I- O prejuízo resultante da perda de remuneração embora quantificável é de considerar de difícil reparação, pois que não são as provações que o requerente terá de suportar na situação de desemprego temporário que a execução do acto punitivo em causa, quando não tem o requerente outra fonte de rendimento que não seja o vencimento da mulher e ficar em situação de não poder garantir a si e do seu agregado familiar o nível de vida e a independência que até então auferia.
II- Mostra-se preenchido o requisito negativo da al. b) do art. 76 n. 1 da LPTA quando a permanência em exercício de funções do requerente, punido disciplinarmente com um ano de inactividade, atenta a factualidade em que assenta o acto recorrido e a emergente dos autos, não é susceptível de perturbar de modo grave a organização e o funcionamento e a dignidade dos serviços em que está inserido.