I- Denunciados factos susceptíveis de integrar um crime de natureza semi-pública - crime de difamação agravado em função do n.2 do artigo 183 e do artigo 184, ambos do Código Penal - e tendo o Ministério Público, após a recolha de provas, determinado a notificação do queixoso-assistente para " querendo em cinco dias vir aos autos deduzir acusação particular nos termos do artigo 285 n.1 do Código de Processo Penal ", sem previamente ter encerrado o inquérito por uma das duas formas previstas no n.1 do artigo 276 deste último diploma legal ( arquivando-o ou deduzindo acusação ), há que concluir pela verificação da nulidade insanável da previsão da alínea d) do artigo
119 do Código de Processo Penal, já que a incompletude do inquérito há-de ser entendido como equivalente à falta do mesmo.
II- A nulidade referida torna inválido o acto em que se verificou e os que dele dependerem, designadamente o despacho recorrido em que o juiz não admitiu o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente em que reclama a anuência do Ministério Público para que acompanhe a acusação particular por si deduzida.