I- A emissão de letra com a clausula "sem despesas" dispensa o portador de fazer o protesto daquela por falta de pagamento, conforme se deduz dos artigos 45 e 46 da Lei Uniforme sobre Letras.
II- A lei não exige que as clausulas de dispensa do protesto sejam subscritas com a assinatura de quem as apuser, bastando a simples rubrica do seu autor.
III- A falta de protesto integra materia de excepção peremptoria que tem de ser expressamente invocada pelo devedor na contestação, dela não podendo tomar conhecimento oficioso o tribunal.
IV- A prova de que o portador de uma letra perdeu o direito da acção cambiaria, por falta do protesto respectivo, compete ao devedor.