Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
I. A... residente na Travessa... ,..., em ..., Vila do Conde, vem, juntamente com a petição de recurso, requerer a suspensão de eficácia do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DAS OBRAS PÚBLICAS, de 02.07.2002, que declarou a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de um conjunto de parcelas de terreno sitas em Argivai, concelho da Póvoa de Varzim – 3 das quais (parcelas 13, 17 e 22) pertencentes ao requerente – necessárias à execução da obra A7 / IC 25 – Póvoa de Varzim/Famalicão – Nó com o IC 1, publicado no DR II Série, Nº 179, de 29.07.2002.
Alega, para tanto, e em suma, o seguinte:
- -As parcelas a expropriar têm diversa ocupação agrícola e florestal, de onde o requerente retira rendimento;
- -A construção da estrada comporta a destruição das espécies vegetais, em especial as espécies florestais, as quais pelo seu porte demoram mais de vinte anos a desenvolver e a crescer;
- -O solo dessas parcelas é fértil, de natureza granítica, assegurando a produtividade da terra por períodos mais ou menos longos;
- -Porém, por via do processo construtivo, essas parcelas de terreno e solo fértil são substituídas por sucessivas camadas de materiais compactados, para assentamento do piso da estrada, e que obrigam ao levantamento do solo inicial, sendo assim irreversível a destruição do coberto vegetal e da fertilidade dos solos,
- -O que se traduz em prejuízo de difícil reparação, não avaliável em termos pecuniários, e impossibilitando a reconstituição natural, atenta a brutal transformação operada.
- -Por outro lado, a suspensão do acto não acarreta prejuízo para o interesse público,
- -Tendo o recurso sido interposto nos termos da lei e dentro dos prazos nela previstos.
II. Na resposta, a autoridade recorrida sustentou o indeferimento do pedido, aduzindo, em suma, o seguinte:
- -Podendo aceitar-se que a colocação em terrenos com aptidão agrícola de materiais de construção onde irá assentar o piso da estrada possa afectar por alguns anos a produtividade do solo, já não se afigura como consequência adequada a destruição irreversível das propriedades do solo para a agricultura, retirados que sejam aqueles materiais em execução de uma hipotética anulação do acto suspendendo;
- -Mesmo admitindo, por hipótese, o prolongamento no tempo dos danos causados, sempre será possível proceder à sua reparação através de indemnização pecuniária a determinar segundo os critérios que o próprio Código das Expropriações fornece, no caso os do art. 27º, sob a epígrafe “cálculo do valor do solo para outros fins”.
- -Sempre se concluiria, pois, pela não verificação do requisito previsto na al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA.
- -Por outro lado, a construção da obra “A7/IC5 – Póvoa de Varzim/Famalicão – Nó com o IC1” faz parte integrante do contrato celebrado entre o Estado Português e a ..., SA (DL nº 248-A/99, de 6 de Julho);
- -Face à exiguidade dos prazos previstos no contrato de concessão, nomeadamente para a execução das expropriações, a suspensão de eficácia do acto iria afectar gravemente a evolução prevista para a construção do lanço e ligações nele incluídas, comprometendo nomeadamente o cumprimento do prazo contratual previsto para a abertura ao tráfego, que é o último trimestre de 2004.
- -Assim, e considerando que a ligação em causa faz parte da execução do plano de construção de infra-estruturas rodoviárias numa perspectiva integrada de ordenamento do território e desenvolvimento económico, e que a abertura ao tráfego da nova infra-estrutura rodoviária constitui interesse fundamental do Estado pelas melhorias que irá introduzir no que se refere à segurança e comodidade dos utentes da estrada, a ausência do Nó de ligação entre as duas auto-estradas (A7/ICS com o ICI) causará graves transtornos à população que de forma mais próxima beneficiará da obra;
- -Além disso, o retardamento do início da obra acarretará igualmente prejuízos para a concessionária, que já procedeu, entretanto, à adjudicação das respectivas empreitadas;
- -E, não lhe sendo imputáveis tais prejuízos, será inevitável o ressarcimento das mesmas pelo Estado concedente ou, em alternativa, a reposição do equilíbrio financeiro do contrato, em qualquer dos casos com os custos inerentes para o erário público;
- -Dúvidas não podendo restar de que não se verifica também o requisito previsto no n.º 1, alínea b), do art.º 76° da LPTA, determinando a suspensão do acto grave lesão do interesse público.
Juntou à resposta cópia do Despacho SEOP de 29.10.2002, a reconhecer grave lesão para o interesse público na imediata execução do acto, nos termos e para os efeitos do art. 80º, nº 1 da LPTA, com o seguinte teor:
“ ( ... )
Considerando:
- -que pelo Despacho acima identificado foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução da obra da "A7/IC5 - Póvoa de Varzim/Famalicão- Nó com o IC 1";
- -que entre as parcelas abrangidas pela mencionada declaração de utilidade pública se encontram as parcelas 13, 17 e 22, relativamente às quais o pedido de suspensão visa lograr efeito;
- -que a urgência das expropriações dos bens imóveis para a execução desta obra se fundamenta no disposto no art.º 161° do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949;
- -que o troço em causa é parte integrante do objecto do Contrato de Concessão celebrado entre o Estado Português e a ..., SA, (Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de Julho);
- -que na Base XXII da concessão, se estabelece que são de utilidade pública com carácter de urgência todas as expropriações por causa directa ou indirecta da concessão;
- -que a suspensão de eficácia do acto irá agravar a evolução prevista para o respectivo lanço e ligações nele incluídas, nomeadamente o início dos trabalhos e entrada em serviço, contratada entre o concedente (Estado Português) e a Concessionária, retardamento esse que se reflectirá necessariamente no incumprimento dos prazos de construção;
E que, - a data contratual para a abertura ao tráfego da A7/IC5 - Póvoa de Varzim/Famalicão e respectivo Nó com o IC 1, é o último trimestre de 2004, pelo que qualquer atraso na execução do Nó comprometerá a sua entrada em serviço;
- -a construção da ligação em causa faz parte da execução do plano de construção de infra-estruturas rodoviárias numa perspectiva integrada de ordenamento do território e desenvolvimento económico;
- -a abertura ao tráfego da nova infra-estrutura rodoviária constitui interesse fundamental do Estado pelas melhorias que irá introduzir no que se refere à segurança e comodidade dos utentes da estrada;
- -a ausência do Nó de ligação entre as duas auto-estradas (A7/IC5 com o IC 1) causará graves transtornos à população que de forma mais próxima beneficiará da obra;
E ainda que, - o protelar do início da obra determinará também prejuízos para a concessionária que, entretanto, já procedeu à adjudicação das respectivas empreitadas;
- -os prejuízos sofridos pela concessionária não lhe podendo ser imputados, terão necessariamente de ser ressarcidos pelo Estado (concedente) ou, em alternativa, renegociar as condições financeiras da concessão porquanto, conforme o n.º 4 da Base XXIII, qualquer atraso na entrega pelo concedente, de bens e direitos expropriados, não imputável à concessionária, dará origem à reposição do equilíbrio financeiro;
- -numa situação de reposição do equilíbrio financeiro, o concedente suportará todos os sobrecustos;
- -face à exiguidade dos prazos previstos no contrato de concessão, nomeadamente para a execução das expropriações, Nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art.º 80° da Lei do Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Junho, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 12/86, de 21 de Maio, declaro verificada a grave urgência para o interesse público na imediata execução do Despacho n.º 16 833-F/2002 (2ª Série), de 2 de Julho, publicado no Diário da República, II Série, n.º 179, de 29 de Julho.”
III. O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer em que sustenta, acompanhando a autoridade requerida, não se mostrarem preenchidos os requisitos das als. a) e b) do nº 1 do art. 76º da LPTA, sendo pois, em seu entender, de indeferir o pedido de suspensão de eficácia formulado.
Sem vistos (art. 78º, nº 4 da LPTA), vêm os autos à conferência.
( Fundamentação )
Vem requerida a suspensão da eficácia do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DAS OBRAS PÚBLICAS, de 02.07.2002, que declarou a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de um conjunto de parcelas de terreno sitas em Argivai, concelho da Póvoa de Varzim – 3 das quais (parcelas 13, 17 e 22) pertencentes ao requerente – necessárias à execução da obra A7 / IC 25 – Póvoa de Varzim/Famalicão – Nó com o IC 1, publicado no DR II Série, Nº 179, de 29.07.2002.
Dir-se-á, antes do mais, que são inteiramente irrelevantes neste meio processual, como bem refere o Exmo magistrado do Ministério Público, as considerações feitas pelo requerente a propósito da legalidade intrínseca do acto a que se reporta o pedido de suspensão de eficácia, uma vez que o deferimento do pedido depende exclusivamente da verificação cumulativa dos requisitos elencados nas als. a), b) e c) art. 76º, nº1 da LPTA, e não de quaisquer considerações atinentes a eventuais vícios do acto.
Por esta razão – e não com base numa pretensa “presunção de legalidade do acto administrativo” – são irrelevantes as considerações feitas pelo requerente sobre a (i)legalidade do acto suspendendo.
Ora, perante a exigência da verificação cumulativa dos referidos requisitos, e de acordo com a jurisprudência pacífica e reiterada deste STA, resulta indiferente a ordem da sua apreciação.
E, nesta perspectiva, adiantar-se-á de imediato, tendo em conta os elementos dos autos, que a pretensão deduzida está inexoravelmente inviabilizada pela inverificação do requisito negativo da al. b) do normativo citado, ou seja, de que “a suspensão não determine grave lesão do interesse público”.
A existência de grave lesão do interesse público, decorrente da suspensão da execução do acto há-de, naturalmente, ser aferida em concreto, perante as circunstâncias de cada caso, e com apelo aos valores que constituem os índices fundamentais dos interesses postos pela lei e pela comunidade a cargo da Administração.
Ora, como resulta dos autos, a construção da obra em causa, designada por “A7/IC5 – Póvoa de Varzim/Famalicão – Nó com o IC1”, faz parte integrante do plano de construção de infra-estruturas rodoviárias numa perspectiva integrada de ordenamento do território e desenvolvimento económico, constituíndo a abertura ao tráfego dessa nova infra-estrutura rodoviária um interesse fundamental do Estado, pelas melhorias que irá introduzir no que se refere à segurança e comodidade dos utentes, valores que seriam naturalmente postos em causa com a requerida suspensão.
Por outro lado, a construção dessa obra faz parte do contrato celebrado entre o Estado Português e a ..., SA (DL nº 248-A/99, de 6 de Julho);
Ora, face à exiguidade dos prazos previstos no contrato de concessão, nomeadamente para a execução das expropriações, a suspensão de eficácia do acto iria afectar gravemente a evolução prevista para a construção do lanço e ligações nele incluídas, comprometendo nomeadamente o cumprimento do prazo contratual previsto para a abertura ao tráfego, que é o último trimestre de 2004, acarretando o retardamento da obra significativos prejuízos para a concessionária, que já procedeu, entretanto, à adjudicação das respectivas empreitadas.
Pelo que, como bem refere a autoridade requerida, não sendo tais prejuízos imputáveis à concessionária, será inevitável, nos termos do contrato de concessão celebrado, o ressarcimento das mesmas pelo Estado concedente ou, em alternativa, a reposição do equilíbrio financeiro do contrato, em qualquer dos casos com os custos inerentes para o erário público.
Na verdade, e como decorre do disposto no nº 4 da Base XXIII do referido contrato de concessão, “qualquer atraso na entrega pelo concedente, de bens e direitos expropriados, não imputável à concessionária, dará origem à reposição do equilíbrio financeiro”.
Foi, aliás, com apelo a tais fundamentos que a autoridade requerida declarou verificada a “grave urgência para o interesse público na imediata execução” do acto, nos termos e para os efeitos do art. 80º da LPTA, através do Despacho atrás transcrito.
O interesse público seria pois gravemente afectado pela suspensão da execução do acto.
Conclui-se, deste modo, pela não verificação do requisito negativo da al. b) do nº 1 do art. 76º da LPTA, tornando-se desnecessária a apreciação dos restantes requisitos, dada a necessidade, para efeitos do decretamento da suspensão, da sua verificação cumulativa.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em indeferir o pedido de suspensão formulado.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 95 Euros.
Lisboa, 20 de Novembro de 2002.
Pais Borges – Relator – Rui Botelho – João Cordeiro