Cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA
Na sentença sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:
- 1)A JF – Sociedade Unipessoal, Lda. tem por objecto a venda de materiais de construção e prestação de serviços inerentes.
- 2)No desenvolvimento da sua actividade comercial prestou e forneceu à Ré a pedido desta, os serviços e mercadorias nas quantidades e ao preço discriminado nos seguintes documentos:
- -Factura n.º 495, emitida a 16 de Outubro de 2009, no valor de 1.608,50€;
- -Factura n.º 500, emitida a 22 de Outubro de 2009, no valor de 3.286,31€;
- -Factura n.º 503, emitida a 23 de Outubro de 2009, no valor de 1.026,50€.
- 3)A esta quantia importa descontar a Nota de Crédito n.º 4, emitida em 09/05/2010, no valor de 420,00€, referente à factura n.º 500.
- 4)As facturas n.ºs 330 e 331 foram emitidas por JDCF.
- 5)O pagamento desses fornecimentos deveria ser efectuado até 30 dias a contar da data da emissão das respectivas facturas.
- 6)Foram feitas diversas diligências pela Autora, junto da Ré, no sentido de obter o pagamento da quantia em dívida, esta efectivamente não o fez.
- 7)A factura n.º 500 com a referência 001, descreve o fornecimento á requerida de 2 cargas de rachão efectuadas pelo camião da requerente com a quantidade cada de 27m3, quando este veículo apenas possui uma caixa com capacidade para 9m3, situação corrigida pela nota de Crédito n.º 4.
- 8)A Junta de freguesia possui um prédio perto da Igreja desde o dia 21 de Setembro de 2010.
- 9)O anterior Presidente da Junta de Freguesia de P... é genro do legal representante da Autora desde Julho de 2009.
- 10)A única obra cabimentada no orçamento da receita e despesa era a abertura e construção de um muro na Igreja e este valor não excederia os 1.000€.
- 11)Na sede da Junta de Freguesia de P... não existem requisições de fornecimento de bens ou serviços a fornecer pela Autora.
II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Entende a Recorrente que o Tribunal a quo “…incorreu em dois vícios: o primeiro é que não teve em consideração que a recorrida não fez prova alguma do material que alegou ter fornecido á recorrente, o segundo foi não ter valorado o facto de não terem sido cumpridos os requisitos legais exigidos para o fornecimento de bens a entidades publicas e terceiro não se ter pronunciado sobre o impedimento legal existente entre o Presidente de Junta á data e o legal representante da recorrida, pois este e seu genro como legalmente foi comprovado.”.
Vejamos cada uma das questões a decidir.
II.2.1. — Da alegada nulidade (artigo 195º do CPC) por deficiência da gravação do depoimento de testemunhas.
Após a prolação da sentença de 31-10-2014, a Recorrente veio a formular, em 28-11-2014, pedido de disponibilização da gravação da audiência de julgamento, cuja segunda sessão ocorreu em 10-07-2014.
Alega agora a Recorrente que “a gravação estava deficiente e omissa relativamente ao depoimento de algumas testemunhas”, assacando nulidade ao facto.
No entanto, havia já — e formalmente bem —, suscitado essa nulidade junto do Tribunal a quo.
Nessa sede, em apreciação da arguida nulidade, pronunciou-se a Mª Juiz, exarando que “resulta da acta de audiência de julgamento datada de 10 de Julho de 2014 que os mandatários das partes foram notificados nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 155º, nºs 3 e 4 do CPC e pelos mesmos foi dito que prescindiam do mesmo”.
Na verdade, a acta da audiência final, na sessão de 10 de Julho de 2014, a fls. 271 a 763 do processo em suporte de papel, mostra exarado que “Pelos Mandatários das partes foi dito que prescindem da possibilidade prevista no artº 155º nº 3 e 4 do CPC.”.
Concluiu a Mª Juiz a quo: “Pelo que, o pedido de gravação para efeitos de suscitar a nulidade preclude, no prazo de 10 dias, após a notificação efectuada nos termos do disposto no art. 155º, que aliás, prescindiram as partes”.
E decidiu: “Nesta conformidade, não se verifica cometida qualquer nulidade.”.
A questão dessa omissão ficou, assim, definitivamente decidida.
Na verdade, atendendo à imposição do dever de gravação da audiência final imposta pelo nº 1 do artigo 155º do CPC, da conjugação dos nºs 3 e 4 desse artigo resulta, outrossim, o dever ser disponibilizar às partes a gravação, no prazo de dois dias a contar do respectivo acto (nº 3).
Na omissão desse acto de disponibilização, deve a parte interessada em recorrer invocar, junto do Tribunal de primeira instância, a nulidade dessa não disponibilização, como forma de desencadear o acto pressuposto nesse nº 3 do artigo 155º e, por essa via, permitir à parte interessada desencadear a invocação prevista no nº 4 do mesmo artigo 155º.
No caso presente, tal não aconteceu. Não só as partes já se haviam pronunciado, a final da audiência de julgamento quanto a essa matéria, prescindindo, desde logo, “da possibilidade prevista no art. 155º nºs 3 e 4 do CPC”, como, por outro lado, e ainda que não tivesse prescindido, tinha então, a partir daquela disponibilização, o prazo de 10 dias para suscitar a nulidade, o que não aconteceu atempadamente,
Veio a Recorrente a arguir a referida nulidade operante o Tribunal a quo, e bem, tendo sido proferida decisão sobre essa matéria, com data de 13 de Maio de 2015, a fls. 337 e 338 do processo em suporte de papel, que concluiu ela não verificação da nulidade.
Essa decisão é irrecorrível, em face do disposto no nº 2 do artigo 630º do CPC — vd. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2ª ed. pag. 63 a 65).
Termos em que se rejeita o recurso nesta parte.
II.2.2. — Quanto à alegada omissão de pronúncia
A Recorrente levou às conclusões da alegação a arguição de omissão de pronúncia, a que chama erro de julgamento, “ao não se pronunciar sobre o grau de parentesco existente entre o anterior Presidente da Junta (genro) e o legal representante da recorrida, factualidade esta relevante para a causa”, concluindo que “Como decorre do artº 44 do CPA estava claramente vedado ao anterior Presidente da Junta intervir em qualquer ato que tivesse interesse nem que fosse para terceiro.”.
A Recorrente traz à colação o disposto no artigo 44º do Código do Procedimento Administrativo de 1991, ao tempo em vigor, — este artigo 44º do CPA91 versa sobre os casos de impedimento respeitantes à participação em procedimentos administrativos dos titulares de órgão ou agente da Administração Pública, em actos ou contratos de direito público ou privado da Administração Pública.
Trata-se de matéria de excepção, peremptória no caso, pois, invoca factos susceptíveis de impedir, de modificar ou extinguir o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor e importam a absolvição total ou parcial do pedido — artigo 576º, nº 2, do CPC.
A questão foi suscitada na contestação.
Não estando o juiz sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito — nº 3 do artigo 5º do CPC —, embora a Recorrente entenda ser caso de erro de julgamento, na verdade estamos perante uma nulidade, na medida em que o Juiz a quo deixou de se pronunciar sobre questão que devia apreciar, na relevância do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, o que se declara.
Atendendo ao que dispõe o nº 1 do artigo 149º do CPTA, vejamos a questão supra enunciada.
O disposto no artigo 44º do Código do Procedimento Administrativo de 1991, ao tempo em vigor, versa, como se disse, sobre os casos de impedimento respeitantes à participação em procedimentos administrativos dos titulares de órgão ou agente da Administração Pública, em actos ou contratos de direito público ou privado da Administração Pública.
Os casos de impedimento visam assegurar ou proteger apenas os valores inerentes ao princípio constitucional ou legal da imparcialidade administrativa. A situação de impedimento, a existir, traduz-se na mera verificação de um pressuposto legal que conduz ao impedimento e à invalidade do acto praticado pelo impedido — artigos 44º e 135º do CPA91.
A Recorrente alegou esta matéria no articulado em 18º da sua contestação, dizendo apenas, no que em termos de matéria de facto seria relevante, que “o anterior presidente da Junta de Freguesia de P..., é genro do legal representante da requerente”.
A Recorrente tanto afirma que “o anterior presidente da Junta de Freguesia de P..., é genro do legal representante da requerente”, como alega que «O tribunal a quo, considerou como provado que “…as encomendas eram feitas directamente ao Sr.º JF, pelo Sr.º Presidente da Junta….” mas erradamente…», denotando a existência de relações poligonais cujos factos careceriam de alegação e prova, assim como mínima identificação dos actos e seus autores, e atinente pedido reconvencional de anulação, declaração de nulidade ou inexistência.
Ora, nada disto se apresentou à apreciação do Tribunal.
Nada se sabe, em termos de matéria alegada, sobre as circunstâncias de modo tempo e lugar que envolvam o presidente da junta de freguesia e a prática dos actos administrativos e contratuais, a junta de freguesia e os fornecedores ou prestadores de serviços, ou outros envolvidos na contratação do fornecimento de bens e prestação de serviço em causa, o que seria relevante em face das competências da junta de freguesia nessa matéria, artigo 34º, designadamente alíneas e) do nº 1, a) e c) do nº 2, f) do nº 3, a) a e) do nº 4, as quais, apenas por delegação de competências podem por outrem ser exercidas, sendo certo que nos termos da alínea g) e i) do nº 1 do artigo 38º da LAL ao tempo em vigor (Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, e alterações), o presidente da junta tinha os deveres de executar as deliberações da junta e coordenar a respectiva actividade, sendo que podia autorizar a realização de despesas, mas apenas até ao limite estipulado por delegação da junta de freguesia.
Em todo o caso, não se acompanha a Recorrente na alegação de, a sentença recorrida, “não ter valorado o facto de não terem sido cumpridos os requisitos legais exigidos para o fornecimento de bens a entidades públicas”, pois certo é que a questão foi apreciada, tendo a sentença concluído:
“É devida a quantia peticionada pela Autora, ou seja, na medida em que como se alegou e se deu por provado, prestou serviços ao Réu.
Independentemente dos pedidos não terem a forma legal, a verdade é que os trabalhos foram realizados.” (nossa ênfase gráfica).
Termos em que improcede a excepção.
II.2.3. — Do alegado erro de julgamento da matéria de facto.
Impõe o disposto no nº 1 do artigo 640º do CPC que na impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados [alínea a)], os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [alínea b)], e, por fim, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Na sua alegação, na parte ora sob análise, a Recorrente começa por enunciar uma síntese da contenda: A causa de pedir na acção consistia na execução de serviço e entrega de serviços/materiais por parte da recorrida á recorrente. A recorrente não liquidou as facturas que serviam de base ao pedido porque não existiam quaisquer requisições do material descrito nas mesmas nem quaisquer talões de entrega de material pela recorrida, apenas facturas.
Eis o que divide as partes.
No corpo da alegação, afirma a Recorrente que “O tribunal a quo, considerou como provado que “…as encomendas eram feitas directamente ao Sr.º JF, pelo Sr.º Presidente da Junta….” mas erradamente e nesse sentido a testemunha arrolada pela própria recorrida disse: (…)”, seguido da transcrição de parte dos depoimentos das testemunhas AJP, JCP, MAR, MS, MLR, e PMPD.
No entanto, o acervo probatório não contém esse facto, mas antes a motivação da matéria de facto menciona: “as testemunhas AJP, JCP e MAR, pessoas que prestavam serviços naquela data para a junta de freguesia Ré, como serventes, e que prestaram o seu depoimento de forma isenta e imparcial, que merecem toda a credibilidade, testemunharam que as encomendas eram feitas directamente ao Sr. JF, pelo Sr. Presidente da junta, não conheceram outro fornecedor, assinavam os talões de entrega do material que trazia o Sr. JF, a filha ou o filho (documentos de fls. 166 a 171 e 218) nunca foi assinado material que não tinha sido pedido e recebido, eram os trabalhadores que assinavam os talões e não os membros da junta, mas a junta sabia que obras é que tinha em execução e sabia quais eram os materiais que, aliás, eram solicitados pelo Sr. Presidente, não havia encarregado.”.
Ora, ouvindo o depoimento das testemunhas na parte disponível, nada indica falta de razoabilidade na convicção do julgador a quo, nem se verifica qualquer desconformidade dos factos assentes com tais depoimentos e documentos juntos aos autos, pelo que devem privilegiar-se, neste caso, os princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova.
Alega a Recorrente, em conclusão, que “O Tribunal a quo, na douta sentença proferida, ao decidir pela condenação da Recorrente no pagamento das facturas peticionadas condenou a Recorrente sem ter sido feita prova do fornecimento dos bens constantes nas facturas bem como das quantidades descritas nas mesmas.”.
Mas sem razão, pois é matéria assente em 2) e 3) da matéria assente, sem que venham identificados os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa.
Refere ainda que “A única factura entregue ao presente órgão executivo e verificada por este apresentava irregularidades. (o camião com capacidade de 9m3 em duas cargas transportou 27m3) a capacidade de carga do camião esta junta aos autos-relatório de peritagem.”.
Embora a Recorrente não esclareça cabalmente a medida da viciação do julgamento da matéria de facto, a verdade é que a sentença se debruça sobre a matéria, assim: “O relatório da peritagem atesta que o camião tinha uma caixa com capacidade de cerca para 9 m3. Sendo que, relativamente à factura 500 a situação foi corrigida com a nota de crédito n.º 4.”.
E certo é que o facto 3) a essa matéria igualmente se refere.
No mais que consta das conclusões da alegação, embora não cumpra a Recorrente o disposto no nº 1 do artigo 640º do CPC, sempre se dirá que no que concerne à sindicância da matéria de facto assente pela 1ª instância e sua modificação, seguindo o discurso adoptado no acórdão deste Tribunal, de 11-02-2011, processo nº 00218/08.8BEBRG, pela concordância que nos merece e bem assim a doutrina jurisprudencial para que remete, o seguinte:
“…refere, a este propósito o Ac. do STA, de 19/10/2005, in Rec. 0394/05 “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.
(...). “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e factores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2ª-. Instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13.10.2001, in Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss..)”.
No mesmo sentido, vai o Ac. do mesmo Tribunal, de 14/3/2006, in Rec. 01015/06, que refere que “A garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto (art. 712º C.P.Civil) deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova (art. 655º/1 do C.P.Civil).
Assim, tendo em conta que o tribunal superior é chamado a pronunciar-se privado da oralidade e da imediação que foram determinantes da decisão em 1ª instância e que a gravação/transcrição da prova, por sua natureza, não pode transmitir todo o conjunto de factores de persuasão que foram directamente percepcionados por quem primeiro julgou, deve aquele tribunal, sob pena de aniquilar a capacidade de livre apreciação do tribunal a quo, ser particularmente cuidadoso no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto e reservar a modificação para os casos em que a mesma se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que for seguro, segundo as regras da ciência, da lógica e/ou da experiência comum que a decisão não é razoável.
Tudo a aconselhar um especial cuidado por parte do tribunal superior no uso dos seus poderes de reapreciação dos pontos controvertidos da matéria de facto (cfr., neste sentido, os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 2003.06.18 – rec- nº 1188/02 e de 2004.06.22 – rec. nº 1624/03).
Sob pena de pôr em causa os princípios da oralidade e da livre convicção que informam a nossa lei processual civil, o tribunal de recurso deve reservar a modificação da decisão de facto para os casos em que a mesma seja arbitrária por não se mostrar racionalmente fundada ou em que for evidente, segundo as regras da ciência, da lógica e /ou da experiência que não é razoável a solução da 1ª instância”.
Salientamos, ainda, pela diversidade e actualidade (face às novas normas do CPTA) de doutrina e jurisprudência referida, acerca desta matéria, o que se escreveu no recente – de 8/3/2007 - Ac. do TCA Norte, in Proc. 00110/06, a saber:
“É que ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.
A este propósito e tal como sustentado pelo Prof. M. Aroso de Almeida e pelo Juiz Cons. C. A. Fernandes Cadilha “(…) é entendimento pacífico que o tribunal de apelação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica (…). Por analogia de situação, o tribunal de recurso pode igualmente sindicar as presunções judiciais tiradas pela primeira instância pelo que respeita a saber se tais ilações alteram ou não os factos provados e se são ou não consequência lógica dos factos apurados. (…)” (in: ob. cit., pág. 743).
Retomando o que supra fomos referindo sobre a amplitude dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre a matéria de facto temos que os mesmos não implicam um novo julgamento de facto, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no art. 690.º-A n.ºs 1 e 2 do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade (vide sobre esta problemática Juiz Desemb. A. S. Abrantes Geraldes in: “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, págs. 250 e segs.).
É que a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador que se mostra vertido no art. 655.º do CPC, sendo certo que, na formação da convicção daquele quanto ao julgamento fáctico da causa, não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também factores não materializados, visto que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação e/ou na respectiva transcrição.
Na verdade, constitui dado adquirido o de que existem inúmeros aspectos comportamentais dos depoentes que não são passíveis de ser registados numa simples gravação áudio. Tal como já era apontado pelo Juiz Cons. Eurico Lopes Cardoso os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe e como tal apreendidos ou percepcionados por outro Tribunal que pretenda fazer a reapreciação da prova testemunhal, sindicando os termos em que a mesma contribuiu para a formação da convicção do julgador, perante o qual foi produzida (cfr. BMJ n.º 80, págs. 220 e 221).
Como tal, o juiz, perante o qual foram prestados os depoimentos, sempre estará numa posição privilegiada em termos de recolha dos elementos e sua posterior ponderação, nomeadamente com a devida articulação de toda a prova oferecida, de que decorre a convicção plasmada na decisão proferida sobre a matéria de facto.
Em conformidade, a convicção resultante de tal articulação global, evidencia-se como sendo de difícil destruição, principalmente quando se pretende pô-la em causa através de indicações parcelares, ou referências meramente genéricas que o impugnante possa fazer, como contrárias ao entendimento expresso.
Com efeito e como tem vindo a ser entendimento jurisprudencial consensual o depoimento de uma testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reacções imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerado em torno da testemunha, o modo como é feito o interrogatório e surge a resposta, tudo contribuindo para a formação da convicção do julgador.
(...) Como já defendia o Prof. J. Alberto dos Reis “… É já hoje lugar-comum a nota de que tanto ou mais do que o que o depoente diz vale o modo por que o diz, é que se as declarações contam, contam também as reticências, as hesitações, as reservas, enfim a atitude e a conduta do declarante no acto do depoimento...” (in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. IV, pág. 137).
Daí que a convicção do tribunal se forma de um modo dialéctico, pois, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas produzidas nos autos, importa atender também à análise conjugada das declarações produzidas e dos depoimentos das testemunhas, em função das razões de ciência, da imparcialidade ou falta dela, das certezas e ainda das lacunas, das contradições, das hesitações, das inflexões de voz, da serenidade, dos “olhares de súplica” para alguns dos presentes, da "linguagem silenciosa e do comportamento", da própria coerência de raciocínio e de atitude demonstrados, da seriedade e do sentido de responsabilidade evidenciados, das coincidências e inverosimilhanças que transpareçam no decurso da audiência de julgamento entre depoimentos e demais elementos probatórios.
Ao invés do que acontece nos sistemas da prova legal em que a conclusão probatória está prefixada legalmente, nos sistemas da livre apreciação da prova, como o nosso, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do discussão em sede de julgamento, com base apenas no juízo que se fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
Note-se, contudo, que este sistema não significa puro arbítrio por parte do julgador.
É que este, pese embora, livre, no seu exercício de formação da sua convicção, não está isento ou eximido de indicar os fundamentos onde aquela assentou por forma a que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquele processo de formação da convicção sobre a prova ou não prova daquele facto, permitindo, desta feita, sindicar-se o processo racional da própria decisão.
Aliás, a nossa lei processual determina e faz impender sobre o julgador um ónus de objectivação da sua convicção, através da exigência da fundamentação da matéria de facto (da factualidade provada e da não provada), devendo aquele analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (cfr. art. 653.º, n.º 2 do CPC).
É que não se trata de um mero juízo arbitrário ou de simples intuição sobre veracidade ou não de uma certa realidade de facto, mas antes duma convicção adquirida por intermédio dum processo racional, objectivado, alicerçado na análise critica comparativa dos diversos dados recolhidos nos autos na e com a produção das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações, sendo que aquela convicção carece de ser enunciada ou explicitada por expressa imposição legal como garante da transparência, da imparcialidade e da inerente assunção da responsabilidade por parte do julgador na administração da justiça.
À luz desta perspectiva temos que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.
Aliás e segundo os ensinamentos do Prof. M. Teixeira de Sousa ”(…) o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão.
Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente (…)” (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, pág. 348).
Para além disso e na sequência com que anteriormente fomos referindo importa ainda ter em atenção que pese embora a maior amplitude conferida pela reforma de processo civil a um segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto a verdade é que, todavia, não se está perante um segundo julgamento de facto (tribunal “ad quem” aprecia apenas os aspectos sob controvérsia) e nem o tribunal de recurso naquele julgamento está colocado perante circunstâncias inteiramente idênticas àquelas em que esteve o tribunal “a quo” apesar do registo da prova por escrito ou através de gravação magnética dos depoimentos oralmente prestados.
É que o Tribunal “ad quem” não vai à procura duma nova convicção, não lhe sendo pedido que formule novo juízo fáctico e sua respectiva fundamentação. O que se visa determinar ou saber é se a motivação expressa pelo Tribunal “a quo” encontra suporte razoável naquilo que resulta do ou dos depoimento(s) testemunhal(ais) (registados a escrito ou através de gravação) em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos.
(...) Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no Tribunal “a quo”, aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo Tribunal “ad quem”. Daí que na reapreciação da matéria de facto ao tribunal de recurso apenas cabe um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no Tribunal “a quo” lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou (cfr., entre outros, Acs. STJ de 13/03/2003 - Proc. n.º 03B058 in: «www.dgsi.pt/jstj», de 14/03/2006 in: CJ/ASTJ Ano XIV, Tomo I, págs. 130 e segs.; Acs. da Relação de Lisboa de 27/03/2001 in: CJ Ano XXVI, Tomo II, págs. 86 e segs., de 15/01/2004 in: CJ Ano XXIX, Tomo I, págs. 65 e segs., de 10/11/2005 - Proc. n.º 3876/2005-6, de 02/11/2006 - Proc. n.º 5173/2006.2 ambos in: «www.dgsi.pt/jtrl»; Acs. da Relação de Coimbra de 03/10/2000 in: CJ Ano XXV, Tomo IV, págs. 27 e segs., de 22/05/2004 - Proc. n.º 3480/03, de 22/06/2004 - Proc. n.º 1861/04 ambos in: «www.dgsi.pt/jtrc»; Acs. da Relação do Porto de 29/05/2006 - Proc. n.º 0650899 in: «www.dgsi.pt/jtrp»; Acs. Relação de Guimarães de 19/05/2004 - Proc. n.º 856/04-2, de 11/06/2005 - Proc. n.º 1972/05-2 in: «www.dgsi.pt/jtrg»).
Mercê do que vimos expondo ao tribunal de recurso apenas e só é dado alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e essa mesma decisão”.
Como acima se exarou, a Recorrente opera uma síntese da contenda ao afirmar que “A causa de pedir na acção consistia na execução de serviço e entrega de serviços/materiais por parte da recorrida á recorrente. A recorrente não liquidou as facturas que serviam de base ao pedido porque não existiam quaisquer requisições do material descrito nas mesmas nem quaisquer talões de entrega de material pela recorrida, apenas facturas”.
No julgamento da matéria em causa, o Tribunal a quo, fundamentadamente, deu resposta às dúvidas suscitadas nos articulados, concluindo:
“Independentemente dos pedidos não terem a forma legal, a verdade é que os trabalhos foram realizados.
Ora, nos termos do art. 473.º do Código Civil, aquele que, sem causa justificativa, enriquecer á custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. Foi a Freguesia de M... quem beneficiou com os serviços efectuados. Logo, constitui-se na obrigação de pagar.
Assim, atenta a matéria de facto dada como provada, tendo por base o disposto no art. 804.º n.º 2 do Código Civil, que preceitua que “ O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada em tempo devido”, temos que, deveriam ter sido pagas à A. as quantias apuradas.
A Autora pede ainda juros de mora, consistindo este pedido na não efectivação atempada da prestação devida e ainda possível, fixando-se no art. 805.º do Código Civil.
Tratando-se de uma obrigação com prazo certo, o credor (Autora) tem direito a juros de mora desde o vencimento da respectiva obrigação – cfr. arts. 804.º e 805.º n.º 2 do CC e art. 102.º do Código Comercial, ou seja desde a data enunciada pela Autora.
Assim, a Autora, empresa comercial que fornece bens e serviços a uma entidade pública não comerciante, tem direito aos juros contabilizados à taxa legal desde o incumprimento e até à data do pagamento.”.
E na motivação da matéria de facto justificou assim a sua convicção:
“Todos os factos, com interesse para a decisão da causa, constantes dos presentes autos, foram objecto de análise concreta, não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa, designadamente, que a Autora JF – Sociedade Unipessoal, Lda. sucedeu na actividade ao empresário em nome individual JDCF
O Tribunal firmou a sua convicção com base na análise de todos os documentos juntos aos autos, o relatório de peritagem à viatura, bem como em todos os depoimentos prestados pelas testemunhas na audiência de julgamento, designadamente, no que respeita aos serviços e mercadorias recebidas pela Ré, as testemunhas AJP, JCP e MAR, pessoas que prestavam serviços naquela data para a junta de freguesia Ré, como serventes, e que prestaram o seu depoimento de forma isenta e imparcial, que merecem toda a credibilidade, testemunharam que as encomendas eram feitas directamente ao Sr. JF, pelo Sr. Presidente da junta, não conheceram outro fornecedor, assinavam os talões de entrega do material que trazia o Sr. JF, a filha ou o filho (documentos de fls. 166 a 171 e 218) nunca foi assinado material que não tinha sido pedido e recebido, eram os trabalhadores que assinavam os talões e não os membros da junta, mas a junta sabia que obras é que tinha em execução e sabia quais eram os materiais que, aliás, eram solicitados pelo Sr. Presidente, não havia encarregado. Não sabiam o que depois era facturado. Relativamente às horas de trabalho da máquina e tractor, afirmaram que efectuaram serviços, conduto não conseguiram precisar as horas, nem os locais, mas que se assinaram é porque eram as indicadas. A testemunha MS, advogado e tesoureiro no mandato a que reportam os serviços, atestou que em relação a uma factura (503) entregue posteriormente não estava mencionada no encerramento de contas e que a sua explicação foi erradamente interpretada pela actual executivo, como consta na acta da assembleia de freguesia de 22/04/2010, o que afirmou foi que deveria ser vista com cautela o que não queria dizer que não era devida. Os talões eram confirmados com as facturas. Relativamente à factura a situação foi posteriormente detectada, mas reposta em nota de crédito. Afirmou que obra no terreno junto à igreja, que ainda não pertencia à junta de freguesia mas no qual foram efectuadas obras, da responsabilidade da junta, decorrente de um acordo com o proprietário, não obstante a escritura de aquisição ser de 21 de Setembro de 2010. Efectivamente a verba inscrita no orçamento era de 1000€, mas as obras que iam efectuando tinham um valor bem mais elevado. Confirmou que o material foi fornecido e foi requisitado, embora, não constem requisições escritas. Os trabalhos foram efectuados, os pagamentos é que eram sempre atrasados, pois não havia dinheiro, as facturas foram apresentadas próximo das eleições por causa do receio de não serem pagas. O relatório da peritagem atesta que o camião tinha uma caixa com capacidade de cerca para 9 m3. Sendo que, relativamente à factura 500 a situação foi corrigida com a nota de crédito n.º 4.
As testemunhas da Ré, JRDR, agricultor, não conhecia o caminho identificado nos autos, e nada soube explicar em concreto; MLRR, secretária da actual Junta, afirmou que não existem talões, nem quaisquer requisições, nem sabe onde é que foram gastos os materiais, nem sabe identificar o caminho, afirmando que só depois é que teve conhecimento que existia um projecto para o terreno junto à igreja, falou que nada foi informatizado pela anterior junta, embora o programa já existisse. O depoimento desta testemunha denota grande crítica em relação à anterior junta; PMPD, secretária da assembleia, depôs sobre a mesma matéria, também desconhecia o caminho, as obras e onde foram utilizados os materiais, referiu ainda o que se passou nas reuniões e atestou que não havia requisições nem as obras tinham sido cabimentadas. Foram ainda ouvidos em declarações de parte, o Presidente da Junta de Freguesia de PMAPC que referiu que quando chegou à junta havia irregularidades notórias, faltavam documentos, não havia requisições, suscitando-lhe muitas dúvidas quanto aos trabalhos realizados e facturados, que se configura como um depoimento cauteloso e demonstrando desconhecimento do ocorrido na anterior junta; o legal representante da autora JF, atestou que fornecia os serviços e mercadorias para a Ré o que fazia há muitos anos, que se verificou algumas irregularidades, mas que corrigiu, os pedidos eram efectuados pelo telefone, estando já definidos os preços, não sabia quais os locais exactos, que pedir por diversas vezes o pagamento das facturas, que nunca houve problemas e sempre a junta confiou no que era entregue, o pagamento desses fornecimentos deveria ser efectuado até 30 dias a contar da data da emissão das respectivas facturas, mas que havia sempre atrasos, mas que não deixava de prestar os serviços e mercadorias, por vezes não facturava logo, com receio da falta atempada de pagamento, depoimento esse que foi claro e sem contradições.”.
Verificamos, assim, que a explicitação da convicção do Juiz a quo, também neste caso, não consubstancia um mero juízo arbitrário ou de simples intuição sobre veracidade ou não de uma certa realidade de facto, mas antes uma convicção adquirida por intermédio dum processo racional, objectivado, alicerçado na análise crítica comparativa dos diversos dados recolhidos nos autos mediante produção das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações.
Mostra-se justificada, plena e convincentemente, a formação da sua convicção.
Uma tal convicção assim formada e fundamentada só poderia ser abalada à luz da alegação da Recorrente, se a decisão do Juiz a quo não se apresentasse como uma solução plausível, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, o que não acontece, remanescendo a relevância que a lei confere ao julgamento segundo a livre convicção do juiz.
Termos em que improcede a alegação da Recorrente
Finalmente, minguadas as conclusões de outras matérias alegadas no respeito pelas normas ínsitas nos artigos 639º, nºs 1 e 2, e 640º, nº 1, ambos do CPC, outras questões inexistem de que deva conhecer-se.