I- A indemnização por danos não patrimoniais, para responder actualizadamente ao comando do artigo 496 do Código Civil e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa.
II- O montante do salário real que o lesado auferia na altura em que ocorreu o acidente é apenas um dos elementos que pode ser tomado em conta na determinação do dano futuro de perda de ganho, elemento, no entanto, não essencial para essa determinação, ao contrário do dano presente da mesma espécie.
III- Neste procura-se determinar o montante de um dano já concretizado no montante em que se fixa a indemnização que lhe corresponde, isto é quanto aos salários, procura-se quantificar a sua perda até à data da sentença.
Nesta medida compreende-se a essencialidade do conhecimento do montante dos vencimentos auferidos pelo lesado.
O mesmo não acontece ao dano ainda não concretizado ou verificado no momento em que se fixa a indemnização mas previsível.