I- Só há oposição justificativa do recurso para o Tribunal Pleno quando os mesmos preceitos forem interpretados e aplicados diversamente a factos iguais.
II- Só é de colocar a existência desse pressuposto quando os dois acórdãos assentam sobre soluções opostas relativamente à mesma questão fundamental de direito, ou seja, quando se constata que são antagónicas as respectivas decisões na aplicação da mesma regra de direito a situações de facto cujos elementos relevantes sejam idênticos para a subsunção dos mesmos a essa regra.
III- Não são idênticas as questões versadas no acórdão fundamento e no recorrido, não havendo oposição entre eles, se versaram, o primeiro, sobre a questão de saber quando é que o tribunal goza da faculdade conferida no n. 1 do artigo 570 do Código Civil (concessão, redução ou exclusão de indemnização) e, o segundo, sobre a questão de saber quem é obrigado a indemnizar quando há concorrência de culpa uma presumida e outra efectiva.