
Aliás, no caso, a sociedade emitente (“DD”), na assembleia geral do dia 21-12-2005, em que estiveram presentes accionistas que perfaziam a maioria do respectivo capital social, pronunciando-se, nomeadamente, quanto à informação do ora R marido sobre a sua intenção de alienar a totalidade das suas participações sociais deliberou autorizá-lo «à negociação inter-partes». Portanto, a sociedade, no controlo que efectuou, não deixando, por certo, de ter subjacente o interesse social, não colocou qualquer obstáculo à planeada transmissão de títulos dos RR para a A e o mesmo terão feito os demais sócios que tiveram conhecimento desse projecto.
E os próprios RR não escondem que a evocação dessa putativa oponibilidade nada tem a ver com o interesse social justificativo da analisada limitação à livre transmissibilidade das acções. Com efeito, atendendo ao modo como estruturaram a sua defesa, logo se constata que o que, realmente, pretenderam até era a questionada transmissão das acções, mas dependente, agora, da fixação de um prazo para o efeito, conexionada com a prestação de informações pelo presidente do conselho de administração da “DD” (e sócio-gerente da A), porque, segundo alegaram, após a celebração do contrato, chegaram ao seu conhecimento factos referentes a operações financeiras e negócios desenvolvidos pela sociedade, que, a revelarem-se verdadeiros, lhes confeririam o direito de obter um maior valor pelas acções, ou uma indemnização, ou, em última análise, uma revogação da decisão de venda, porque tais factos «poderão revelar erro sobre os pressupostos da decisão de vender» (sic).
Mas, ainda que se admitisse que os RR tinham fundamento válido para opor à A o seu próprio incumprimento das obrigações impostas pelo estatuto societário, a verdade é que que os mesmos não invocaram, a seu favor, a má-fé da A, ou, mais rigorosamente, os factos dos quais o Tribunal pudesse extrair tal conceito, sendo sabido que, como dissemos, também dependeria desse requisito (má-fé) a oponibilidade à A do seu incumprimento porque a dita cláusula de preferência não se encontrava transcrita nos títulos.
Relembramos que a Relação entendeu que a A não poderia ser reputada de adquirente de boa-fé, ponderando que esta, pelo menos, na data em que foi proferida a sentença – o momento que relevaria para aferir dessa boa-fé – tinha conhecimento do incumprimento dessa obrigação de comunicação pelos RR – tanto assim que promoveu na pendência da acção a notificação de alguns accionistas.
Salvo o devido respeito, não podemos concordar com a douta observação dos Srs. Desembargadores, apesar de muito arguta. Independentemente da questão da data que relevaria para aferir da boa ou má-fé da A, o ponto é que o Tribunal, incumbindo-lhe o dever de resolver a dita questão da oponibilidade invocada pelos RR, apenas se poderia ter estribado nos factos essenciais que os RR tivessem alegado e que constituíssem essa excepção, ainda que, para tal, não estivesse sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (arts. 5º e 608º do CPC). Ora, estes, apesar de terem alegado, na contestação, que o R marido não tinha notificado por escrito todos os accionistas para poderem exercer o direito de preferência, não arguiram nesse ou em qualquer outro articulado o conhecimento pela A desse seu incumprimento. O que vale por dizer que os RR não invocaram a má-fé (psicológica) da A, a qual, por isso, neste particular conspecto, tem razão.
E também discordamos do ajuizado pelos Ilustres Desembargadores num segundo ponto. Com efeito, a acrescer a todo o anterior arrazoado, ainda diremos, muito brevemente, que a invocação da putativa oponibilidade, oferecida pelos RR, seria abusiva e, consequentemente, ineficaz, pois desconsideramos, com os raciocínios acima detalhados, o argumento relativo ao suposto efeito daí advindo que consistiria na “subtracção” aos demais accionistas do direito de preferência na aquisição das acções. Na verdade, essa arguição foi feita, afinal, com fundamento no comportamento dos próprios RR, incumpridores das obrigações estatutárias, e, como já registámos, para alcançarem, não propriamente o interesse social tutelado pelo invocado fundamento, mas, sim, mais prosaicamente, um maior preço para os títulos que seriam objecto do negócio prometido.
Realmente, o abuso de direito ([10]), previsto no art. 334º do CC ([11]), confronta-se, nomeadamente, com os conceitos da boa fé ([12]) e do fim social ou económico do direito ([13]), perante cujos conteúdos não pode deixar de se reconhecer que aquela invocação dos RR frustra uma confiança legítima criada, equivalente ao “venire contra factum proprium”, é “uma exigência injustificada” ou “um comportamento desleal”, é, enfim, uma conduta que, manifesta e intoleravelmente, abusa «daquela confiança que constitui a base imprescindível das relações humanas» ([14]), bem como tripudia a função instrumental própria do direito exercido e a justificação da respectiva atribuição pela lei ao seu titular.
Posto isto, retomando o fio à meada, rememoramos que, supostamente, estaria aqui em causa a execução específica de um contrato promessa de transmissão de acções tituladas nominativas de uma sociedade anónima. Como tal, a visada transmissão não se operaria por mero efeito do contrato, antes só ficaria perfeita com a tradição para a adquirente das acções devidamente endossadas, ou seja, com a declaração de transmissão (pelo transmitente) escrita em tais títulos, em conformidade com o art. 102º nº 2 do Código dos Valores Mobiliários (aprovado pelo DL 486/99, de 13/11). Tal significa que a transmissão das acções não se operaria por mero efeito do contrato de compra e venda, «nem apenas e só por efeito do modo, só se efectuando por força do contrato e do modo» ([15]).
A execução específica de um contrato-promessa destina-se a tutelar o seu cumprimento, atribuindo ao contraente nele interessado a faculdade de obter tal cumprimento independentemente da emissão de declaração do contraente faltoso, suprimindo-a mediante decisão judicial, uma vez verificada a possibilidade de o tribunal preencher a declaração de vontade em falta para o acto prometido.
Ora, por assim ser, não cumprindo os aqui RR a promessa, sempre seria insusceptível de execução específica a (pela A) pretendida transmissão, por a tal se opor a natureza da obrigação assumida. Realmente, o efeito almejado não se concretizaria com a mera declaração negocial dos faltosos e apenas esta poderia ter sido suprida pelo Tribunal (cf. art. 830º do CC).
Na verdade, é excluída a execução específica de promessa de contrato cuja prestação, pela sua índole, não se concilie com a respectiva realização coactiva, ou que, através de sentença, não possa produzir os efeitos do contrato prometido, por estes dependerem não só das declarações de vontade, mas também da prática pelo promitente faltoso dum qualquer acto material – como sucede com a entrega e endosso da acções – que não é judicialmente suprível, ainda que, nesse caso, o mesmo possa incorrer em responsabilidade contratual ([16]).
O certo é que este problema, em boa verdade, nem se deveria colocar. Realmente, a A, na sua PI, depois de fazer uma alusão difusa (artigo 54º) à sua possibilidade de recorrer à execução específica do contrato-promessa, arrematou esse seu articulado com um puro pedido de condenação – como ficou expresso no início do relatório deste acórdão – e não com o correspondente a uma qualquer pretensão de cariz constitutivo com que, afinal, foi enformado o dispositivo da sentença de 1ª instância. Esta decisão, como parece, foi fruto de mero lapso, face ao preceituado no art. 609º nº 1 do CPC.
Por conseguinte, quanto a esta questão, o recurso procede, devendo ser reconhecida a pretensão da A, embora nos apontados termos.
3. A litigância de má-fé dos RR.
Segundo a recorrente, o reconhecimento do carácter abusivo do comportamento dos RR teria de ser transposto para a questão da litigância de má fé, «desde logo porque este último instituto de índole processual e o instituto do abuso de direito, ainda que distintos, entrecruzam-se na maioria das vezes ao nível das suas consequências».
Contudo, pensamos que, necessariamente, assim não sucede em todos os casos e este é um deles.
Nos termos do nº 2 do art. 542º do CPC, diz-se litigante de má-fé quem com dolo ou negligência grave: tiver pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Por conseguinte, à semelhança do dolo, também configura má-fé a negligência grave ([17]). As partes estão vinculadas ao dever processual da verdade, «não sendo legítimo a qualquer delas, de forma consciente ou gravemente culposa, afirmar factos que não sejam verdadeiros, do mesmo modo que é vedada a negação de factos que a parte sabe que são verdadeiros ou em relação aos quais lhe era claramente exigível esse conhecimento» ([18]).
Perante tal enquadramento, no que concerne ao comportamento processual dos RR, consideramos mais prudente a sua não inculpação, por não ser irrefutável a manifestação da sua má-fé, pelas brevíssimas notas que passamos a expender.
Não pode omitir-se, é certo, que a salvaguarda do valor público da boa administração da justiça ([19]) torna cada vez mais sensível a conduta dos diversos sujeitos processuais, pois cada vez mais se lhes exige que se afastem do menosprezo pelos factos que tenham a possibilidade e a obrigação de ter conhecimento ou de razões ponderosas que comprometam a sua pretensão e já não apenas da lide dolosa.
E não esquecemos o impressivo e robusto argumento aduzido pela Sra. Juíza de 1ª instância quando lembrou que os RR deduziram oposição escorada em factos a que eles próprios deram causa. Todavia, ainda assim, analisando a questão e tendo em atenção os seus concretos condicionalismos e consequências, consideramos não dispor de elementos seguros para asseverar que os RR, enquanto tais, não tinham a convicção de que eram titulares do direito a que se arrogaram para se oporem à pretensão da A. Perante a prova produzida, realmente, não é descortinável nos autos a origem ou a razão para que estes pudessem ter enraizado essa sua eventual convicção. Mas esta constatação também não autoriza a ilação contrária, não se devendo ignorar que, de acordo com a jurisprudência seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça, os tribunais devem usar de circunspecção em matéria de condenação por litigância de má-fé. Ora, não dispondo nós de dados firmes para excluir que os RR pudessem estar convictos desse seu putativo direito, não obstante alguns indícios obtidos apontarem em sentido oposto, é de admitir que está apenas em causa uma litigância que lhes é imputável a título de mera leve imprudência.
Com efeito, deve salientar-se que não ficou provada uma realidade diversa e inconciliável com a versão dos RR, ou, por outras palavras, que estes hajam adulterado ou omitido, conscientemente, factos do seu conhecimento directo e relativos àquela oposição, ou que tenham imputado à A factos que esta não praticara.
Parece-nos que deparamos, não tanto com a expressão de má-fé dos próprios litigantes, mas mais com a adopção de uma tese jurídica que, sendo por nós considerada menos feliz, até teve o acolhimento de três Ilustres Desembargadores e que, de qualquer modo, se prende directamente com o exercício do patrocínio dos RR, pelo qual estes não devem ser responsabilizados.
Tudo visto, procede parcialmente o recurso.
Síntese conclusiva.
1. - A sociedade anónima é um instrumento de captação de poupanças disseminadas, para a obtenção do maior lucro possível, pelo que, ao invés das sociedades de pessoas, tem como elemento preponderante o seu capital e nas relações nela estabelecidas sobreleva, pois, o intuitu pecuniae, o tendencial anonimato e a correspondente impessoalidade.
2. - Para atingir esta sua função social típica e manter a expectativa da rápida e fácil recuperabilidade do investimento, a lei arreda quaisquer embaraços à transmissão da qualidade de sócio, consagrando, como regra geral, a livre transmissibilidade dos títulos (acções) representativos deste tipo de sociedade, sejam eles escriturais ou titulados, abrangidos pela estatuição do art. 328º nº 1 do CSC.
3. - Ainda assim, excepcionando essa regra, o legislador optou por permitir a atenuação da índole normal da SA, facultando a existência de sociedades com reduzido número de acionistas e que comportam uma componente também personalizada, por possuírem caraterísticas mais fechadas, designadamente de âmbito familiar.
4. - Com esse pressuposto, embora proibindo a exclusão da transmissibilidade das acções, a lei permite que, no contrato de sociedade, os sócios possam impor à livre circulação dos títulos uma ou várias das pontuais limitações taxativamente previstas nas alíneas a) a c) do nº 2 do citado art. 328º, e não mais do que essas, quando, da interpretação objectiva dos respectivos estatutos, resulte a necessidade de relativizar o paradigma típico da despersonalização da sociedade anónima, dotando-a de instrumentos idóneos à sua autodefesa, com a introdução de elementos personalísticos, com vista a assegurar a titularidade das acções a algumas pessoas, a fim de prevenir a destabilização do seu controlo.
5. - Por isso, a consagrada possibilidade de os sócios poderem estabelecer no contrato de sociedade a limitação à livre circulação dos títulos decorrente do direito de preferência dos outros accionistas ancora-se, sempre e primordialmente, na necessidade de tutela do interesse social e só reflexamente nos interesses dos accionistas, enquanto titulares da sociedade e na estrita medida em que o são, sendo descartáveis as condições que não sejam justificadas por tal interesse, que deve subjazer ao controlo a efectuar pela sociedade de uma eventual transmissão de títulos.
6. - Nos termos do nº 4 do referido art. 328º do CSC, a cláusula de preferência convencionada e que haja sido reproduzida nos títulos (nominativos) é invocável perante terceiros e estes não poderão alegar o seu desconhecimento, sendo, pois, oponível a todos os terceiros adquirentes (de boa ou má-fé), em geral. Quando não estiver reproduzida nos títulos, tal cláusula só pode ser oposta aos adquirentes (de má-fé) que tenham conhecimento do incumprimento das obrigações à mesma inerentes.
7. - Porém, não resulta da citada norma que aos preferentes seja conferido um direito de sequela, pelo que a transmissão que viole esse direito de preferência, dada a (mera) eficácia relativa da oponibilidade a terceiros do interesse social prosseguido pela correspondente cláusula, apenas poderá fundamentar a exigência pelos respectivos titulares, ao obrigado à preferência, da reparação dos danos que lhes tenha causado tal comportamento, mas não o direito a recorrer a uma ação reivindicatória ou de preferência.
8. - Perante o expendido, não pode um promitente vendedor opor ao outro contraente o seu próprio incumprimento das obrigações impostas pelo estatuto societário, adequadas, segundo a lei presume, a tutelar o interesse social e não o interesse reflexamente radicado na esfera dos demais accionistas, individualmente considerados, nem, muito menos, o radicado na sua própria esfera pessoal.
9. - E não pode o Tribunal emitir o juízo de que a A era (promitente) adquirente de má-fé se os RR (oponentes) não invocaram essa má-fé (psicológica), i. é, se não alegaram o conhecimento pela A do incumprimento por aqueles da obrigação de notificar por escrito todos os accionistas para poderem exercer o direito de preferência, no caso, um facto essencial integrante da inerente excepção (art. 5º do CPC).
10. - Ainda que assim não fosse, a invocação da putativa oponibilidade, oferecida pelos RR, com fundamento no incumprimento pelos próprios das obrigações estatutárias e como meio para obterem um maior preço para os títulos que seriam objecto do negócio prometido e não, propriamente, para garantirem o interesse social tutelado pelo invocado fundamento, seria abusiva e, consequentemente, ineficaz por colidir, manifestamente, com os princípios da boa-fé e do fim social ou económico do direito que pretenderiam exercer (art. 334º do CC).
11. - É insusceptível de execução específica o contrato promessa de transmissão de acções tituladas nominativas de uma SA – como no caso sucede –, por a tal se opor a natureza da obrigação assumida, dado que a transmissão de acções, o efeito com aquele almejado, não se operaria por mero efeito do contrato de compra e venda, antes só ficaria perfeita com a tradição para a adquirente das acções devidamente endossadas, ou seja, com a declaração de transmissão (pelo transmitente) escrita em tais títulos, em conformidade com o art. 102º nº 2 do Código dos Valores Mobiliários, o que significa que a transmissão não se concretizaria com a mera declaração negocial dos faltosos e apenas esta poderia ser suprida pelo Tribunal (cf. art. 830º do CC).
Decisão:
Pelo exposto, acorda-se em conceder, em parte, a revista interposta e, por consequência, em revogar parcialmente o acórdão recorrido, julgar a acção parcialmente procedente e, por consequência, em:
a) condenar os RR a entregar à A, devidamente endossadas, as acções identificados no contrato-promessa que ambas as partes celebraram, bem como a pagar-lhe todas as despesas necessárias à efectivação da transmissão e a devolver-lhe a letra de câmbio entregue a título de garantia de cumprimento;
b) manter, no demais, o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente e recorridos, designadamente nas instâncias, na proporção de ¼ e ¾, respectivamente.
Lisboa, 21/3/2017
Alexandre Reis
Lima Gonçalves
Sebastião Póvoas
[1] Ou seja, quando tenha incorrido em omissão de pronúncia. Mas esta nulidade, em directa conexão com o comando ínsito no art. 608º, só se verifica quando o tribunal não se ocupa das questões suscitadas. A expressão «questões», que se prende, desde logo, com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir, de modo algum se pode confundir com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia.
[2] Nada tem a ver com qualquer de tais vícios a adequação aos princípios jurídicos aplicáveis da fundamentação utilizada para julgar a pretensão formulada. Poder-se-á discordar da decisão, como, aliás, o recorrente demonstra ser o caso, mas não são razões de fundo as que subjazem aos vícios imputados. A arguição de tais nulidades não procede quando fundada em divergências com o decidido, sendo coisas distintas a nulidade da sentença e o erro de julgamento, que se traduz numa apreciação da questão em desconformidade com a lei.
[3] Nota 1.
[4] Como escreve Teixeira de Sousa (Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pp. 220 e s), está em causa «o corolário do princípio da disponibilidade objectiva (artº 264º, nº 1 e 664º, 2ª parte) o que significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões».
[5] O direito de preferência só pode ser atribuído aos accionistas, nunca à sociedade, mesmo que esta tenha ações próprias. Por isso, não pode ser prevista qualquer restrição fundada em idêntico direito em prol da sociedade – como no caso dos autos sucedeu –, apenas podendo a transmissão das acções ser subordinada ao consentimento desta, o qual constitui, também, um instrumento idóneo à sua autodefesa, nos moldes apontados.
[6] V. SOVERAL MARTINS, “Cláusulas do contrato de sociedade que limitam a transmissibilidade das acções, Sobre os arts. 328.º e 329.º do CSC”, Almedina, Coimbra, 2006, pp. 502 e s: «Importa primeiro referir que a cláusula de preferência é apta a satisfazer interesses da própria sociedade. A entrada de novos sócios ou a alteração das relações de poder dentro da sociedade podem ser desaconselhadas pelo interesse social e a cláusula permite prosseguir esse interesse.(…) Não quer dizer que não exista também uma relação entre, por um lado, os titulares do direito de preferência e, pelo outro, os obrigados a dar preferência. Simplesmente, isso revela-se como funcional relativamente ao interesse da sociedade».
[7] Verificando se «estão ou não preenchidos os requisitos exigidos» (SOVERAL MARTINS, ob. cit., p. 546).
[8] «O projecto existirá, desde logo, se há acordo quanto ao conteúdo da alienação entre o obrigado a dar preferência e aquele a quem se pretendia alienar, sendo necessário ainda que o primeiro tenha tomado a decisão de realizar a alienação. Se há acordo quanto ao conteúdo da alienação, poderá dar-se como existente a partir do envio de uma proposta de venda ao terceiro ou da celebração de um contrato promessa. Se o obrigado a dar preferência envia aquela proposta de venda ou celebra aquele contrato promessa sem antes ter efectuado a comunicação para preferir, poderá estar a violar o direito de preferência dos restantes accionistas. Ou seja, a violação do direito de preferência pode ter lugar antes de a alienação ocorrer» (SOVERAL MARTINS, ob. cit., p. 504).
[9] Cfr. SOVERAL MARTINS, ob. cit., pp. 332 e s).
[10] «É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito». «O abuso do direito abrange o exercício de qualquer direito por forma anormal, quando à intensidade ou à sua execução de modo a poder comprometer o gozo dos direitos de terceiros e a criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito, por parte do seu titular, e as consequências que outros têm que suportar» (Ac. do STJ de 24/2/1999, BMJ 484º-246).
[11] O nosso código adopta a concepção objectiva de abuso de direito, a qual, desligando-se da intenção ou da atitude psicológica do titular do direito, dá relevância ao alcance objectivo da sua conduta, de acordo com o critério da consciência pública. «Não é necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito; basta que se excedam esses limites» (P.LIMA e A.VARELA, CC Anot., 4ª ed. Vol. I, p. 298).
[12] Como já dissemos, também aqui, apenas relevará o alcance objectivo da conduta censurada pela recorrente, de acordo com o critério da consciência pública. A boa-fé pode ser vista como um estado de espírito que se exprime pelo convencimento da ignorância da ilicitude de certo comportamento ou como exigindo que as pessoas devem ter um comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros. «(...) a doutrina moderna, sobretudo a alemã, tem elaborado, com base na jurisprudência dos tribunais, uma série de “hipóteses típicas” ou “figuras sintomáticas” concretizadoras da cláusula geral da boa fé» (v. J. COUTINHO de ABREU, Do Abuso do Direito, p. 59 e 60). HEINRICH E. HORSTER (A Parte Geral do CC Português, pp 284 e ss) destaca como algumas dessas hipóteses: «O “venire contra factum proprium” (ou comportamento contraditório), onde foi adoptado pelo titular do direito um comportamento positivo no sentido de não querer exercer o mesmo, tendo esta atitude como consequências as correspondentes disposições da outra parte...»; «a perda do direito (“Verwirkung”)», correspondendo, aproximadamente, à caducidade, quando o titular do direito não invoca o mesmo durante bastante tempo; «a exigência injustificada...»; «um comportamento desleal...»; «a inobservância dos princípios gerais das obrigações...».
[13] O fim social e económico do direito é a função instrumental própria do direito, a justificação da respectiva atribuição pela lei ao seu titular.
[14] RUI de ALARCÃO, Direito das Obrigações. Polic., Coimbra, 1983, pp. 108 e ss.
[15] Acórdão do STJ de 15-05-2008 (p. 08B153-SANTOS BERNARDINO).
[16] Observação extensível à eventual execução da pretensão em causa, se judicialmente reconhecida, uma vez que envolveria a prestação de factos infungíveis (cf. art. 868º nº 1 do CPC). V., no sentido exposto, o Acórdão do STJ de 6-02-1997 (p. 96B549- MIRANDA GUSMÃO).
[17] O que sucede desde a alteração processual de 95/96.
[18] Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, I, 1998, p. 321. O que está aqui em causa, «é a ofensa ao valor público da boa administração da justiça e só reflexamente o interesse da parte lesada» (como salienta Abílio Neto em anotação ao CPC), «do que se trata não é da limitação, por qualquer tipo ou forma de censura, da liberdade de expressão, mas apenas uma concretização da ideia de que o exercício dessa liberdade de expressão, no contexto processual, tem de poder conviver com os outros direitos também constitucionalmente garantidos» (Ac. do TC nº 581/98, de 20/10/1998).
[19] Que pressupõe que os escassos meios à mesma afecta sejam efectivamente despendidos na prossecução de interesses relevantes.