4 - Conclusões
- 1.Poderes do Supremo Tribunal de Justiça quanto à matéria de facto.
- 1.1.Movemo-nos no âmbito do recurso de revista.
A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, quanto à matéria de facto, é muitíssimo limitada, apenas podendo averiguar da observância das regras de direito probatório material, artigo 722º nº2, ou mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, artigo 729º, nº 3 (Acórdão do STJ de 17 de Março de 2005 - 0SB2682 - onde ainda se decidiu caber às “instâncias apurar a factualidade relevante, sendo que na definição da matéria factica necessária para a solução do litigio, cabe à Relação a última palavra. Só à Relação compete censurar as respostas ao questionário ou anular a decisão proferida na 1.ª instância, através do exercício dos poderes conferidos pelos nºs 1 e 4 do artigo 712º- entre muitos outros, os Acórdãos de 18 de Abril de 2006 – 06 A871 e de 18 de Maio de 2006 – 06 A1248 – desta conferência).
É que, salvo as situações de excepção previstas na lei, o Supremo Tribunal de Justiça conhece apenas matéria de direito, “ex vi” do artigo 26.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.
A regra é o Supremo Tribunal de Justiça limitar se a aplicar ao factos definitivamente fixados pelo tribunal “a quo” o regime jurídico pertinente.
As situações de excepção (artigos 722º nº 2 e 729º n.º 2 do Código de Processo Civil) ocorrem quando houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova, isto é, o sindicar do modo como a Relação fixou os factos materiais só pode ocorrer, no âmbito do recurso de revista, se aquele Tribunal deu por provado um facto sem produção do tipo de prova que a lei exige como não dispensável para demonstrar a sua existência ou tiver incumprido os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova (cf. Cons. Cardona Ferreira ‘Guia de Recursos em Processo Civil’, 103 – ‘E há que ter, sempre presente, que o STJ, como se disse não julga matéria de facto (v.g. artº 729º). Esta orientação não é alargada pelo artigo 727º (que ressalva os artigos 722º nº 2 e 729º nº2) porque, como não é demais sublinhar, o que pode estar em causa no STJ, é saber se se respeitou a lei quanto ao valor ou relevância dos meios de prova; e, no concernente á prova documental, na medida em que, mormente a parte interessada pode não ter podido dispor de certo documento até ao momento de se iniciar a fase de julgamento na 2ª instância, ou não ser previsível á sua pertinência...’).
1.2 - Aqui chegados resta verificar se a Relação, ao fixar a matéria de facto, incumpriu a segunda parte do nº 2 do artigo 722º do diploma adjectivo, isto é; se deu como provado um facto sem produção de prova legalmente indispensável para a sua existência ou se foram infringidas as normas reguladoras da força probatória de determinado meio de prova.
Parece evidente que não ocorreu nenhuma dessas situações de excepção, que, aliás, nem o recorrente identifica de forma apodíctica.
Vale, assim, a regra do nº 2 do artigo 729º do Código de Processo Civil, quedando intocada a factualidade provada, pois que o eventual erro na apreciação das provas, isto é, a decisão da matéria de facto baseada nos meios de prova produzidos e de livre apreciação do julgador, não cabe no âmbito do recurso de revista.
Para isso, a censura sobre a forma como a Relação exerceu os seus poderes quanto ao julgamento da matéria de facto pela 1.ª instância, está fora do âmbito de cognição deste Supremo Tribunal.
Excepcionalmente, e como ensina o Cons. Amâncio Ferreira, “o Supremo pode ex officio exercer tacitamente censura sobre o não uso por parte da Relação dos poderes de alteração ou anulação da decisão de facto, sempre que entenda dever esta decisão ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito, ante o estatuído no nº 3 do artigo 729º (apud, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 6ª ed., 226).
Trata-se de, e no essencial, consagrar o princípio acima referido (do artigo 26º da LOFTJ) que limita à matéria de direito a matéria de competência jurisdicional do Supremo Tribunal.
1.3. “In casu” não se perfilam razões para que este Supremo Tribunal use da faculdade do nº 3 do artigo 729º do Código de Processo Civil – determinar a ampliação da matéria de facto.
Como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31 de Outubro de 2006 – 06A2900 – também desta conferência, “há que distinguir dois momentos: o do julgamento da matéria de facto e o da prolação da sentença ou acórdão finais.
Ali, vale o nº 2 do artigo 653º do Código de Processo Civil com uma análise critica das provas em termos de precisar quais as determinantes (e em que medida) para a convicção do julgador quanto à matéria de facto.
Já o nº 3 do artigo 659º do mesmo diploma impõe o ‘exame critico das provas’ que, na fase da decisão final, é licito conhecer, em termos de apurar da compatibilidade do que foi assente na decisão sobre a matéria de facto com o nº4 do artigo 646º.
Outrossim, quando a Relação reaprecia a prova ao abrigo do nº 2 do artigo 712º do Código de Processo Civil, fá-lo-á nos precisos termos do nº 2 do artigo 653º.
O recorrente não assaca o incumprimento deste preceito mas, e apenas, o nº 3 do artigo 659º, o que, é patente, não ocorrer, inexistindo, também, qualquer contradição por, inconsideração de alguns dos documentos.
O nº 3 do artigo 729º – dos poderes do Supremo Tribunal de Justiça – tem como preceito homólogo – para a Relação – o nº 4 do artigo 712º, também do Código de Processo Civil.
A Relação não entendeu necessário dele lançar mão, sendo que esse segmento decisório só seria sindicável na medida em que este Supremo Tribunal o fizesse ao abrigo do citado nº 3 do artigo 729º do diploma adjectivo.
Mas, perante os factos alegados, e os levados à base instrutória, tal não se afigura necessário.
Vejamos.
O recorrente vem insistindo, sem êxito – desde o momento a que se refere o nº 2 do artigo 511º do CPC – pelo aditamento à base instrutória da matéria que articulou sob os n.ºs 6, 7, 8, 9, 11 e 12 da contestação, ou seja:
“As dívidas a fornecedores e a situação económica débil da sociedade EE deveu-se única e exclusivamente ao sócio AA, ora Autor, que tinha todos os assuntos financeiros à sua responsabilidade e tinha como função específica efectuar os pagamentos aos fornecedores?”
“O Réu deixou cheques emitidos e/ou dinheiro para saldar dívidas da EE ou pagar a fornecedores e à contabilidade, e o Autor não os entregava nem pagava aos fornecedores?
“Não os devolveu à EE e fez suas tais quantias apropriando-se indevidamente das mesmas?”
“Só o Autor tinha dados relativos às contas correntes, facturas e cobranças do fornecedores, aos elementos administrativos e outros num computador que só ele utilizava e tinha protegido com passwords pessoais que só ele sabia e nunca deu ao Réu?
“O Autor evitou e/ou impediu o acesso do Réu a esses dados?
- “Só o Autor tinha acesso a esses dados e antes da empresa terminar, o Autor levou o computador que nunca esteve ou ficou disponível para o Réu?”
Porém, considerando a causa de pedir, a impugnação da matéria do primeiro articulado e a versão trazida aos autos na contestação, não resulta que aqueles factos sejam essenciais – ou sequer dotados de instrumentalidade relevante – para a decisão, em termos de a sua inclusão na base instrutória importar para a decisão de direito.
Ou seja, ainda que aqueles factos (após a controversia) viessem a ser dados como provados, não influíram na sorte do demandado.
O uso da faculdade do n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil conecta-se intimamente com a bondade da selecção da matéria de facto, a que se refere o n.º 1 do artigo 511.º.
Aqui, busca-se joeirar os factos, deixando apenas passar os pertinentes ou necessários (relevantes) para a decisão da causa; ali, procede-se à reabertura da fase de condensação para incluir nos factos probandos aqueles que – embora relevantes – escaparam pelo crivo e deixaram de constar da base instrutória onde deviam ter sido elencados, desde que, obviamente, alegados pelas partes.
Como explica o Cons. Rodrigues Bastos (in “Notas ao Código de Processo Civil”, III, 3.ª ed., 286) a faculdade daquele n.º 3 “é para ser exercida quando as instâncias seleccionarem imperfeitamente a matéria da prova, amputando-o, assim, de elementos que consideram dispensáveis mas que se verifica serem indispensáveis para o Supremo definir o direito.”
Porém, mau grado esta faculdade, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça contra a selecção da matéria de facto incluída na base instrutória ou dada por assente tal e, como acima se acentuou, das decisões da Relação quanto à matéria de facto.
Finalmente, e ao contrário do que afirma o recorrente não se está perante a situação de incumprimento pela Relação de normas reguladoras da força probatória da prova documental, situação que a ter ocorrido seria permissiva da revista, tal como se disse, nos termos do n.º 2 do artigo 722.º da lei processual (hoje n.º 3, mas na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, só aplicável às acções intentadas após 1 de Janeiro de 2008).
2- Nulidade da decisão
O recorrente argui as nulidades das alíneas c) e d) do artigo 668.º do Código de Processo Civil, respectivamente, contradição entre os fundamentos e a decisão e omissão de pronúncia.
2.1- A primeira terá de consistir em incoerência lógica entre o afirmado nas permissas e a conclusão alcançada.
Trata-se de um vício de raciocínio do julgador que decide ao arrepio do que tudo apontava em termos discursivos gerando uma incoerência a resultar directamente da leitura do arrazoado.
Há uma contradição real (que não apenas meramente aparente ou discursiva, então sujeita a aclaração, ou resultantes de erro material), traduzida num autêntico vício de raciocínio do julgador (que, em linguagem coloquial, sinalizou a manobra para um sentido e seguiu a via oposta).
Terá de percorrer-se um processo lógico e racional e não obter uma decisão ilógica e arbitrária, violadora das regras da dialéctica e da experiência comum.
Ora, nada nos autos, nem da argumentação recursória, permite que se conclua pela ilogicidade do silogismo judiciário, isto é, que da premissa maior – a lei – e da menor – os factos – os julgadores tenham extraído uma conclusão com “contraditio in terminis”.
Não se perfila, pois, qualquer vício de raciocínio lógico-silogistico ou colisão do decidido com as permissas em que assentou. (cf., v.g., os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Outubro de 1988 – BMJ 380-444, e de 30 de Março de 1989 – BMJ 387-456).
2.2. Quanto à omissão de pronúncia há, salvo o merecido respeito, alguma confusão do recorrente.
Trata-se de um vício de limite integrador de “error in judicio” consistente no silenciar uma questão que o tribunal deva conhecer, “ex vi” do n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil.
Como vem julgando este Supremo Tribunal de Justiça “a omissão de pronúncia supõe a omissão de conhecimento de questão que o Tribunal deva conhecer por força do n.º 2 do artigo 660.º (que não o, de forma detalhada, abordar todos os argumentos, considerações, ou até juízos de valor, produzidos pelas partes) silenciando-as em absoluto.” – Acórdão de 20 de Junho de 2006 – 06 A1443. (cf. ainda, o Acórdão de 6 de Julho de 2006 – 06 A1838, entre outros: “A omissão de conhecimento, como causa de nulidade da decisão, implica o silenciar de qualquer das questões a que se refere o n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil. Se a questão é abordado mas existe uma divergência entre o afirmado e a verdade jurídica ou fáctica, há erro de julgamento, que não “errore in procendo”).
Mas, não resulta que a Relação – e é do Acórdão desta Instância que se recorre – tivesse deixado de conhecer qualquer questão submetido à sua apreciação pelo que não se vê que tivesse omitido conhecimento.
Certo, porém, que o recorrente imputa à 1.ª instância, o se não ter pronunciado sobre o seu requerimento (de fls. 214) em que pedia a notificação do Autor para que juntasse todos os elementos da “EE, Limitada” que tivesse em seu poder.
Antes, e no mesmo requerimento, pedira a entrega pelo Autor do disco rígido e do computador “com todos os dados e todos os demais elementos contabilísticos que tenha da ‘EE, Limitada’, por serem elementos relevantes e com interesse para a causa.”
O M.º Juiz indeferiu o requerimento, reportando-se, apenas ao “computador por, para além de só num sentido amplo se poder equipará-lo a um documento, não vir justificado o seu valor probatório…”
Nada disse quanto aos elementos contabilísticos.
O Réu recorreu do despacho de indeferimento, que não foi admitido sendo que não reclamou da não admissão, ao abrigo do artigo 688.º do Código de Processo Civil.
Quanto ao silêncio sobre a segunda parte do requerimento nada disse, então.
Só que esse silêncio integraria (sim, e ao contrário do afirmado pela Relação) uma omissão de pronúncia.
Como interpôs recurso do despacho, não podia arguir esse vício de limite, a não ser no recurso (face ao preceituado no n.º 3 do artigo 668.º) que não perante o Tribunal “a quo” (hoje n.º 4 – na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, não aplicável nesta lide).
Este preceito reporta-se, contudo, às situações em que a sentença ou despacho admitem “recurso ordinário”.
Ora, como se viu, a decisão não era recorrível, tanto assim que o recurso não foi admitido e a parte nem reagiu a esse indeferimento vestibular.
Por isso, devia a nulidade da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil ter sido arguida logo na 1.ª instância.
Não o tendo sido, ficou indiscutivelmente sanada.
De qualquer modo, o recorrente suscitou-a na apelação, sendo que o Acórdão em crise a desconsiderou.
Ora, tratando-se de “error in judicando” praticado na 1.ª instância e estando, aqui, a escrutinar-se o Acórdão da Relação só releva a decisão deste sobre a nulidade arguida, que não a nulidade em si mesma, por não cometida no aresto impugnado.
Os eventuais vícios de limite apenas importam, como tal, se imputadas à decisão recorrida.
Se cometidos em decisão já escrutinada por esta, não valem como nulidades do artigo 668.º do Código de Processo Civil por estar, agora, e apenas em causa o mérito do Acórdão que este Supremo Tribunal sindica.
É que, a Relação ou a julga procedente e substitui o Tribunal recorrido conhecendo o objecto do recurso – artigo 715.º do Código de Processo Civil – ou a julga improcedente, e é esse segmento, e respectivos fundamentos (que não a nulidade por si não cometida) que se conhece na revista.
Do exposto resulta a não razão do recorrente e a manutenção, nesta parte (embora com diverso fundamento) do Acórdão recorrido.
3- Despacho saneador; caso julgado.
O recorrente insiste em que o acordo constitutivo da “causa petendi” é nulo por violar o disposto no conjugado dos artigos 595 ss., 992.º, n.º1, 993.º, 994.º e 1016.º, n.º 2 do Código Civil e 22.º, 56.º c) e d) e 58.º do Código das Sociedades Comerciais.
A questão fora levantada na sua contestação como excepção peremptória inominada.
No despacho saneador julgou-se “infundada” esta excepção.
E analisou-se o n.º 3 do artigo 22 do Código das Sociedades Comerciais para concluir que aí se prescreve a nulidade da cláusula que isente um sócio de participar nas perdas da sociedade.
E refere que a previsão legal (e remissão para o disposto no artigo 56.º, alíneas c) e d) e 58.º daquele diploma) tem em vista cláusulas estatutárias e não acordos celebrados entre os sócios; que, de qualquer modo o acordo em causa não visa isentar um dos sócios mas apenas distribuir por eles o pagamento de dívidas da sociedade; que, de todo o modo, aquela previsão legal apenas se aplica às sociedades por quotas.
Concluiu assim nada impedir que, num plano interno, nada obsta a que os sócios dividam entre si a responsabilidade pelas dívidas sociais e que não ocorre a nulidade invocada, a título de excepção.
O despacho saneador conheceu, assim, da improcedência de uma excepção peremptória, sendo que o Réu dele não recorreu como podia – artigos 691.º (na redacção aqui aplicável ao n.º 2) e 511.º, n.º 4 (“a contrario”).
Formou-se, assim, neste ponto, caso julgado material.
Esta afirmação tem em conta os limites objectivos do caso julgado.
Vejamos.
Os Autores invocaram como causa de pedir um acordo de divisão do passivo de uma sociedade em que participavam com os Réus.
Estes, para além da impugnação dos factos (designadamente dívidas, vencimentos e montantes) excepcionaram a nulidade do acordo.
A “sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga” (artigo 673.º do Código de Processo Civil), sendo que, de acordo com o n.º 2 do artigo 659.º, na sua conjugação com o n.º 2 do artigo 713.º, o caso julgado abrange a parte decisória, isto é, a conclusão extraída das permissas do silogismo judiciário.
Mas pode apenas ser atendida à resposta dada à pretensão dos autos, delimitada em função da causa de pedir, independentemente do raciocínio lógico percorrido para chegar a essa resposta. (cf. Prof. A. Varela, “Lições de Processo Civil”, 2.ª ed., 1985, 712).
Mais se adere, contudo, à posição do Cons. Rodrigues Bastos (apud “Notas ao Código de Processo Civil”, III, 1972, 253), “favorável à mitigação deste último conceito, no sentido de, considerando embora o caso julgado restrito à parte dispositiva da sentença, alargar a sua força obrigatória à resolução de questões que a sentença tinha tido necessidade de decidir como permissas da conclusão firmada” (…) enfim, reconhecer a autoridade do caso julgado “à decisão daquelas questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado.” (cf. ainda, Prof. Miguel Teixeira de Sousa, apud “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, 1997, 578 e 579, ao afirmar que o silogismo judiciário, no seu todo, adquire o valor de caso julgado pois este “incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.”, e, v.g., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 2004 – P.º 4192/04-6.ª: “Todas as questões e excepções suscitadas e solucionadas na sentença, por imperativo legal e conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor, estão compreendidas na expressão precisos termos em que julga, contida no artigo 673.º, ao definir o alcance do caso julgado material, pelo que também se incluem neste.”; de 24 de Fevereiro de 2002 – P.º 671/02, 7.ª e de 20 de Maio de 2004 – P.º 281/04-2.ª).
Intocável, por conseguinte, o decidido no despacho saneador quanto à nulidade do acordo, assinado em 3 de Julho de 2002, por estar ao abrigo do caso julgado material.
4. Conclusões
Pode concluir-se que:
- a)Apenas as instâncias apuram a matéria de facto relevante para a decisão, só a Relação podendo emitir um juízo de censura sobre o verificado em 1.ª instância.
- b)Salvo as situações de excepção legalmente previstas, o Supremo Tribunal de Justiça só conhece de matéria de direito. No âmbito do recurso de revista, o modo como a Relação fixou os factos materiais só é sindicável se foi aceite um facto sem produção do tipo de prova imposto por lei ou se tiverem sido incumpridas normas reguladoras da força probatória de certos meios de prova.
- c)O uso da faculdade do n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, conecta-se com a bondade da selecção dos factos a que se refere o n.º 1 do artigo 511.º, reabrindo-se a fase da condensação para incluir nos factos probandos que, embora relevantes para o Supremo Tribunal de Justiça definir o direito, e, necessariamente alegados, deixaram de constar da base instrutória.
- d)A nulidade da alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil pressupõe uma contradição real (que não meramente discursiva, então sujeita a aclaração ou resultante de erro material) no raciocínio lógico-silogistico em termos de a conclusão não poder resultar necessariamente das permissas alinhadas.
- e)A nulidade da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º da lei processual – omissão de conhecimento – supõe que se silencie questão que o tribunal deva conhecer “ex vi” do n.º 2 do artigo 660.º não significando que tenha de abordar, de forma detalhada, todos os argumentos ou considerações trazidas pelas partes.
- f)Tratando-se de “error in judicio” a omissão de pronúncia consistente no conhecimento, apenas parcelar, de um requerimento apresentado na 1.ª instância, a sua arguição ou era feita em recurso desse despacho ou, caso o mesmo não fosse admissível, perante o juiz que o proferiu.
- g)A nulidade da decisão da 1.ª instância (do elenco do citado artigo 668.º) arguida no recurso para a Relação, não é cognoscível “quo tale” pelo Supremo Tribunal de Justiça que só sindica do Acórdão da Relação, já que os vícios de limite apenas importam, como tal, se imputados à decisão recorrida.
- h)O caso julgado material inclui, nos seus limites objectivos, todas as questões e excepções peremptórias suscitadas e decididas, expressamente, no despacho saneador e que sejam pressupostos necessários e fundamento da decisão final por integrarem a causa de pedir.
Nos termos expostos, acordam negar a revista.
Custas deste recurso a cargo do recorrente.
Lisboa, 25 de Março de 2009
Sebastião Póvoas (relator)
Moreira Alves
Alves Velho